Consulta de Contribuinte nº 1 DE 01/01/2011
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2011
ISSQN – SERVIÇOS DE ENGENHARIA ABRANGIDOS NO SUBITEM 7.03 DA LISTA TRIBUTÁVEL – LOCAL DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO Os serviços relacionados no subitem 7.03 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 consideram-se prestados e o imposto devido no município de localização do estabelecimento prestador.
EXPOSIÇÃO:
Em 01/12/2010, foi contratada, por empresa estabelecida nesta Capital, para prestar-lhe os serviços relacionados no subitem 7.03 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003: “Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.”
Tais serviços, não constantes entre os arrolados nas hipóteses dos incisos I a XXII do art. 3º da LC 116, são tributados no município de localização do estabelecimento prestador, consoante a regra geral de incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN no espaço.
Ocorre que, embora seu estabelecimento prestador dos serviços esteja devidamente instalado – dotado de recursos humanos e materiais com disponibilidade para executar suas atividades a quem se interessar – na cidade de Contagem/MG, a tomadora vem efetuando sistematicamente a retenção na fonte do ISSQN, recolhendo-o para o Município de Belo Horizonte.
A legislação tributária do Município de Contagem dispõe que os serviços do subitem 7.03 da lista geram o ISSQN no município do estabelecimento prestador, o que entendemos correto.
Entretanto, a atitude da tomadora em proceder a retenção indevida do imposto para encaminhá-lo aos cofres do Município de Belo Horizonte provoca seu recolhimento em duplicidade, contrariando a legislação aplicável.
CONSULTA:
1) À luz da Lei Complementar 116/2003, está certo o entendimento da Consulente de que o ISSQN proveniente dos serviços em tela é devido ao Município de Contagem?
2) Se positiva a resposta da pergunta anterior, que procedimento deverá ser adotado em relação aos valores já retidos e recolhidos pela Contratante para o Município de Belo Horizonte?
RESPOSTA:
1) Sim.
A Lei Complementar 116/2003 é norma geral de direito tributário, editada de acordo com o art. 146 da Constituição Federal com vistas a dirimir conflitos de competência envolvendo os entes da Federação.
A norma contida no art. 3º desta LC dispõe sobre a incidência espacial do ISSQN, devendo ser respeitada por todos os municípios brasileiros.
O “caput” deste art. 3º veicula a regra geral dessa incidência, determinando que o serviço é considerado prestado e o imposto devido no município de localização do estabelecimento prestador ou, na sua falta, no município do domicílio do prestador.
Há cerca de 23 situações de exceção à regra geral, expressas em incisos e parágrafos do mesmo art. 3º, nenhum deles relativo aos serviços compreendidos no subitem 7.03, os quais, por isso mesmo, inserem-se na regra geral de incidência espacial do imposto.
O Município de Belo Horizonte, em observância aos termos do art. 3º da LC 116, ao instituir a responsabilidade tributária relativa ao ISSQN em seu território (arts. 20 a 27, Lei 8725/2003), condiciona sempre o cumprimento dessa obrigação pelo responsável a que o imposto seja devido no Município.
2) A Consulente deve pleitear a restituição do indébito por meio de processo específico.
Para inteirar-se dos procedimentos a tanto, a Consultante deve acessar o site www.fazenda.pbh.gov.br/central de atendimento – informações e serviços/Restituição.
GELEC.