Consulta de Contribuinte nº 1 DE 01/01/2014

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2014

ISSQN – TRANSPORTE DE VALORES REALIZADO NOS LIMITES TERRITORIAIS DE UM MUNICÍPIO – INCIDÊNCIA – MUNICÍPIO COMPETENTE PARA TRIBUTAR A prestação de serviços de transporte de valores efetuada nos limites geográficos de um mesmo município sujeita-se ao ISSQN, sendo competente para tributar a atividade o município onde se dá sua prestação.

EXPOSIÇÃO:

Exerce, como objeto social, a prestação de serviços de vigilância ostensiva armada ou desarmada, segurança patrimonial a estabelecimento de crédito, indústria, financeiras, comerciais, residenciais, segurança pessoal privada, escolta armada, bem como serviços temporários na especialidade, nos termos da legislação regedora, e ainda serviços de monitoramento de sistemas de alarmes eletrônicos.

Relativamente aos serviços de transporte de valores prestados pela empresa,

CONSULTA:

1) Os serviços de transporte no município do prestador devem ser documentados por nota fiscal de serviços eletrônica?
2) Os serviços de transporte de valores, em relação a este Município, recebem algum tratamento tributário diferenciado?
3) Qual é a alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN aplicável?
4) Numa situação específica, o tomador dos serviços está sediado no Município de Contagem/MG e solicitou a operação para uma de suas filiais em Belo Horizonte, sendo que os dados a constarem da nota fiscal de serviços referir-se-ão à Matriz, em Contagem.
a) Incide o ISSQN nesse caso?
b) Para fins de tributação esta Prefeitura considera o local da prestação ou os dados do tomador?
c) na nota fiscal deve ser mencionado o local onde o transporte de valor será realizado?

5)Em que subítem da lista tributável os serviços de transporte de valores se enquadram?

6) No tocante a esses serviços, além da nota fiscal há algum outro documento a ser expedido para o acompanhamento do transporte?

RESPOSTA:

1) Sim, mas somente para os serviços de transporte de valores executados nos limites territoriais de um mesmo município. Para o transporte intermunicipal e interestadual deve ser observada a legislação tributária do Estado de Minas Gerais.

2) Não.

3) A alíquota incidente sobre os serviços de transporte prestados no Município de Belo Horizonte é de 5%.

4) Sendo os serviços de transporte de valores realizados nos limites do Município de Belo Horizonte, ou de outro município, as respostas das perguntas constantes das alíneas “a” a “c” são:
a) Sim.

b) O local da prestação dos serviços, tendo em vista que a legislação aplicável (art. 3º, inc. XIX, da Lei Complementar 116/2003) determina que os serviços de transporte de natureza municipal sejam tributados no município em que são prestados.

Na nota fiscal são anotados os dados do tomador, bem como a localidade em que os serviços de transporte são executados.

c) Sim.

5) No subitem 16.01.

6) Não.

GELEC

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.