Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 1 DE 08/01/2010
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 12 jan 2010
ICMS – ARMAZENAGEM – PRODUTOS AGROPECUÁRIOS – DEPÓSITO PARA TERCEIROS
ICMS – ARMAZENAGEM – PRODUTOS AGROPECUÁRIOS – DEPÓSITO PARA TERCEIROS – Às remessas de mercadorias para armazenagem bem como o seu retorno ao estabelecimento depositante não se aplicam as disposições constantes dos arts. 54 a 67, Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02, que são próprias para armazéns-gerais.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente tem como atividade principal a comercialização de cereais tanto no mercado interno como no externo, utilizando-se de armazéns-gerais de terceiros para guarda de suas mercadorias.
Informa que pretende explorar como atividade secundária o ramo de armazém- geral, conforme art. 8º da Lei nº 9.973/2000, mantendo em guarda mercadoria própria e de terceiros.
Informa também que conta com previsão em seu contrato social para exploração desta atividade e que já locou estrutura apropriada para guarda e conservação de produtos.
CONSULTA:
1 – É compatível a cumulação das atividades de comércio de cereais com a atividade de armazém-geral?
2 – Em relação à escrituração fiscal, qual o procedimento a ser adotado para suas atividades?
3 – Em relação à armazenagem de mercadoria da própria empresa, qual o procedimento fiscal a ser adotado?
RESPOSTA:
Ressalte-se, inicialmente, que as normas que regem a atividade de armazenagem de produtos agropecuários encontram-se consubstanciadas na Lei Federal nº. 9.973, de 29/05/2000, e no Decreto nº. 3.855, de 03/07/2001, do Executivo Federal.
No art. 8º da citada Lei há previsão expressa de que a prestação de serviço de armazenagem não impede o depositário da prática de comércio de produtos da mesma espécie daqueles usualmente recebidos em depósito.
O art. 11 do Decreto n° 3.855/2001 contém as disposições sobre o comércio de produtos similares aos recebidos para depósito, de onde se extrai que somente os depositários cujas unidades armazenadoras estejam certificadas nos termos definidos neste Decreto poderão praticar o comércio de produtos similares aos recebidos em depósito.
1 – Não há óbices na legislação tributária a que o contribuinte exerça mais de uma atividade econômica. Assim, a Consulente poderá exercer cumulativamente o comércio de cereais e promover a armazenagem de mercadorias de terceiros, enquadrando-se na CNAE 5211-7/99, por exemplo, como atividade secundária, contudo não poderá exercer atividade de armazém-geral.
Nessa situação, para acobertar as suas operações, a Consulente não poderá aplicar os dispositivos que disciplinam o tratamento tributário dispensado ao armazém-geral, previstos nos arts. 54 e seguintes, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02, ressalvada a hipótese de obtenção de inscrição estadual distinta como armazém-geral, cumpridas as normas federais pertinentes, especialmente o Decreto nº 1.102, de 1903.
Desse modo, as remessas para depósito no estabelecimento da Consulente e o retorno da mercadoria em devolução deverão ser tomadas como “saídas a qualquer título”, com incidência do imposto e cuja base de cálculo é a disposta na alínea “a”, inciso IV, art. 43 do RICMS/02.
2 – A escrituração fiscal baseia-se nos documentos fiscais relativos às operações promovidas pelo contribuinte e será realizada nos livros fiscais estabelecidos na legislação, de acordo com o Capítulo VI do Título V do RICMS/02.
Cabe salientar que os documentos fiscais de emissão da Consulente deverão refletir a realidade da operação realizada, com foco no CFOP aplicável à situação, conforme se trate de mercadoria destinada a comercialização ou de devolução de armazenagem por terceiros.
A Consulente deverá manter escrituração distinta em relação às mercadorias de sua propriedade que mantiver no mesmo estabelecimento para comercialização e aquelas recebidas para depósito, observada a disposição contida no art. 166 do Regulamento referido.
3 – A mercadoria pertencente à Consulente que seja mantida no mesmo estabelecimento no qual armazena produtos para terceiros deverá ter tratamento correspondente às remessas, em transferência, destinadas à comercialização, com cumprimento dos procedimentos relativos ao estabelecimento comercial, utilizado o CFOP aplicável às transferências entre estabelecimentos de mesma empresa.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 08 de janeiro de 2010.
Marli Ferreira
Coordenadora DOT/DOLT/SUTRI
Itamar Peixoto de Melo
Diretor DOLT/SUTRI em exercício
Alexandre Cotta Pacheco
Diretor SUTRI em exercício