Consulta de Contribuinte nº 1 DE 01/01/2017

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2017

ISSQN – EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA (EIRELI) - IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO NO REGIME TRIBUTÁRIO EXCEPTIVO DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO, OUTORGADO AOS PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS E ÀS SOCIEDADES PROFISSIONAIS, NOS MOLDES ESTABELECIDOS NOS §§ 1º E 3º DO ART. 9º DO DECRETO-LEI Nº 406/1968 E ARTS. 12 E 13 DA LEI Nº 8725/2003. O regime tributário de recolhimento exceptivo do ISSQN, nos moldes e condições estabelecidos nos §§ 1º e 3º do art. 9º do Dec.-lei nº 406/1968, cujas regras estão reproduzidas nos arts. 12 e 13 da Lei Municipal nº 8.725/ 2003, é de observância e aplicação literal e restritiva, respectivamente, aos 'profissionais autônomos' e às 'sociedades profissionais', constituídas estas em observância estrita da Lei regedora da espécie, in casu, o Código Civil Brasileiro, com especial destaque para o disposto em seu art. 981. Por consequência, resulta legal e materialmente impossível o enquadramento da Consulente nos referidos regimes tributários exceptivos, mormente por conta da constituição da sua personalidade jurídica para a prestação dos serviços sob a forma de Empresa Individual de Reponsabilidade Limitada (EIRELI), nos termos do disposto no art. 980-A do Código Civil, situação que afasta em definitivo tal prestação sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte e, ao mesmo tempo, caracteriza a absoluta inexistência do caráter societário, tido como requisito formal, necessário e indispensável de constituição da personalidade jurídica em 'sociedade'.

EXPOSIÇÃO:
A Consulente, constituída sob a forma jurídica de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada - EIRELI, nos moldes estabelecidos no art. 980-A do Código Civil Brasileiro, incluído pela Lei nº 12.441/2011, alega que "somente presta seus serviços na área de medicina e não tem nenhum tipo de colaboradores nem mesmo atividade meio".
Isto posto,

CONSULTA:

"Haja vista sua empresa ser EIRELI, se deveria recolher o ISSQN sobre o faturamento ou sobre a alíquota fixa de acordo com o Decreto nº 406/68, artigo 9º, §§ 1º e 3º".

RESPOSTA:

O recolhimento do ISSQN deverá ser efetuado tendo por base de cálculo a receita bruta de prestação de serviços, na forma legal e regulamentar.

Com efeito, a tributação exceptiva prevista no Decreto-lei nº 406/68, art. 9º, §§ 1º e 3º, a que se refere a Consulente, cujas regras estão reproduzidas, no âmbito do nosso Município, nos arts. 12 e 13 da Lei 8725/2003, alcança apenas os serviços prestados, respectivamente, pelos ditos 'profissionais autônomos' e pelas 'sociedades de profissionais' especificados.

Especificamente no que tange às 'sociedades de profissionais', reitera-se que o regime tributário exceptivo de recolhimento do ISSQN está previsto, em sede do Município de Belo Horizonte, no art. 13 da Lei nº 8.725/2013, onde estão estabelecidas todas as condições e requisitos necessários e indispensáveis à válida e legítima fruição do retro citado regime, dispositivo este editado em estrita consonância com a regra hierárquica prevista no § 3º do art. 9º do Decreto-lei nº 406/1968.

Pois bem, a expressão 'sociedade' constante dos referidos preceitos legais pressupõe, legal e materialmente considerando, o concurso de no mínimo duas pessoas - dois sócios - para sua constituição e funcionamento. Não há sociedade de uma única pessoa, ou de um sócio só, como é o caso da Consulente. Por conseguinte, uma vez constituída empresarialmente sob a forma jurídica de EIRELI, com fundamento no disposto do art. 980-A do Código Civil, afastada está a caracterização desta em sociedade, razão pela qual o ISSQN decorrente da prestação de seus serviços terá por base de cálculo o preço cobrado, ou receita bruta, a teor do disposto nos arts. 5º, 6º e 15 da Lei nº 8.725/2003, cujo recolhimento deverá ocorrer, regra geral, no prazo previsto no art. 13 do Decreto nº 11.956/2005.

Com efeito, constata-se que o primeiro e basilar pressuposto da outorga e admissibilidade válida e legítima do regime tributário exceptivo já se encontra inquestionavelmente descumprido, exatamente por faltar à Consulente o elemento societário. É dizer, a mesma já está destituída, na origem da constituição da sua personalidade jurídica, do pressuposto máximo e indispensável que, em princípio, lhe asseguraria, nos termos da Lei, o direito à fruição do regime tributário exceptivo, qual seja, ser sociedade, obviamente, sem prejuízo do cumprimento das demais condições e requisitos legais para tanto. Ora, à luz do disposto no art. 981 do Código Civil, inexistente a celebração do contrato de sociedade na constituição da personalidade jurídica, para nenhum efeito legal, mormente para fins de enquadramento no regime tributário exceptivo, a Consulente poderá ser caracterizada ou considerada como sendo 'sociedade'.
I

ndiscutivelmente, a expressão “contrato de sociedade”, constante do referido preceito legal, pressupõe o concurso mínimo de duas pessoas em prol de um objetivo comum e recíproco, tidas, nestes termos, como sócios.

Por conseguinte, não há sociedade quando se constitui uma EIRELI, pois, como a própria definição indica expressamente, a teor do novo tipo de pessoa jurídica introduzido no Código Civil (art. 980-A) pela Lei 12.441/2011, esta se caracteriza, formal e materialmente, em uma empresa constituída por uma única pessoa natural, titular da totalidade do capital.

Por oportuno, a despeito da alegação inicial da Consulente no sentido de que presta somente serviços na área da medicina, constata-se que, a teor do que consta na Cláusula Segunda do Ato de Constituição da Consulente, conforme cópia anexa ao processo, o seu objeto além de ser "CONSULTÓRIO MÉDICO PARTICULAR", inclui também a atividade de "LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS MÉDICOS". Nestes termos, embora tal questão não tenha sido trazida à baila na presente Consulta, cumpre-nos registrar que, ainda que se pudesse admitir o direito às EIRELIs de efetuarem o recolhimento do ISSQN na forma exceptiva outorgada restritivamente às 'sociedades profissionais', hipótese que se admite apenas a título de argumentação, a Consulente mesmo assim estaria impedida de se enquadrar no citado regime tributário. Isto porque, em decorrência da atividade de "locação", o simples fato de constar tal atividade em seu objeto empresarial, independentemente de ser ou não exercida na prática, ou seja, ainda que se trate de mera previsão, implica em inequívoco descumprimento das condições estabelecidas no art. 13 da Lei nº 8.725/2003, especificamente aquelas estabelecidas em seus incisos I - natureza comercial e III - atividade diversa da habilitação profissional dos sócios, que configuram impedimentos à fruição do regime exceptivo.

Por último, quanto à regra diferenciada de recolhimento do ISSQN estatuída no § 1º do art. 9º do Dec.-Lei nº 406/1968, também arguido pela Consulente, cuja regra está reproduzida no art. 12 da Lei nº 8.725/2003, considerando que os serviços são prestados por empresa regularmente constituída sob a forma de EIRELI, nos termos da Lei, afastada está, em igual medida, a possibilidade de recolhimento do imposto em valores fixos, na forma estatuída no indigitado dispositivo legal, uma vez que tal regime exceptivo está expressamente reservado para a prestação de serviços levada a efeito sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, é dizer, quando o prestador for 'profissional autônomo'.

Objetivamente, portanto, resulta de plano IMPOSSÍVEL à Consulente o direito aos regimes exceptivos de recolhimento do ISSQN previstos nos §§ 1º e 3º do art. 9º do Decreto-lei nº 406/1968, cujas regras estão reproduzidas nos arts. 12 e 13 da Lei nº 8725/2003, devendo apurar e recolher o ISSQN, reitera-se, tendo por base de cálculo a receita bruta de prestação de serviços, nos moldes legais e regulamentares.

GOET,

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