Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 1 DE 12/01/2012
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 12 jan 2012
ICMS - CTRC - PREENCHIMENTO
ICMS - CTRC - PREENCHIMENTO - O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas (CTRC) conterá, dentre outras indicações, a identificação do remetente e do destinatário, com o nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ ou no CPF, e os dados do percurso, especificando o local de recebimento e de entrega da mercadoria.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, que atua no segmento de transporte de mercadorias, informa ter como principal cliente a Cemig Distribuição S.A., sediada em Belo Horizonte e detentora de regime especial que lhe permite manter inscrição única em relação aos seus estabelecimentos situados no Estado, conforme art. 45 do Anexo IX do RICMS/02.
Relata que executa, com o referido cliente, três operações de transporte distintas: Cemig x Empreiteiras; Fornecedor x Cemig; e Cemig x Cemig (transporte com coleta e entrega em postos de serviços da Cemig).
Esclarece que, nas operações “Cemig x Empreiteiras” e “Fornecedor x Cemig”, a nota fiscal que acoberta a mercadoria apresenta no campo emitente ou destinatário, conforme o caso, os dados da inscrição centralizada da Cemig Distribuição S.A., inclusive com o endereço da sede da empresa, constando, no campo “Informações Complementares”, o endereço do local de coleta ou entrega da mercadoria e o número do PTA que concede o regime especial para a inscrição centralizada.
Destaca que, na operação “Cemig x Empreiteiras”, pode ocorrer da Cemig solicitar a entrega da mercadoria em um depósito ou diretamente na obra. Nesse caso, será informado na nota fiscal tanto o endereço de coleta como o de entrega da mercadoria.
Expõe que, nesses casos, o CTRC é preenchido observando-se a nota fiscal emitida, constando: no campo remetente ou no campo destinatário, conforme a situação, os dados da inscrição centralizada da Cemig; no campo coleta/entrega, o município da coleta e o da entrega; e no campo observações, o endereço do local da coleta e/ou da entrega da mercadoria e o número do PTA que concede o regime especial para a inscrição centralizada da Cemig Distribuição S.A..
Em relação à operação “Cemig x Cemig”, explica que o documento Movimentação Interna de Materiais (MIM), concedido à Cemig por regime especial, acompanha a mercadoria transportada do local de coleta até o local de entrega.
Nessa hipótese, aduz que o preenchimento do CTRC é feito com base nos dados do referido documento de movimentação (MIM), registrando: no campo remetente e no campo destinatário, os dados da inscrição centralizada da Cemig; no campo coleta/entrega, o município da coleta e o da entrega; e no campo observações, o endereço do local da coleta e da entrega da mercadoria, constando, o número do PTA que concede o regime especial para a inscrição centralizada da Cemig e a autorização para a emissão do MIM.
Com dúvidas sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 - Está correto o procedimento adotado no preenchimento do CTRC, quanto às adequações necessárias às regras de Escrituração Fiscal Digital - EFD?
2 - Caso negativo, como deverá proceder?
RESPOSTA:
1 e 2 - O procedimento descrito pela Consulente está correto.
Preliminarmente, cabe destacar que, conforme determina o art. 304-C, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02, na hipótese de remessa de mercadoria para contribuinte possuidor de inscrição única, na nota fiscal que acobertar a operação o remetente indicará como destinatário o estabelecimento centralizador e no campo “Informações Complementares” o endereço do local de entrega, quando diverso do endereço do estabelecimento centralizador.
Em relação à operação “Cemig x Empreiteiras”, em que, conforme descrição da Consulente, a Cemig pode solicitar a entrega da mercadoria em um depósito ou diretamente na obra, o art.181 do referido Anexo IX dispõe que o material adquirido por empresa de construção civil poderá ser entregue diretamente no local da obra, desde que na documentação fiscal emitida constem o nome, o endereço e o número de inscrição do estabelecimento adquirente e a indicação do local onde deverá ser entregue o material.
A par desses preceitos, o art. 81, Parte 1, Anexo V do mesmo Regulamento estabelece que o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas (CTRC) conterá, dentre outras indicações, a identificação do remetente e do destinatário, com o nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ ou no CPF, e os dados do percurso, especificando o local de recebimento e de entrega da mercadoria.
Vale dizer, além da identificação do remetente e do destinatário, o CTRC deverá informar o local de coleta e/ou entrega quando esse for diferente do endereço do remetente e/ou destinatário indicado no documento fiscal.
No que concerne à Escrituração Fiscal Digital - EFD, a Consulente deverá observar as regras estabelecidas no Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Fiscal Digital - EFD, instituído pelo Ato COTEPE/ICMS 9, de 18 de abril de 2008, incluindo em seus arquivos digitais o Bloco D, referente à emissão ou ao recebimento de documentos fiscais que acobertam as prestações de serviços de transporte intermunicipal e interestadual.
Ressalte-se que, para fins de registro na EFD, quando o local de coleta e/ou entrega da mercadoria for diferente do endereço do remetente e/ou destinatário indicado no documento fiscal, a Consulente deverá gerar o registro D161 - Local da coleta e entrega.
Maiores informações poderão ser obtidas no Guia Prático da EFD - Versão 2.0.6, disponível no Portal Nacional do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), no endereço eletrônico “http://www1.receita.fazenda.gov.br/sistemas/sped-fiscal/download/GUIA_PRATICO_EFD_Versao_2_0_6.A.pdf” ou no Manual De Orientação Do Leiaute da Escrituração Fiscal Digital - EFD, “http://www.fazenda.gov.br/confaz/confaz/atos/atos_cotepe/2008/ac009_08.htm”.
Por fim, cumpre esclarecer que, não obstante a Consulente estar obrigada à Escrituração Fiscal Digital - EFD desde 1º/01/2011, a obrigatoriedade de transmissão dos arquivos relativos à EFD dos períodos de apuração de janeiro de 2011 a maio de 2012 foi prorrogada para 25 de julho de 2012, conforme dispõe o Decreto nº 45.829, de 22 de dezembro de 2011.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 12 de janeiro de 2012.
Fernanda Andrade B. Gomes |
De acordo.
Manoel N. P. de Moura Júnior
Diretor de Orientação e Legislação Tributária em Exercício