Consulta de Contribuinte nº 1 DE 01/01/2013

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2013

ISSQN – SERVIÇOS REFERENTES AOS SUBITENS 7.02 E 7.05 DA LISTA TRIBUTÁVEL EXECUTADOS EM OUTROS MUNICÍPIOS POR PRESTADOR ESTABELECIDO NESTA CAPITAL – DEDUÇÃO DOS VALORES DE MATERIAIS EMPREGADOS NA OBRA – ESCRITURAÇÃO DA DECLARAÇÃO ELETRÔNICA DE SERVIÇOS (DES) Tratando-se de prestação de serviços referentes aos subitens 7.02 e 7.05 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003, executados em outros municípios por prestador estabelecido nesta Capital, a legislação do Município de Belo Horizonte dispõe que na DES do prestador sejam informados todos os documentos relativos aos materiais por ele adquiridos para emprego na obra e que são dedutíveis para fins de cálculo do ISSQN, mesmo nas situações em que a legislação do município de execução da obra fixe dada porcentagem do valor cobrado como dedutível a título de material empregado.

EXPOSIÇÃO:


Atua no ramo da engenharia, destacadamente na realização de obras de construção pesada, tais como pontes, estradas, barragens e outras assemelhadas, todas compreendidas no subitem 7.02 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003, e no código 0702-0/07-88 da Tabela de Códigos de Tributação do ISSQN (CTISS).

Seus principais clientes são pessoas jurídicas públicas e respectivos órgãos da Administração Direta, autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas das três esferas de Governo, bem como empresas privadas, situadas fora do Município de Belo Horizonte, sendo os serviços quase sempre executados nos locais das obras.

Nos termos da LC 116, o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) decorrente da prestação destes serviços deve ser recolhido para o município onde se dá a execução das obras. Apenas eventualmente a empresa é contribuinte deste imposto no Município de Belo Horizonte, para o qual, contudo, cumpre suas obrigações como responsável tributária, observando também as obrigações acessórias, entre as quais a apresentação mensal da Declaração Eletrônica de Serviços (DES).

Ocorre que, ao tentar gerar na nova versão (3.00) do programa da DES a declaração referente à competência setembro/2012, surgiu a mensagem abaixo, impedindo que o arquivo fosse gerado:
“Consta no sistema da DES NFS-e com deduções. Conforme previsão legal é obrigatório que as deduções constantes destas NFS-e sejam discriminadas.”

Argumenta a Consulente sobre a impossibilidade de prestar esta informação no sistema, de vez que seus serviços são executados em outros municípios, onde vigoram convênios e leis municipais consentindo que as deduções sejam efetuadas, em sua grande maioria, por meio de percentuais.

Outra situação que causa estranheza à Consulente é o fato de que, em acesso ao ambiente BHISS Digital, especificamente aos dados das notas fiscais emitidas, notou-se a informação de Exigibilidade do ISSQN. Observe-se que no ato da geração da nota fiscal não há como se assinalar tal opção, o que leva a Consultante ao entendimento de que se trata de informação aposta pelo próprio sistema.

Ante o exposto,

CONSULTA:

a) Como proceder frente à impossibilidade de a Consultante fornecer as informações requeridas no campo das deduções das notas fiscais emitidas?
b) Que tipo de informação é transmitida pela situação de exigibilidade do ISSQN, visto que na tela (vide anexo 3 desta consulta), que identifica o serviço prestado, consta que o ISS é exigível, não restando claro se esta exigibilidade é em favor do Município de Belo Horizonte?
c) Quais são as implicações fiscais desta situação?
d) Ela decorre de procedimento da própria Prefeitura?

Finalizando, a Consulente requer seja-lhe resguardado o direito de não sofrer qualquer penalidade decorrente de intempestividade quanto à entrega da DES referente aos meses de setembro, outubro e novembro de 2012 dada a impossibilidade de se cumprir tal obrigação antes de solucionada esta consulta.


RESPOSTA:

a) A DES está regulamentada atualmente nos Decretos 11.467/2003 (art. 1º) e 14.837/2012 (arts. 1º a 15).

A obrigação de se declarar os serviços prestados e tomados, sujeitos ao ISSQN, acobertados ou não por documentos fiscais, devidos ou não ao Município de Belo Horizonte, fundamenta-se no art. 2º e no inc. III do “caput” do art. 4º, todos do Dec. 14.837/2012:

“Art. 2º - A Declaração Eletrônica de Serviços - DES - destina-se à escrituração e ao registro mensal de todos os serviços prestados, tomados ou vinculados a terceiros, responsáveis tributários ou não, acobertados ou não por documentos fiscais e sujeitos à incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, devido ou não ao Município de Belo Horizonte, bem como à identificação e apuração, se for o caso, dos valores oferecidos pelo declarante à tributação do imposto e ao cálculo do respectivo valor a recolher.

§ 1º - . . .
§ 2º - . . .
§ 3º - . . .
§ 4º - . . .
§ 5º - . . .”

“ Art. 4º - A Declaração Eletrônica de Serviços - DES registrará mensalmente:
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III - os serviços prestados, tomados ou vinculados a terceiros, responsáveis tributários ou não, tal como previstos na legislação municipal, inclusive os serviços cujo pagamento for realizado por unidade do tomador localizada em outro Município, acobertados ou não por documentos fiscais autorizados pelo Fisco, quer individualmente, quer em conjunto com o Estado, e sujeitos à incidência do ISSQN, mesmo quando o imposto não for devido ao Município de Belo Horizonte; ”

E a obrigação de se informar na DES todos os documentos comprobatórios das deduções de materiais a que alude o art. 9º da Lei 8725/2003 (serviços dos subitens 7.02 e 7.05 da lista tributável) está prevista no inc. VI do “caput” do art. 4º e no § 1º deste mesmo artigo, do Dec. 14.837:

“Art. 4º - A Declaração Eletrônica de Serviços - DES registrará mensalmente:
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VI - a descrição, a natureza e o valor das deduções da base de cálculo, inclusive as consignadas em Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, bem como a identificação de todos os respectivos documentos comprobatórios;
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§ 1º - Consoante o disposto no inciso VI do caput deste artigo, deverão ser informados na DES todos os documentos comprobatórios das despesas correspondentes aos valores consignados em documentos fiscais de prestação de serviços, inclusive em Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas - NFS-e, que tenham sido excluídos pelo declarante da base de cálculo do imposto, em virtude de dedução expressamente autorizada na legislação tributária do Município.”

Com efeito, as informações solicitadas, quando da escrituração da DES, relativamente às deduções de materiais utilizados nas obras, estão respaldadas em dispositivos da legislação tributária do Município de Belo Horizonte, onde a Consulente mantém o estabelecimento prestador e emissor da nota fiscal de serviços eletrônica (NF-s), obrigação tributária acessória esta, pois, instituída pelo município detentor da competência a tanto.

Cabe esclarecer que não haverá bloqueio à escrituração da DES, na situação relatada na exposição desta consulta, desde que o prestador informe pelo menos um documento e seu respectivo valor concernente à dedução de material da base de cálculo do ISSQN, ainda que a legislação do município da execução da obra autorize a aplicação de determinado percentual a título de dedução de material empregado na obra, sem necessidade de comprovação.

Permitindo a legislação do município onde a obra é executada a dedução de material baseada em percentual previamente estabelecido, na NFS-e será grafada essa percentagem e o consequente valor líquido dos serviços prestados, base de cálculo do ISSQN a ser recolhido àquele município. Entretanto, na DES serão informados todos os documentos relativos aos materiais adquiridos pelo prestador para efetivo emprego na obra.


b. c, d) De fato, a exigibilidade apontada quando da escrituração da DES refere-se à tributabilidade da operação informada.

Assim, indica-se a exigibilidade em se tratando de atividade constante da lista anexa à Lei Complementar 116/2003, ou seja, prestação de serviço sujeito à incidência do ISSQN, não significando tal indicação que o imposto decorrente da operação registrada tenha que ser recolhido para o Município de Belo Horizonte. Expressa apenas que aquele serviço, em princípio, é tributável a título de ISSQN.

GELEC

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.