Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 1 DE 16/01/2009

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 21 jan 2009

ICMS – DENÚNCIA ESPONTÂNEA

ICMS – DENÚNCIA ESPONTÂNEA – Utilizando-se do instituto da denúncia espontânea, previsto no art. 207 do RPTA/2008, o sujeito passivo poderá procurar a repartição fazendária a que estiver circunscrito para recolher tributo não pago na época própria, acrescido de multa de mora e juros cabíveis, desde que não relacionados com o objeto e o período de ação fiscal já iniciada.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, que adota o sistema de débito e crédito como regime de apuração do ICMS, tem como atividade econômica a fabricação de periféricos para equipamentos de informática.

Afirma que comercializa os produtos MP3 e MP4, de sua produção, que estão sujeitos ao regime de substituição tributária.

Alega que deixou de reter o ICMS/ST por ignorar a inclusão de determinados itens produzidos no regime de substituição tributária de âmbito interno.

Com dúvidas quanto à aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – O destaque do ICMS devido por operação própria na nota fiscal de saída seguirá as regras normais?

2 – Há necessidade de alguma informação expressa no campo “Informações Complementares” em relação ao ICMS devido por operação própria?

3 – A Consulente está dispensada da retenção do ICMS por substituição tributária na importação de matéria-prima, nos termos do art. 18, inciso IV, Parte 1, Anexo XV do RICMS/2002?

4 – Caso não seja devida a retenção do ICMS por substituição tributária, qual procedimento deverá ser adotado para a restituição?

5 – Qual o prazo para se requerer a restituição?

6 – Há algum prazo para o deferimento da restituição?

7 – Qual procedimento deverá ser adotado para que a Consulente retifique documentalmente as saídas onde não houve a retenção por substituição tributária, de forma que sua cliente tenha comprovação documental da regularização?

8 – Como deverá se fazer o cálculo do ICMS/ST que não foi recolhido em época própria?

9 – Qual procedimento deverá ser adotado se for importado produto acabado, sujeito à substituição tributária de âmbito interno, que for inteiramente destinado à revenda para fora do Estado?

RESPOSTA:

1 e 2 – O preenchimento dos campos da nota fiscal seguem as regras normais previstas na legislação tributária, destacadamente nos Anexos V e XV do RICMS/2002, bem como no Regime Especial/PTA nº 16.000164800-71 concedido à Consulente.

3 – A aquisição de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem destinados a industrialização é causa de inaplicabilidade da substituição tributária, prevista no art. 18, inciso IV, Parte 1, Anexo XV do citado RICMS/2002.

Quanto ao ICMS incidente na operação de importação, a Consulente deverá observar os termos do Regime Especial que lhe foi concedido.

4 a 6 – Caso tenha direito à restituição, a Consulente deverá proceder nos termos do art. 92 do Regulamento do ICMS e observar o disposto nos arts. 28 a 36 do RPTA/2008.

O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados da data da extinção do crédito tributário, conforme disposição contida no art. 168, inciso I, do CTN.

Nos termos do art. 34 do RPTA/2008, a decisão sobre pedido de restituição se dará no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por uma vez e por até igual período, caso a apuração do valor a restituir não seja concluída no prazo previsto.

7 e 8 – A Consulente poderá, utilizando-se do instituto da denúncia espontânea, previsto no art. 207 do RPTA/2008, procurar a repartição fazendária a que estiver circunscrita para recolher tributo não pago na época própria, acrescido de multa de mora e juros cabíveis, desde que não relacionados com o objeto e o período de ação fiscal já iniciada.

O imposto devido a título de substituição tributária deverá ser calculado de acordo com o disposto nos arts. 19 e seguintes da Parte 1, Anexo XV do RICMS/2002.

9 – A saída de mercadoria para estabelecimento de contribuinte situado em outra unidade da Federação é causa de encerramento da cadeia de substituição tributária.

Nessa hipótese, a Consulente deverá adotar a sistemática normal de débito e crédito, devendo também observar o regime especial concedido e a legislação do Estado de destino da mercadoria.

Caso o destinatário seja contribuinte do imposto, caberá o ressarcimento do valor do ICMS/ST recolhido, se devido, na forma do disposto no art. 23, inciso I, Parte 1 do Anexo XV referido.

Por fim, informa-se à Consulente que a SEF, por meio de seu site (www.fazenda.mg.gov.br) disponibiliza a Orientação DOLT/SUTRI nº 001/07, que esclarece muitos pontos relevantes sobre a substituição tributária. Há, também, diversas respostas acerca do tema no “Consolidado de Consultas”, igualmente disponível no mesmo endereço eletrônico.

DOLT/SUTRI/SEF, 16 de janeiro de 2009.

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretora/DOLT]

Alexandre Cotta Pacheco

Diretor/SUTRI em exercício