Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 1 DE 03/01/2013

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 03 jan 2013

ICMS - INCID?NCIA - ENERGIA EL?TRICA - NOTA FISCAL - A sa?da de energia el?trica est? inclu?da no campo de incid?ncia do ICMS, conforme art. 2?, VI, do RICMS/02, devendo ser acobertada por documento fiscal, em observ?ncia ao disposto no art. 96, incisos X e XIX, do citado Regulamento.

EXPOSI??O:

A Consulente, autoprodutora de energia el?trica, com apura??o do ICMS pelo regime de d?bito e cr?dito, informa exercer como atividade principal a extra??o de min?rio de ferro.

Relata que empresa de seu grupo empresarial, localizada no Munic?pio de Ouro Preto-MG, se encontra em fase de expans?o e demandar? uma carga de energia maior que a atual capacidade nominal de atendimento da distribuidora local. Motivo pelo qual ser? necess?ria a conex?o tempor?ria daquela empresa ? Consulente por um de seus ramais internos, atrav?s de uma linha exclusiva que suprir? temporariamente a energia necess?ria at? que fique pronta a rede da pr?pria distribuidora.

Esclarece, ? fl. 34, que a linha provis?ria ser? de propriedade da empresa em expans?o.

Diz que, em virtude da interliga??o, al?m da energia que consome, receber? tamb?m, provisoriamente, energia que repassar? ? empresa situada em Ouro Preto para consumo da mesma.

Assim, sobre o total que pagar? ? distribuidora relativamente aos encargos setoriais e de uso de rede distribui??o, parte corresponder? ? energia que ser? destinada ? empresa em expans?o, tornando-se necess?rio o repasse do custo correspondente a essa parcela.

Entende que, apesar de n?o ter como atividade principal a gera??o de energia, para efetuar o repasse do custo referido, a forma mais adequada ? a emiss?o de nota fiscal, observado o disposto no art. 53-D da Parte1 do Anexo IX do RICMS/02.

Isto posto,

CONSULTA:

1 - ? correta a emiss?o de nota fiscal para acobertar a opera??o descrita, considerando-se o ramo de atividade que desenvolve?

2 - Em caso afirmativo, qual o documento fiscal, a natureza da opera??o e o c?digo fiscal que dever? utilizar?

RESPOSTA:

Inicialmente, ressalte-se que a Consulente e a empresa que consumir? a energia (pertencentes ao mesmo grupo) poder?o utilizar a forma de transmiss?o provis?ria pretendida, at? que fique pronta a rede da pr?pria distribuidora, desde que n?o haja impedimento por parte da Ag?ncia Nacional de Energia El?trica.

Tamb?m deve ser considerado que ? a Consulente quem recebe a energia da rede da distribuidora para, ent?o, repass?-la para a empresa que a consumir?.

Desse modo, no que se refere ao aspecto tribut?rio, ainda que a Consulente n?o tenha por atividade usual a venda de energia el?trica, no caso relatado estar? promovendo sa?da desta mercadoria, fato este inclu?do no campo de incid?ncia do ICMS, conforme art. 2?, VI, do RICMS/02.

Tal sa?da dever? ser acobertada por nota fiscal, em observ?ncia ao disposto no art. 96, incisos X e XIX, do Regulamento citado. A Consulente dever? tomar como base de c?lculo do ICMS o valor relativo ? opera??o de fornecimento da energia el?trica, neste inclu?do o valor da pr?pria energia acrescido de todos os encargos, despesas e custos incorridos, cabendo ? mesma o recolhimento do imposto devido.

Por fim, se da solu??o dada ? presente Consulta resultar imposto a pagar, este poder? ser recolhido sem a incid?ncia de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ci?ncia da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA/MG, estabelecido pelo Decreto n? 44.747/08.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 03 de janeiro de 2013.

Tarc?sio Fernando de Mendon?a Terra
Assessor
Divis?o de Orienta??o Tribut?ria

Marcela Amaral de Almeida
Coordenadora
Divis?o de Orienta??o Tribut?ria

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Superintendente de Tributa??o em exerc?cio