Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 1 DE 16/01/2009
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 16 jan 2009
(MG de 21/01/2009)
ICMS – DEN?NCIA ESPONT?NEA – Utilizando-se do instituto da den?ncia espont?nea, previsto no art. 207 do RPTA/2008, o sujeito passivo poder? procurar a reparti??o fazend?ria a que estiver circunscrito para recolher tributo n?o pago na ?poca pr?pria, acrescido de multa de mora e juros cab?veis, desde que n?o relacionados com o objeto e o per?odo de a??o fiscal j? iniciada.
EXPOSI??O:
A Consulente, que adota o sistema de d?bito e cr?dito como regime de apura??o do ICMS, tem como atividade econ?mica a fabrica??o de perif?ricos para equipamentos de inform?tica.
Afirma que comercializa os produtos MP3 e MP4, de sua produ??o, que est?o sujeitos ao regime de substitui??o tribut?ria.
Alega que deixou de reter o ICMS/ST por ignorar a inclus?o de determinados itens produzidos no regime de substitui??o tribut?ria de ?mbito interno.
Com d?vidas quanto ? aplica??o da legisla??o tribut?ria, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – O destaque do ICMS devido por opera??o pr?pria na nota fiscal de sa?da seguir? as regras normais?
2 – H? necessidade de alguma informa??o expressa no campo “Informa??es Complementares” em rela??o ao ICMS devido por opera??o pr?pria?
3 – A Consulente est? dispensada da reten??o do ICMS por substitui??o tribut?ria na importa??o de mat?ria-prima, nos termos do art. 18, inciso IV, Parte 1, Anexo XV do RICMS/2002?
4 – Caso n?o seja devida a reten??o do ICMS por substitui??o tribut?ria, qual procedimento dever? ser adotado para a restitui??o?
5 – Qual o prazo para se requerer a restitui??o?
6 – H? algum prazo para o deferimento da restitui??o?
7 – Qual procedimento dever? ser adotado para que a Consulente retifique documentalmente as sa?das onde n?o houve a reten??o por substitui??o tribut?ria, de forma que sua cliente tenha comprova??o documental da regulariza??o?
8 – Como dever? se fazer o c?lculo do ICMS/ST que n?o foi recolhido em ?poca pr?pria?
9 – Qual procedimento dever? ser adotado se for importado produto acabado, sujeito ? substitui??o tribut?ria de ?mbito interno, que for inteiramente destinado ? revenda para fora do Estado?
RESPOSTA:
1 e 2 – O preenchimento dos campos da nota fiscal seguem as regras normais previstas na legisla??o tribut?ria, destacadamente nos Anexos V e XV do RICMS/2002, bem como no Regime Especial/PTA n? 16.000164800-71 concedido ? Consulente.
3 – A aquisi??o de mat?ria-prima, produto intermedi?rio ou material de embalagem destinados a industrializa??o ? causa de inaplicabilidade da substitui??o tribut?ria, prevista no art. 18, inciso IV, Parte 1, Anexo XV do citado RICMS/2002.
Quanto ao ICMS incidente na opera??o de importa??o, a Consulente dever? observar os termos do Regime Especial que lhe foi concedido.
4 a 6 – Caso tenha direito ? restitui??o, a Consulente dever? proceder nos termos do art. 92 do Regulamento do ICMS e observar o disposto nos arts. 28 a 36 do RPTA/2008.
O direito de pleitear a restitui??o extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados da data da extin??o do cr?dito tribut?rio, conforme disposi??o contida no art. 168, inciso I, do CTN.
Nos termos do art. 34 do RPTA/2008, a decis?o sobre pedido de restitui??o se dar? no prazo de 30 (trinta) dias, prorrog?veis por uma vez e por at? igual per?odo, caso a apura??o do valor a restituir n?o seja conclu?da no prazo previsto.
7 e 8 – A Consulente poder?, utilizando-se do instituto da den?ncia espont?nea, previsto no art. 207 do RPTA/2008, procurar a reparti??o fazend?ria a que estiver circunscrita para recolher tributo n?o pago na ?poca pr?pria, acrescido de multa de mora e juros cab?veis, desde que n?o relacionados com o objeto e o per?odo de a??o fiscal j? iniciada.
O imposto devido a t?tulo de substitui??o tribut?ria dever? ser calculado de acordo com o disposto nos arts. 19 e seguintes da Parte 1, Anexo XV do RICMS/2002.
9 – A sa?da de mercadoria para estabelecimento de contribuinte situado em outra unidade da Federa??o ? causa de encerramento da cadeia de substitui??o tribut?ria.
Nessa hip?tese, a Consulente dever? adotar a sistem?tica normal de d?bito e cr?dito, devendo tamb?m observar o regime especial concedido e a legisla??o do Estado de destino da mercadoria.
Caso o destinat?rio seja contribuinte do imposto, caber? o ressarcimento do valor do ICMS/ST recolhido, se devido, na forma do disposto no art. 23, inciso I, Parte 1 do Anexo XV referido.
Por fim, informa-se ? Consulente que a SEF, por meio de seu site (www.fazenda.mg.gov.br) disponibiliza a Orienta??o DOLT/SUTRI n? 001/07, que esclarece muitos pontos relevantes sobre a substitui??o tribut?ria. H?, tamb?m, diversas respostas acerca do tema no “Consolidado de Consultas”, igualmente dispon?vel no mesmo endere?o eletr?nico.
DOLT/SUTRI/SEF, 16 de janeiro de 2009.
In?s Regina Ribeiro Soares
Diretora/DOLT]
Alexandre Cotta Pacheco
Diretor/SUTRI em exerc?cio