Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 1 DE 22/01/2008
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 22 jan 2008
(MG de 23/01/2008)
ICMS – IMPORTA??O – TECIDO – AL?QUOTA APLIC?VEL – A al?quota estabelecida na subal?nea b.10, inciso I, art. 42, Parte Geral do RICMS/02, aplica-se tamb?m ? importa??o de tecido realizada por contribuinte mineiro, desde que exista previs?o de reciprocidade de tratamento tribut?rio em tratado de que o Brasil e o pa?s exportador sejam partes.
EXPOSI??O:
A Consulente tem como atividade a comercializa??o de tecidos que s?o vendidos, em sua totalidade, para outros contribuintes revendedores, n?o havendo opera??es para consumidor final.
Informa que, al?m de adquirir seus produtos no mercado interno (Minas Gerais e? outros Estados brasileiros), importa tecidos de pa?ses signat?rios do Acordo Geral de Tarifas e Com?rcio – GATT.
Esclarece que nas opera??es internas utiliza a al?quota de 12%, nos termos do art. 42, inciso I, subal?nea b.10 da Parte Geral do RICMS/02 e, nas opera??es de importa??o, adota a al?quota de 18% no desembara?o aduaneiro. Por?m, entende que deveria aplicar nessas opera??es a al?quota de 12%, em conson?ncia com o disposto no art. III da Parte II do Acordo Geral de Tarifas e Com?rcio – GATT.
Isso posto,
CONSULTA:
Est? correto o seu entendimento?
RESPOSTA:
Sim. No caso de importa??o de tecidos junto a pa?s membro de acordo internacional do qual o Brasil seja parte h? que se aplicar a mesma al?quota prevista para a opera??o interna em situa??o similar, desde que no Acordo haja previs?o de igualdade de tratamento tribut?rio. Ou seja, a importa??o dever? ser equiparada a uma aquisi??o no mercado mineiro.
Dessa forma, na importa??o efetuada por estabelecimento atacadista situado em Minas Gerais, deve ser aplicada a mesma al?quota que seria utilizada caso tal aquisi??o houvesse sido realizada junto a contribuinte deste Estado.
Assim, a al?quota estabelecida na subal?nea b.10, inciso I, art. 42, Parte Geral do RICMS/02, prevista para a opera??o interna com tecido destinado a contribuinte do ICMS estabelecido em Minas Gerais, alcan?a, tamb?m, a importa??o de tecido realizada por contribuinte mineiro, observado o disposto no inciso I, ? 2? do citado art. 42, desde que exista previs?o de reciprocidade de tratamento tribut?rio em tratado de que o Brasil e o pa?s exportador sejam partes.
Ressalte-se que, na hip?tese de pagamento indevido, ? Consulente caber? pedido de restitui??o do imposto. Para tanto, dever?o ser observadas as disposi??es contidas no art. 92 e seguintes, Parte Geral do RICMS/2002, bem como na CLTA/MG, aprovada pelo Decreto n? 23.780/84, expressas por meio dos arts. 36 e seguintes, os quais tratam sobre os procedimentos relativos a pedido de restitui??o.
O pleito poder? ser formulado nos termos legais previstos. No entanto, a restitui??o de tributos que comportem transfer?ncia do respectivo encargo financeiro somente ser? feita a quem prove hav?-lo assumido, ou, no caso de t?-lo transferido a terceiro, estar por ele expressamente autorizado a receb?-la, consoante regra inserta no art. 36, ? 2? da mencionada CLTA/MG.
DOLT/SUTRI/SEF, 22 de janeiro de 2008.
In?s Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintend?ncia de Tributa??o