Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 1 DE 08/01/2010

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 08 jan 2010

(MG de 12/01/2010)

ICMS – ARMAZENAGEM – PRODUTOS AGROPECU?RIOS – DEP?SITO PARA TERCEIROS – ?s remessas de mercadorias para armazenagem bem como o seu retorno ao estabelecimento depositante n?o se aplicam as disposi??es constantes dos arts. 54 a 67, Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02, que s?o pr?prias para armaz?ns-gerais.

EXPOSI??O:

A Consulente tem como atividade principal a comercializa??o de cereais tanto no mercado interno como no externo, utilizando-se de armaz?ns-gerais de terceiros para guarda de suas mercadorias.

Informa que pretende explorar como atividade secund?ria o ramo de armaz?m- geral, conforme art. 8? da Lei n? 9.973/2000, mantendo em guarda mercadoria pr?pria e de terceiros.

Informa tamb?m que conta com previs?o em seu contrato social para explora??o desta atividade e que j? locou estrutura apropriada para guarda e conserva??o de produtos.

CONSULTA:

1 – ? compat?vel a cumula??o das atividades de com?rcio de cereais com a atividade de armaz?m-geral?

2 – Em rela??o ? escritura??o fiscal, qual o procedimento a ser adotado para suas atividades?

3 – Em rela??o ? armazenagem de mercadoria da pr?pria empresa, qual o procedimento fiscal a ser adotado?

RESPOSTA:

Ressalte-se, inicialmente, que as normas que regem a atividade de armazenagem de produtos agropecu?rios encontram-se consubstanciadas na Lei Federal n?. 9.973, de 29/05/2000, e no Decreto n?. 3.855, de 03/07/2001, do Executivo Federal.

No art. 8? da citada Lei h? previs?o expressa de que a presta??o de servi?o de armazenagem n?o impede o deposit?rio da pr?tica de com?rcio de produtos da mesma esp?cie daqueles usualmente recebidos em dep?sito.

O art. 11 do Decreto n? 3.855/2001 cont?m as disposi??es sobre o com?rcio de produtos similares aos recebidos para dep?sito, de onde se extrai que somente os deposit?rios cujas unidades armazenadoras estejam certificadas nos termos definidos neste Decreto poder?o praticar o com?rcio de produtos similares aos recebidos em dep?sito.

1 – N?o h? ?bices na legisla??o tribut?ria a que o contribuinte exer?a mais de uma atividade econ?mica. Assim, a Consulente poder? exercer cumulativamente o com?rcio de cereais e promover a armazenagem de mercadorias de terceiros, enquadrando-se na CNAE 5211-7/99, por exemplo, como atividade secund?ria, contudo n?o poder? exercer atividade de armaz?m-geral.

Nessa situa??o, para acobertar as suas opera??es, a Consulente n?o poder? aplicar os dispositivos que disciplinam o tratamento tribut?rio dispensado ao armaz?m-geral, previstos nos arts. 54 e seguintes, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02, ressalvada a hip?tese de obten??o de inscri??o estadual distinta como armaz?m-geral, cumpridas as normas federais pertinentes, especialmente o Decreto n? 1.102, de 1903.

Desse modo, as remessas para dep?sito no estabelecimento da Consulente e o retorno da mercadoria em devolu??o dever?o ser tomadas como “sa?das a qualquer t?tulo”, com incid?ncia do imposto e cuja base de c?lculo ? a disposta na al?nea “a”, inciso IV, art. 43 do RICMS/02.

2 – A escritura??o fiscal baseia-se nos documentos fiscais relativos ?s opera??es promovidas pelo contribuinte e ser? realizada nos livros fiscais estabelecidos na legisla??o, de acordo com o Cap?tulo VI do T?tulo V do RICMS/02.

Cabe salientar que os documentos fiscais de emiss?o da Consulente dever?o refletir a realidade da opera??o realizada, com foco no CFOP aplic?vel ? situa??o, conforme se trate de mercadoria destinada a comercializa??o ou de devolu??o de armazenagem por terceiros.

A Consulente dever? manter escritura??o distinta em rela??o ?s mercadorias de sua propriedade que mantiver no mesmo estabelecimento para comercializa??o e aquelas recebidas para dep?sito, observada a disposi??o contida no art. 166 do Regulamento referido.

3 – A mercadoria pertencente ? Consulente que seja mantida no mesmo estabelecimento no qual armazena produtos para terceiros dever? ter tratamento correspondente ?s remessas, em transfer?ncia, destinadas ? comercializa??o, com cumprimento dos procedimentos relativos ao estabelecimento comercial, utilizado o CFOP aplic?vel ?s transfer?ncias entre estabelecimentos de mesma empresa.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 08 de janeiro de 2010.

Marli Ferreira

Coordenadora DOT/DOLT/SUTRI

Itamar Peixoto de Melo

Diretor DOLT/SUTRI em exerc?cio

Alexandre Cotta Pacheco

Diretor SUTRI em exerc?cio