Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 1 DE 22/01/2008
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 23 jan 2008
ICMS – IMPORTAÇÃO – TECIDO – ALÍQUOTA APLICÁVEL
ICMS – IMPORTAÇÃO – TECIDO – ALÍQUOTA APLICÁVEL – A alíquota estabelecida na subalínea b.10, inciso I, art. 42, Parte Geral do RICMS/02, aplica-se também à importação de tecido realizada por contribuinte mineiro, desde que exista previsão de reciprocidade de tratamento tributário em tratado de que o Brasil e o país exportador sejam partes.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente tem como atividade a comercialização de tecidos que são vendidos, em sua totalidade, para outros contribuintes revendedores, não havendo operações para consumidor final.
Informa que, além de adquirir seus produtos no mercado interno (Minas Gerais e outros Estados brasileiros), importa tecidos de países signatários do Acordo Geral de Tarifas e Comércio – GATT.
Esclarece que nas operações internas utiliza a alíquota de 12%, nos termos do art. 42, inciso I, subalínea b.10 da Parte Geral do RICMS/02 e, nas operações de importação, adota a alíquota de 18% no desembaraço aduaneiro. Porém, entende que deveria aplicar nessas operações a alíquota de 12%, em consonância com o disposto no art. III da Parte II do Acordo Geral de Tarifas e Comércio – GATT.
Isso posto,
CONSULTA:
Está correto o seu entendimento?
RESPOSTA:
Sim. No caso de importação de tecidos junto a país membro de acordo internacional do qual o Brasil seja parte há que se aplicar a mesma alíquota prevista para a operação interna em situação similar, desde que no Acordo haja previsão de igualdade de tratamento tributário. Ou seja, a importação deverá ser equiparada a uma aquisição no mercado mineiro.
Dessa forma, na importação efetuada por estabelecimento atacadista situado em Minas Gerais, deve ser aplicada a mesma alíquota que seria utilizada caso tal aquisição houvesse sido realizada junto a contribuinte deste Estado.
Assim, a alíquota estabelecida na subalínea b.10, inciso I, art. 42, Parte Geral do RICMS/02, prevista para a operação interna com tecido destinado a contribuinte do ICMS estabelecido em Minas Gerais, alcança, também, a importação de tecido realizada por contribuinte mineiro, observado o disposto no inciso I, § 2º do citado art. 42, desde que exista previsão de reciprocidade de tratamento tributário em tratado de que o Brasil e o país exportador sejam partes.
Ressalte-se que, na hipótese de pagamento indevido, à Consulente caberá pedido de restituição do imposto. Para tanto, deverão ser observadas as disposições contidas no art. 92 e seguintes, Parte Geral do RICMS/2002, bem como na CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84, expressas por meio dos arts. 36 e seguintes, os quais tratam sobre os procedimentos relativos a pedido de restituição.
O pleito poderá ser formulado nos termos legais previstos. No entanto, a restituição de tributos que comportem transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove havê-lo assumido, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por ele expressamente autorizado a recebê-la, consoante regra inserta no art. 36, § 2º da mencionada CLTA/MG.
DOLT/SUTRI/SEF, 22 de janeiro de 2008.
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendência de Tributação