Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 1 DE 07/01/2011
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 07 jan 2011
(MG de 11/01/2011)
SIMPLES NACIONAL – ECF – DEVOLU??O DE MERCADORIA – PROCEDIMENTOS – A devolu??o ou a troca de mercadoria ser?o comprovadas mediante restitui??o pelo cliente da via do documento fiscal a ele destinada ou, tratando-se de devolu??o ou troca parciais, c?pia reprogr?fica do documento, conforme o disposto no inciso I do ? 2? do art. 76 do RICMS/02, mesmo que n?o se verifique direito ao cr?dito.
EXPOSI??O:
A Consulente, microempresa optante pelo Simples Nacional, tem como atividade principal o com?rcio varejista de cal?ados.
Informa que, com frequ?ncia, ? procurada por clientes para troca de cal?ados adquiridos em seu estabelecimento, seja por apresentarem pequenos defeitos ou por inadequa??o de numera??o.
Afirma que, por diversas vezes, a mercadoria ? levada para troca n?o pelo adquirente, mas por algu?m que a recebeu de presente e, portanto, sem posse da 1? via do cupom fiscal. Entretanto, reconhecendo a mercadoria como objeto de sua comercializa??o, assim como a embalagem pr?pria, realiza a troca, em geral, por outro produto de igual modelo e numera??o diferente.
Diz que registra a entrada da mercadoria devolvida emitindo nota fiscal modelo 1 e em seguida emite cupom fiscal referente ? mercadoria oferecida na troca.
Explica que, em caso de devolu??o de mercadoria com defeito, emite nota fiscal pela entrada da mercadoria defeituosa e nota fiscal de sa?da pela devolu??o do produto ao fornecedor que, ap?s an?lise do defeito, envia a mercadoria consertada ou mesmo um produto novo.
Entende que n?o pode negar-se a efetuar troca de mercadoria nas hip?teses mencionadas, sob pena de ter que responder a reclama??es em ?rg?os de defesa do consumidor.
Afirma que n?o encontrou no RICMS/02 dispositivo que a obrigue exigir, no caso em comento, a 1? via do cupom fiscal, j? que o art. 76 do mesmo Regulamento refere-se a condi??es para que a empresa possa apropriar-se do cr?dito do ICMS referente ?s mercadorias recebidas em devolu??o. Considerando que ? empresa optante do Simples Nacional, n?o lhe importa a veda??o ? apropria??o do cr?dito do ICMS.
Aduz que a identifica??o da pessoa f?sica na nota fiscal de entrada emitida quando do recebimento da mercadoria devolvida, bem como a cita??o do cupom fiscal emitido, s?o informa??es suficientes para comprovar a ocorr?ncia da devolu??o, ainda que insuficientes para apropria??o do cr?dito.
Cita o inciso I do art. 20 da Parte 1 do Anexo V do Regulamento mencionado para corroborar o entendimento de que n?o pode efetuar a troca de mercadoria sem emitir nota fiscal de entrada.
Argumenta que o cupom fiscal de venda n?o corresponde ao documento a ser anexado ? nota fiscal de entrada, nos termos do art. 24 do mesmo Anexo V, por n?o corresponder ? opera??o de troca efetuada pelo estabelecimento, mas sim ? opera??o anterior, de venda.
Informa ainda que, para apura??o do imposto a recolher, soma as notas fiscais de entrada emitidas nas trocas ocorridas durante o m?s e abate o valor encontrado de suas vendas, de acordo com a legisla??o do Simples Nacional.
Com d?vidas acerca da legisla??o tribut?ria, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – Est? correto o procedimento adotado pela Consulente em suas opera??es de troca de mercadorias?
2 – Caso negativa a resposta anterior, qual o procedimento correto?
3 – Para apura??o da base de c?lculo do Simples Nacional est? correta a dedu??o de notas fiscais de entrada emitidas pelas trocas efetuadas?
RESPOSTA:
1 e 2 – O procedimento adotado pela Consulente n?o est? correto.
Conforme o disposto no inciso I do ? 2? do art. 76 do RICMS/02, a devolu??o ou a troca de mercadoria ser?o comprovadas mediante restitui??o pelo cliente da via do documento fiscal a ele destinada ou, tratando-se de devolu??o ou troca parciais, c?pia reprogr?fica do documento, mesmo que n?o se verifique direito ao cr?dito.???
Dessa forma, a Consulente deve exigir do cliente/portador a 1? via do cupom fiscal correspondente ? venda da mercadoria objeto da troca ou devolu??o.
Como forma de regularizar o seu estoque, a Consulente dever? emitir nota fiscal referente ? entrada do produto devolvido, nos termos do inciso I do art. 20 da Parte 1 do Anexo V do Regulamento citado, na qual dever? ser informado o CFOP 1.202 e consignados o n?mero, valor e a data do documento fiscal que acobertou a sa?da do produto, conforme o disposto no ? 4? do art. 76 mencionado.
Ressalte-se que a nota fiscal correspondente ? entrada do produto devolvido dever? ser arquivada separadamente das demais notas fiscais, anexando-se ? mesma o cupom fiscal que acobertou a remessa da mercadoria, nos termos do ? 5? do referido artigo 76.
3 – Comprovada a devolu??o conforme explicitado anteriormente, o valor da mercadoria devolvida deve ser deduzido da receita bruta total auferida, observado o disposto no art. 4? e nos incisos I e II do art. 4?-A da Resolu??o CGSN n? 04/07. ?
Tal procedimento, entretanto, n?o se aplica quando realizada a troca de mercadoria, tendo em vista manter-se inalterada a venda anteriormente realizada. Vale dizer, havendo t?o somente a troca de mercadoria por produto id?ntico ou outro de mesmo valor, a receita n?o se altera, sendo incorreto deduzir esse montante da receita bruta auferida no per?odo.
Belo Horizonte, 07 de janeiro de 2011.
Marli Ferreira
Divis?o de Orienta??o Tribut?ria
In?s Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria
Alexandre Cotta Pacheco
Diretor da SUTRI em exerc?cio