Consulta de Contribuinte nº 1 DE 01/01/2010

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2010

ISSQN – CONSULTA FORMULADA NO CURSO DE AÇÃO FISCAL – INEFICÁCIA. Estando a Consulente sob ação fiscal quando da formalização da consulta, esta deve ser declarada ineficaz, não produzindo os efeitos que lhe são próprios, nos termos do Regulamento específico.

EXPOSIÇÃO:

É sociedade simples de profissionais liberais, prestadora de serviços contábeis.

Todos os sócios são habilitados, com registro no CRC/MG, e exer­cem suas atividades em nome da sociedade, percebendo retirada “pro-labore” e parti­cipação nos resultados, na proporção do trabalho desenvolvido. Respondem pe­nal e ilimitadamente pelos danos causados a clientes, por ação ou omissão no exercício profissional, sem prejuízo da penalidade disciplinar perante o Conse­lho Regional de Contabilidade de Minas Gerais e o Código Civil (arts. 1177 a 1182).

Recolhe o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN calculado com base no número de profissionais.

CONSULTA:

1) A participação nos resultados proporcionalmente à contribuição dos serviços profissionais dos sócios é motivo para descaracterizar a sociedade de profissio­nais para fins de cálculo do ISSQN, implicando a apuração do impos­to pela receita bruta?
2) Se algum sócio deixar de receber retirada e sair da administração, continuando a participar dos serviços contratados, assumindo responsabilidades e receben­do divi­dendos é motivo para descaracterizar a sociedade de profissionais para fins de calculo do ISSQN, implicando a apuração do imposto pela receita bru­ta?
RESPOSTA:

Cumprindo a determinação do art. 5º, do Dec. 4995/85, que regula­menta o procedimento da consulta fiscal tributária no Município, diligenciamos no sentido de verificar se a Consulente está ou não sob ação fiscal.

De conformidade com os documentos de fls. 10 a 16 deste proces­so, certifica-se que a empresa encontrava-se sob ação fiscal, ainda em andamen­to, relacionada ao objeto de consulta, quando da sua formalização nesta Gerên­cia, em 06/11/2009.

Sendo assim, por força do art. 7º do referido Decreto, fica prejudica­do o exame da consulta, resultando em declaração de sua ineficácia e a não pro­dução dos efeitos previstos no art. 6º do mesmo Regulamento.

GELEC,

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.