Consulta de Contribuinte nº 1 DE 01/01/2009

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2009

ISSQN – VEICULAÇÃO E DIVULGAÇÃO DE MATERIAL PUBLICITÁRIO POR QUAIS­QUER MEIOS – NÃO INCIDÊNCIA DO IM­POSTO; - EMISSÃO DE NOTA FISCAL DE SERVIÇOS PARA ACOBERTAR A ATIVI­DADE – INADMISSIBILIDADE A veiculação e a divulgação de material publicitá­rio por quaisquer meios não se submetem ao IS­SQN, motivo pelo qual, nos termos da legislação aplicá­vel, inadmite-se a emissão de notas fiscais de ser­viços para comprovar o exercício dessas ativi­dades.

EXPOSIÇÃO:

Relativamente à sua atividade de veiculação, a Consulente foi infor­mada de que a mesma é “isenta” do Imposto sobre Serviços de Qualquer Nature­za – ISSQN.

Posto isso,

CONSULTA:

1) A atividade de veiculação é tributável pelo ISSQN?
2) No exercício desta atividade, pode emitir nota fiscal de serviço?
3) Caso não possa emitir nota fiscal, o correto é enviar a Declaração Eletrônica de Serviços sem movimento?

RESPOSTA:

1) Efetivamente, a veiculação e a divulgação de material publicitário em geral não se sujeitam à incidência do ISSQN, eis que sua inclusão na lista de servi­ços tributáveis anexa à lei Complementar 116/2003 foi vetada pelo Sr. Presi­dente da República quando da sanção desta Lei.
Sendo assim, não incide o ISSQN sobre a veiculação e a divulgação de mate­rial publicitário.

2) Não. A legislação municipal estabelece a obrigatoriedade de se emitir nota fis­cal de serviço somente para as atividades relacionadas na lista de serviços tri­butáveis anexa à Lei Complementar 116 e à Lei Municipal 8725/2003. É o que se infere em face dos arts. 55, 62 e 64 do Regulamento do ISSQN aprova­do pelo Dec. 4032/81.

3) O Dec. 11.467/2003, que instituiu e regulamenta a DES no Município, dispõe que esta declaração destina-se à escrituração e registro mensal de todos os ser­viços prestados, tomados ou vinculados aos responsáveis tributários previstos na legislação municipal, e sujeitos à incidência do ISSQN, devido ou não ao Município de Belo Horizonte.

Portanto, no tocante às atividades não incidentes no ISSQN, entre as quais as de veiculação e divulgação de material publicitário, não há obrigatoriedade de se escriturar a DES, ou de incluí-las na DES, caso seja devido a apresentação mensal desta declaração, ainda que negativa (sem movimento) na condição de prestadora de outros serviços tributários ou como tomadora de outros serviços. Examinando a tela cadastral da Consultante, verificamos que entre as suas ati­vidades, há algumas tributáveis pelo ISSQN, situação esta que torna obrigató­ria para ela a apresentação mensal da DES, mesmo quando não houver presta­ção de serviços tributáveis no mês ou serviços tributáveis tomados no período.

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.