Consulta de Contribuinte nº 1 DE 21/01/2016

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 21 jan 2016

ICMS - ISENÇÃO - DIFERIMENTO - SUPLEMENTO - FARELO DE MILHO PARA USO NA PECUÁRIA - As operações internas com farelo de milho, produzido no Estado, classificado como suplemento alimentar animal nos termos da subalínea “a.3” do item 5 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002, serão beneficiadas pela isenção na forma prevista neste item ou pelo diferimento consoante ao disposto no item 26 da Parte 1 do Anexo II do mesmo Regulamento.

ICMS - ISENÇÃO - DIFERIMENTO - SUPLEMENTO - FARELO DE MILHO PARA USO NA PECUÁRIA - As operações internas com farelo de milho, produzido no Estado, classificado como suplemento alimentar animal nos termos da subalínea “a.3” do item 5 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002, serão beneficiadas pela isenção na forma prevista neste item ou pelo diferimento consoante ao disposto no item 26 da Parte 1 do Anexo II do mesmo Regulamento.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual a fabricação de alimentos para animais (CNAE 1066-0/00).

Informa que pretende produzir e comercializar farelo de milho para uso na pecuária em geral, sendo que as vendas se destinarão a produtores rurais inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Minas Gerais, podendo ainda ocorrer operações interestaduais e vendas para empresas fabricantes de ração.

Afirma que o produto está classificado na subposição 2302.10.00 da NBM/SH e preenche os requisitos previstos na subalínea a.3 do item 5 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002, uma vez que é suplemento alimentar utilizado na pecuária, de forma isolada ou misturado a outros ingredientes, para alimentação animal, com a finalidade de suprir a ração ou concentrado, o qual, com inclusão de aditivos, preenche as condições para fornecimento do alimento necessário aos animais.

Entende que as operações que pretende realizar, quando em âmbito interno, se enquadram na hipótese de diferimento prevista no item 26 da Parte 1 do Anexo II do RICMS/2002, mencionando a Consulta de Contribuinte nº 008/2007 no mesmo sentido.

Com dúvidas quanto à interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

As operações internas com farelo de milho destinado à alimentação animal (pecuária) devem ocorrer ao abrigo do diferimento?

RESPOSTA:

Preliminarmente, saliente-se que é de responsabilidade da Consulente a correta classificação e enquadramento de seus produtos na codificação da NBM/SH. Em caso de dúvida, deverá dirigir-se à Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão competente para dirimi-la, posto tratar-se de norma de origem federal.

Feito esse esclarecimento, passa-se à resposta do questionamento formulado.

As definições regulamentares de ração animal, concentrado, aditivo e premix ou núcleo envolvem o emprego de substância ou mistura de produtos, cuja característica da mercadoria em questão (farelo de milho), a princípio, não se enquadra conceitualmente. Se de alguma forma houver adequação dessa mercadoria aos conceitos citados, os mesmos deverão ser considerados.

Nos termos da subalínea “a.3” do item 5 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002, é isenta do ICMS a saída, em operação interna, de suplemento, assim considerado o ingrediente ou a mistura de ingredientes, capaz de suprir ração ou concentrado destinado a alimentação animal, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos, desde que produzido no Estado.

Assim, nas operações de mercadoria produzida no Estado para uso exclusivo na avicultura e que se enquadre literalmente num dos conceitos dispostos na alínea “a” do referido item 5: ração animal, concentrado, suplemento, aditivo e premix ou núcleo, deverá prevalecer o benefício da isenção previsto nesse mesmo item, observadas as condições estabelecidas nos subitens 5.1 a 5.3.

Por outro lado, caso essa mercadoria esteja enquadrada no conceito de suplemento alimentar na forma definida pela subalínea a.3 do item 5 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002, as saídas internas, quando destinadas à pecuária, aquicultura, cunicultura ou ranicultura, estarão amparadas pelo diferimento do imposto na forma prevista no item 26 da Parte 1 do Anexo II deste Regulamento, desde que atendidas as condições listadas no subitem 26.1.

Salienta-se que, caso haja venda do produto farelo de milho para emprego na indústria de ração, a operação deverá ser normalmente tributada, inexistindo na legislação previsão de diferimento ou benefício fiscal para a hipótese, excetuando-se a previsão de diferimento nas operações destinadas a processo de industrialização dos produtos especificados no item 26 da Parte 1 do Anexo II do RICMS/2002, para uso na pecuária, aquicultura, cunicultura ou ranicultura na forma prevista no art. 9º da Lei nº 20.824, de 31 de julho de 2013.  

Neste sentido, vide Consultas de Contribuintes nos 008/2007 e 255/2015.

Vale acrescentar que as saídas internas e interestaduais de ração animal, concentrado, suplemento, aditivo, premix ou núcleo, dentre outros, quando destinadas a uso na pecuária, preenchidas as condições estabelecidas na legislação, estarão alcançadas pela redução da base de cálculo de 60% (sessenta por cento) do valor da operação, prevista na alínea "b" do item 8 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002, até 30 de abril de 2017, conforme prorrogação promovida pelo Decreto nº 46.916, de 23 de dezembro de 2015, excetuados os casos alcançados pelo diferimento.

O benefício outorgado às saídas dos produtos destinados à pecuária estende-se às remessas com destino à apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericicultura, conforme subitem 8.4 do Anexo IV citado.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do Decreto nº 44.747/2008 (RPTA).

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 21 de janeiro de 2016.

Cristiano Colares Chaves
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Nilson Moreira
Assessor Revisor
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Diretor de Orientação e Legislação Tributária em exercício

De acordo.

Itamar Peixoto de Melo
Superintendente de Tributação em exercício