Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 1 DE 03/01/2013

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 03 jan 2013

ICMS - INCIDÊNCIA - ENERGIA ELÉTRICA - NOTA FISCAL

ICMS - INCIDÊNCIA - ENERGIA ELÉTRICA - NOTA FISCAL - A saída de energia elétrica está incluída no campo de incidência do ICMS, conforme art. 2º, VI, do RICMS/02, devendo ser acobertada por documento fiscal, em observância ao disposto no art. 96, incisos X e XIX, do citado Regulamento.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, autoprodutora de energia elétrica, com apuração do ICMS pelo regime de débito e crédito, informa exercer como atividade principal a extração de minério de ferro.

Relata que empresa de seu grupo empresarial, localizada no Município de Ouro Preto-MG, se encontra em fase de expansão e demandará uma carga de energia maior que a atual capacidade nominal de atendimento da distribuidora local. Motivo pelo qual será necessária a conexão temporária daquela empresa à Consulente por um de seus ramais internos, através de uma linha exclusiva que suprirá temporariamente a energia necessária até que fique pronta a rede da própria distribuidora.

Esclarece, à fl. 34, que a linha provisória será de propriedade da empresa em expansão.

Diz que, em virtude da interligação, além da energia que consome, receberá também, provisoriamente, energia que repassará à empresa situada em Ouro Preto para consumo da mesma.

Assim, sobre o total que pagará à distribuidora relativamente aos encargos setoriais e de uso de rede distribuição, parte corresponderá à energia que será destinada à empresa em expansão, tornando-se necessário o repasse do custo correspondente a essa parcela.

Entende que, apesar de não ter como atividade principal a geração de energia, para efetuar o repasse do custo referido, a forma mais adequada é a emissão de nota fiscal, observado o disposto no art. 53-D da Parte1 do Anexo IX do RICMS/02.

Isto posto,

CONSULTA:

1 - É correta a emissão de nota fiscal para acobertar a operação descrita, considerando-se o ramo de atividade que desenvolve?

2 - Em caso afirmativo, qual o documento fiscal, a natureza da operação e o código fiscal que deverá utilizar?

RESPOSTA:

Inicialmente, ressalte-se que a Consulente e a empresa que consumirá a energia (pertencentes ao mesmo grupo) poderão utilizar a forma de transmissão provisória pretendida, até que fique pronta a rede da própria distribuidora, desde que não haja impedimento por parte da Agência Nacional de Energia Elétrica.

Também deve ser considerado que é a Consulente quem recebe a energia da rede da distribuidora para, então, repassá-la para a empresa que a consumirá.

Desse modo, no que se refere ao aspecto tributário, ainda que a Consulente não tenha por atividade usual a venda de energia elétrica, no caso relatado estará promovendo saída desta mercadoria, fato este incluído no campo de incidência do ICMS, conforme art. 2º, VI, do RICMS/02.

Tal saída deverá ser acobertada por nota fiscal, em observância ao disposto no art. 96, incisos X e XIX, do Regulamento citado. A Consulente deverá tomar como base de cálculo do ICMS o valor relativo à operação de fornecimento da energia elétrica, neste incluído o valor da própria energia acrescido de todos os encargos, despesas e custos incorridos, cabendo à mesma o recolhimento do imposto devido.

Por fim, se da solução dada à presente Consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA/MG, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/08.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 03 de janeiro de 2013.

Tarcísio Fernando de Mendonça Terra
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Marcela Amaral de Almeida
Coordenadora
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Superintendente de Tributação em exercício