Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 1 DE 11/01/2011

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 11 jan 2011

SIMPLES NACIONAL – ECF – DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA – PROCEDIMENTOS

SIMPLES NACIONAL – ECF – DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA – PROCEDIMENTOS – A devolução ou a troca de mercadoria serão comprovadas mediante restituição pelo cliente da via do documento fiscal a ele destinada ou, tratando-se de devolução ou troca parciais, cópia reprográfica do documento, conforme o disposto no inciso I do § 2º do art. 76 do RICMS/02, mesmo que não se verifique direito ao crédito.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, microempresa optante pelo Simples Nacional, tem como atividade principal o comércio varejista de calçados.

Informa que, com frequência, é procurada por clientes para troca de calçados adquiridos em seu estabelecimento, seja por apresentarem pequenos defeitos ou por inadequação de numeração.

Afirma que, por diversas vezes, a mercadoria é levada para troca não pelo adquirente, mas por alguém que a recebeu de presente e, portanto, sem posse da 1ª via do cupom fiscal. Entretanto, reconhecendo a mercadoria como objeto de sua comercialização, assim como a embalagem própria, realiza a troca, em geral, por outro produto de igual modelo e numeração diferente.

Diz que registra a entrada da mercadoria devolvida emitindo nota fiscal modelo 1 e em seguida emite cupom fiscal referente à mercadoria oferecida na troca.

Explica que, em caso de devolução de mercadoria com defeito, emite nota fiscal pela entrada da mercadoria defeituosa e nota fiscal de saída pela devolução do produto ao fornecedor que, após análise do defeito, envia a mercadoria consertada ou mesmo um produto novo.

Entende que não pode negar-se a efetuar troca de mercadoria nas hipóteses mencionadas, sob pena de ter que responder a reclamações em órgãos de defesa do consumidor.

Afirma que não encontrou no RICMS/02 dispositivo que a obrigue exigir, no caso em comento, a 1ª via do cupom fiscal, já que o art. 76 do mesmo Regulamento refere-se a condições para que a empresa possa apropriar-se do crédito do ICMS referente às mercadorias recebidas em devolução. Considerando que é empresa optante do Simples Nacional, não lhe importa a vedação à apropriação do crédito do ICMS.

Aduz que a identificação da pessoa física na nota fiscal de entrada emitida quando do recebimento da mercadoria devolvida, bem como a citação do cupom fiscal emitido, são informações suficientes para comprovar a ocorrência da devolução, ainda que insuficientes para apropriação do crédito.

Cita o inciso I do art. 20 da Parte 1 do Anexo V do Regulamento mencionado para corroborar o entendimento de que não pode efetuar a troca de mercadoria sem emitir nota fiscal de entrada.

Argumenta que o cupom fiscal de venda não corresponde ao documento a ser anexado à nota fiscal de entrada, nos termos do art. 24 do mesmo Anexo V, por não corresponder à operação de troca efetuada pelo estabelecimento, mas sim à operação anterior, de venda.

Informa ainda que, para apuração do imposto a recolher, soma as notas fiscais de entrada emitidas nas trocas ocorridas durante o mês e abate o valor encontrado de suas vendas, de acordo com a legislação do Simples Nacional.

Com dúvidas acerca da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – Está correto o procedimento adotado pela Consulente em suas operações de troca de mercadorias?

2 – Caso negativa a resposta anterior, qual o procedimento correto?

3 – Para apuração da base de cálculo do Simples Nacional está correta a dedução de notas fiscais de entrada emitidas pelas trocas efetuadas?

RESPOSTA:

1 e 2 – O procedimento adotado pela Consulente não está correto.

Conforme o disposto no inciso I do § 2º do art. 76 do RICMS/02, a devolução ou a troca de mercadoria serão comprovadas mediante restituição pelo cliente da via do documento fiscal a ele destinada ou, tratando-se de devolução ou troca parciais, cópia reprográfica do documento, mesmo que não se verifique direito ao crédito.   

Dessa forma, a Consulente deve exigir do cliente/portador a 1ª via do cupom fiscal correspondente à venda da mercadoria objeto da troca ou devolução.

Como forma de regularizar o seu estoque, a Consulente deverá emitir nota fiscal referente à entrada do produto devolvido, nos termos do inciso I do art. 20 da Parte 1 do Anexo V do Regulamento citado, na qual deverá ser informado o CFOP 1.202 e consignados o número, valor e a data do documento fiscal que acobertou a saída do produto, conforme o disposto no § 4º do art. 76 mencionado.

Ressalte-se que a nota fiscal correspondente à entrada do produto devolvido deverá ser arquivada separadamente das demais notas fiscais, anexando-se à mesma o cupom fiscal que acobertou a remessa da mercadoria, nos termos do § 5º do referido artigo 76.

3 – Comprovada a devolução conforme explicitado anteriormente, o valor da mercadoria devolvida deve ser deduzido da receita bruta total auferida, observado o disposto no art. 4º e nos incisos I e II do art. 4º-A da Resolução CGSN nº 04/07.  

Tal procedimento, entretanto, não se aplica quando realizada a troca de mercadoria, tendo em vista manter-se inalterada a venda anteriormente realizada. Vale dizer, havendo tão somente a troca de mercadoria por produto idêntico ou outro de mesmo valor, a receita não se altera, sendo incorreto deduzir esse montante da receita bruta auferida no período.

Belo Horizonte, 07 de janeiro de 2011.

Marli Ferreira

Divisão de Orientação Tributária

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orientação e Legislação Tributária

Alexandre Cotta Pacheco

Diretor da SUTRI em exercício