Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 1 DE 03/01/2014
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 03 jan 2014
EMPRESA DE PEQUENO PORTE - ENQUADRAMENTO - RECEITA BRUTA
EMPRESA DE PEQUENO PORTE - ENQUADRAMENTO - RECEITA BRUTA - Em conformidade com a Lei Complementar nº 123/06, Empresa de Pequeno Porte é a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, que aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais).
EXPOSIÇÃO:
A Consulente informa que atuará no ramo de fabricação própria, para terceiros, importação, exportação, comércio atacadista, varejista e distribuição de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal e encontra-se em fase de implantação.
Pretende a Consulente enquadrar-se como Empresa de Pequeno Porte - EPP junto à Junta Comercial do Estado de Minas Gerais - JUCEMG, visando reduzir, consideravelmente, os valores a serem pagos dos registros dos produtos na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, do contrário será considerada uma empresa de grande porte, o que não é o caso.
A Consulente informa que solicitou Regime Especial, protocolo nº 201.300.680.813-9, que lhe autorize: o diferimento do ICMS nas aquisições de bens destinados ao ativo imobilizado e de matérias-primas oriundas do exterior e do diferencial de alíquota nas aquisições de outras unidades da Federação de ativo imobilizado, diferimento de ICMS nas aquisições internas de matérias-primas e outros produtos, dentre outros tratamentos tributários.
Assevera que o regime de apuração junto ao Estado será o débito e crédito, pois não fará opção pelo Simples Nacional.
CONSULTA:
O enquadramento como EPP - Empresa de Pequeno Porte, nos termos da Lei Complementar nº 123/06 (Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte) junto à JUCEMG contraria o que foi pleiteado no pedido de Regime Especial acima citado?
RESPOSTA:
Sim. A Lei Complementar nº 123/06 definiu a Empresa de Pequeno Porte - EPP como sendo a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais).
O objetivo desta Lei foi estabelecer normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, especialmente no que se refere à apuração e recolhimento dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante regime único de arrecadação, inclusive obrigações acessórias (Simples Nacional).
Estabelece a referida Lei que se a empresa de pequeno porte, no decurso do ano-calendário de início de atividade, ultrapassar o limite proporcional de receita bruta, estará excluída do tratamento jurídico diferenciado, bem como do regime de recolhimento - Simples Nacional, com efeitos retroativos ao início de suas atividades.
Em sua exposição, a Consulente informa que não fará opção por este tratamento tributário diferenciado e recolherá os tributos estaduais através do regime de recolhimento débito e crédito.
Por outro lado, no Protocolo de Intenções firmado com o Estado de Minas Gerais, a Consulente se compromete a faturar R$ 14.250.000,00, no ano de 2013, R$ 24.117.000,00, em 2014 e R$ 39.460.000,00, a partir de 2015.
Assim, amoldando-se aos requisitos da Lei Complementar nº 123/06, para enquadramento como Empresa de Pequeno Porte - EPP, a Consulente estará descumprindo o acordo acima referido.
Para que possa usufruir dos benefícios do Regime Especial, que decorrem do Protocolo de Intenções, a Consulente deverá inscrever-se nos órgãos competentes, enquadrando-se no porte adequado, considerando a previsão de faturamento acordada em Protocolo de Intenções com o Estado de Minas Gerais, mesmo estando em fase inicial de instalação.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 03 de Janeiro de 2014.
Vilma Mendes Alves Stóffel |
Marcela Amaral de Almeida |
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Superintendente de Tributação em Exercício