Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 1 DE 03/01/2014

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 03 jan 2014

EMPRESA DE PEQUENO PORTE - ENQUADRAMENTO - RECEITA BRUTA

EMPRESA DE PEQUENO PORTE - ENQUADRAMENTO - RECEITA BRUTA - Em conformidade com a Lei Complementar nº 123/06, Empresa de Pequeno Porte é a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, que aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais).

EXPOSIÇÃO:

A Consulente informa que atuará no ramo de fabricação própria, para terceiros, importação, exportação, comércio atacadista, varejista e distribuição de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal e encontra-se em fase de implantação.

Pretende a Consulente enquadrar-se como Empresa de Pequeno Porte - EPP junto à Junta Comercial do Estado de Minas Gerais - JUCEMG, visando reduzir, consideravelmente, os valores a serem pagos dos registros dos produtos na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, do contrário será considerada uma empresa de grande porte, o que não é o caso.

A Consulente informa que solicitou Regime Especial, protocolo nº 201.300.680.813-9, que lhe autorize: o diferimento do ICMS nas aquisições de bens destinados ao ativo imobilizado e de matérias-primas oriundas do exterior e do diferencial de alíquota nas aquisições de outras unidades da Federação de ativo imobilizado, diferimento de ICMS nas aquisições internas de matérias-primas e outros produtos, dentre outros tratamentos tributários.

Assevera que o regime de apuração junto ao Estado será o débito e crédito, pois não fará opção pelo Simples Nacional.

CONSULTA:

O enquadramento como EPP - Empresa de Pequeno Porte, nos termos da Lei Complementar nº 123/06 (Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte) junto à JUCEMG contraria o que foi pleiteado no pedido de Regime Especial acima citado?

RESPOSTA:

Sim. A Lei Complementar nº 123/06 definiu a Empresa de Pequeno Porte - EPP como sendo a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais).

O objetivo desta Lei foi estabelecer normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, especialmente no que se refere à apuração e recolhimento dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante regime único de arrecadação, inclusive obrigações acessórias (Simples Nacional).

Estabelece a referida Lei que se a empresa de pequeno porte, no decurso do ano-calendário de início de atividade, ultrapassar o limite proporcional de receita bruta, estará excluída do tratamento jurídico diferenciado, bem como do regime de recolhimento - Simples Nacional, com efeitos retroativos ao início de suas atividades.

Em sua exposição, a Consulente informa que não fará opção por este tratamento tributário diferenciado e recolherá os tributos estaduais através do regime de recolhimento débito e crédito.

Por outro lado, no Protocolo de Intenções firmado com o Estado de Minas Gerais, a Consulente se compromete a faturar R$ 14.250.000,00, no ano de 2013, R$ 24.117.000,00, em 2014 e R$ 39.460.000,00, a partir de 2015.

Assim, amoldando-se aos requisitos da Lei Complementar nº 123/06, para enquadramento como Empresa de Pequeno Porte - EPP, a Consulente estará descumprindo o acordo acima referido.

Para que possa usufruir dos benefícios do Regime Especial, que decorrem do Protocolo de Intenções, a Consulente deverá inscrever-se nos órgãos competentes, enquadrando-se no porte adequado, considerando a previsão de faturamento acordada em Protocolo de Intenções com o Estado de Minas Gerais, mesmo estando em fase inicial de instalação.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 03 de Janeiro de 2014.

Vilma Mendes Alves Stóffel
Assessora
Divisão de Orientação Tributária

Marcela Amaral de Almeida
Coordenadora
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Superintendente de Tributação em Exercício