Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 1 DE 03/01/2013
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 03 jan 2013
ICMS - INCIDÊNCIA - ENERGIA ELÉTRICA - NOTA FISCAL
ICMS - INCIDÊNCIA - ENERGIA ELÉTRICA - NOTA FISCAL - A saída de energia elétrica está incluída no campo de incidência do ICMS, conforme art. 2º, VI, do RICMS/02, devendo ser acobertada por documento fiscal, em observância ao disposto no art. 96, incisos X e XIX, do citado Regulamento.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, autoprodutora de energia elétrica, com apuração do ICMS pelo regime de débito e crédito, informa exercer como atividade principal a extração de minério de ferro.
Relata que empresa de seu grupo empresarial, localizada no Município de Ouro Preto-MG, se encontra em fase de expansão e demandará uma carga de energia maior que a atual capacidade nominal de atendimento da distribuidora local. Motivo pelo qual será necessária a conexão temporária daquela empresa à Consulente por um de seus ramais internos, através de uma linha exclusiva que suprirá temporariamente a energia necessária até que fique pronta a rede da própria distribuidora.
Esclarece, à fl. 34, que a linha provisória será de propriedade da empresa em expansão.
Diz que, em virtude da interligação, além da energia que consome, receberá também, provisoriamente, energia que repassará à empresa situada em Ouro Preto para consumo da mesma.
Assim, sobre o total que pagará à distribuidora relativamente aos encargos setoriais e de uso de rede distribuição, parte corresponderá à energia que será destinada à empresa em expansão, tornando-se necessário o repasse do custo correspondente a essa parcela.
Entende que, apesar de não ter como atividade principal a geração de energia, para efetuar o repasse do custo referido, a forma mais adequada é a emissão de nota fiscal, observado o disposto no art. 53-D da Parte1 do Anexo IX do RICMS/02.
Isto posto,
CONSULTA:
1 - É correta a emissão de nota fiscal para acobertar a operação descrita, considerando-se o ramo de atividade que desenvolve?
2 - Em caso afirmativo, qual o documento fiscal, a natureza da operação e o código fiscal que deverá utilizar?
RESPOSTA:
Inicialmente, ressalte-se que a Consulente e a empresa que consumirá a energia (pertencentes ao mesmo grupo) poderão utilizar a forma de transmissão provisória pretendida, até que fique pronta a rede da própria distribuidora, desde que não haja impedimento por parte da Agência Nacional de Energia Elétrica.
Também deve ser considerado que é a Consulente quem recebe a energia da rede da distribuidora para, então, repassá-la para a empresa que a consumirá.
Desse modo, no que se refere ao aspecto tributário, ainda que a Consulente não tenha por atividade usual a venda de energia elétrica, no caso relatado estará promovendo saída desta mercadoria, fato este incluído no campo de incidência do ICMS, conforme art. 2º, VI, do RICMS/02.
Tal saída deverá ser acobertada por nota fiscal, em observância ao disposto no art. 96, incisos X e XIX, do Regulamento citado. A Consulente deverá tomar como base de cálculo do ICMS o valor relativo à operação de fornecimento da energia elétrica, neste incluído o valor da própria energia acrescido de todos os encargos, despesas e custos incorridos, cabendo à mesma o recolhimento do imposto devido.
Por fim, se da solução dada à presente Consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA/MG, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/08.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 03 de janeiro de 2013.
Tarcísio Fernando de Mendonça Terra |
Marcela Amaral de Almeida |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Superintendente de Tributação em exercício