Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 1 DE 03/01/2013
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 03 jan 2013
ICMS - INCID?NCIA - ENERGIA EL?TRICA - NOTA FISCAL - A sa?da de energia el?trica est? inclu?da no campo de incid?ncia do ICMS, conforme art. 2?, VI, do RICMS/02, devendo ser acobertada por documento fiscal, em observ?ncia ao disposto no art. 96, incisos X e XIX, do citado Regulamento.
EXPOSI??O:
A Consulente, autoprodutora de energia el?trica, com apura??o do ICMS pelo regime de d?bito e cr?dito, informa exercer como atividade principal a extra??o de min?rio de ferro.
Relata que empresa de seu grupo empresarial, localizada no Munic?pio de Ouro Preto-MG, se encontra em fase de expans?o e demandar? uma carga de energia maior que a atual capacidade nominal de atendimento da distribuidora local. Motivo pelo qual ser? necess?ria a conex?o tempor?ria daquela empresa ? Consulente por um de seus ramais internos, atrav?s de uma linha exclusiva que suprir? temporariamente a energia necess?ria at? que fique pronta a rede da pr?pria distribuidora.
Esclarece, ? fl. 34, que a linha provis?ria ser? de propriedade da empresa em expans?o.
Diz que, em virtude da interliga??o, al?m da energia que consome, receber? tamb?m, provisoriamente, energia que repassar? ? empresa situada em Ouro Preto para consumo da mesma.
Assim, sobre o total que pagar? ? distribuidora relativamente aos encargos setoriais e de uso de rede distribui??o, parte corresponder? ? energia que ser? destinada ? empresa em expans?o, tornando-se necess?rio o repasse do custo correspondente a essa parcela.
Entende que, apesar de n?o ter como atividade principal a gera??o de energia, para efetuar o repasse do custo referido, a forma mais adequada ? a emiss?o de nota fiscal, observado o disposto no art. 53-D da Parte1 do Anexo IX do RICMS/02.
Isto posto,
CONSULTA:
1 - ? correta a emiss?o de nota fiscal para acobertar a opera??o descrita, considerando-se o ramo de atividade que desenvolve?
2 - Em caso afirmativo, qual o documento fiscal, a natureza da opera??o e o c?digo fiscal que dever? utilizar?
RESPOSTA:
Inicialmente, ressalte-se que a Consulente e a empresa que consumir? a energia (pertencentes ao mesmo grupo) poder?o utilizar a forma de transmiss?o provis?ria pretendida, at? que fique pronta a rede da pr?pria distribuidora, desde que n?o haja impedimento por parte da Ag?ncia Nacional de Energia El?trica.
Tamb?m deve ser considerado que ? a Consulente quem recebe a energia da rede da distribuidora para, ent?o, repass?-la para a empresa que a consumir?.
Desse modo, no que se refere ao aspecto tribut?rio, ainda que a Consulente n?o tenha por atividade usual a venda de energia el?trica, no caso relatado estar? promovendo sa?da desta mercadoria, fato este inclu?do no campo de incid?ncia do ICMS, conforme art. 2?, VI, do RICMS/02.
Tal sa?da dever? ser acobertada por nota fiscal, em observ?ncia ao disposto no art. 96, incisos X e XIX, do Regulamento citado. A Consulente dever? tomar como base de c?lculo do ICMS o valor relativo ? opera??o de fornecimento da energia el?trica, neste inclu?do o valor da pr?pria energia acrescido de todos os encargos, despesas e custos incorridos, cabendo ? mesma o recolhimento do imposto devido.
Por fim, se da solu??o dada ? presente Consulta resultar imposto a pagar, este poder? ser recolhido sem a incid?ncia de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ci?ncia da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA/MG, estabelecido pelo Decreto n? 44.747/08.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 03 de janeiro de 2013.
Tarc?sio Fernando de Mendon?a Terra |
Marcela Amaral de Almeida |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Superintendente de Tributa??o em exerc?cio