Consulta de Contribuinte nº 1 DE 01/01/2009
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2009
ISSQN – VEICULAÇÃO E DIVULGAÇÃO DE MATERIAL PUBLICITÁRIO POR QUAISQUER MEIOS – NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO; - EMISSÃO DE NOTA FISCAL DE SERVIÇOS PARA ACOBERTAR A ATIVIDADE – INADMISSIBILIDADE A veiculação e a divulgação de material publicitário por quaisquer meios não se submetem ao ISSQN, motivo pelo qual, nos termos da legislação aplicável, inadmite-se a emissão de notas fiscais de serviços para comprovar o exercício dessas atividades.
EXPOSIÇÃO:
Relativamente à sua atividade de veiculação, a Consulente foi informada de que a mesma é “isenta” do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN.
Posto isso,
CONSULTA:
1) A atividade de veiculação é tributável pelo ISSQN?
2) No exercício desta atividade, pode emitir nota fiscal de serviço?
3) Caso não possa emitir nota fiscal, o correto é enviar a Declaração Eletrônica de Serviços sem movimento?
RESPOSTA:
1) Efetivamente, a veiculação e a divulgação de material publicitário em geral não se sujeitam à incidência do ISSQN, eis que sua inclusão na lista de serviços tributáveis anexa à lei Complementar 116/2003 foi vetada pelo Sr. Presidente da República quando da sanção desta Lei.
Sendo assim, não incide o ISSQN sobre a veiculação e a divulgação de material publicitário.
2) Não. A legislação municipal estabelece a obrigatoriedade de se emitir nota fiscal de serviço somente para as atividades relacionadas na lista de serviços tributáveis anexa à Lei Complementar 116 e à Lei Municipal 8725/2003. É o que se infere em face dos arts. 55, 62 e 64 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81.
3) O Dec. 11.467/2003, que instituiu e regulamenta a DES no Município, dispõe que esta declaração destina-se à escrituração e registro mensal de todos os serviços prestados, tomados ou vinculados aos responsáveis tributários previstos na legislação municipal, e sujeitos à incidência do ISSQN, devido ou não ao Município de Belo Horizonte.
Portanto, no tocante às atividades não incidentes no ISSQN, entre as quais as de veiculação e divulgação de material publicitário, não há obrigatoriedade de se escriturar a DES, ou de incluí-las na DES, caso seja devido a apresentação mensal desta declaração, ainda que negativa (sem movimento) na condição de prestadora de outros serviços tributários ou como tomadora de outros serviços. Examinando a tela cadastral da Consultante, verificamos que entre as suas atividades, há algumas tributáveis pelo ISSQN, situação esta que torna obrigatória para ela a apresentação mensal da DES, mesmo quando não houver prestação de serviços tributáveis no mês ou serviços tributáveis tomados no período.
ATENÇÃO:
O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.