Consulta de Contribuinte nº 1 DE 01/01/2008
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2008
ISSQN – SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO, ASSISTÊNCIA TÉCNICA E DE MANUTENÇÃO DE CENTRAIS TELEFÔNICAS – ALÍQUOTA – LOCAL DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO Os serviços em referência são tributados no município de localização do estabelecimento prestador; em Belo Horizonte, a alíquota do imposto aplicável sobre o preço desses serviços é de 5%.
EXPOSIÇÃO:
No âmbito de seu objeto social a empresa atua na prestação dos serviços abaixo especificados (nºs 1 a 3), relativamente aos quais requer orientação concernente a aplicação da legislação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN. Para tanto,
CONSULTA:
1) Prestação de serviços na área de PABX privada, compreendendo a instalação de equipamentos de PABX e sua interligação ao DG (Caixa de distribuição geral de telefonia), mediante ligação dos cabos ao telefone. A infra-estrutura é providenciada pelo cliente.
a) Qual é a alíquota do ISSQN em face deste serviço?
b) Qual o código da CNAE?
c) Onde o ISSQN é devido?
d) Quando ocorrer o recolhimento do imposto em duplicidade – na localidade da prestação do serviço por retenção na fonte, e também em Belo Horizonte – pode compensar o ISSQN no próximo recolhimento?
2) Prestação de serviços de ampliação de capacidade de ramais ou troncos da central, em que há necessidade de passagem de fios ou cabos.
a) Qual é a alíquota do ISSQN incidente sobre este serviço?
b) Qual o código da CNAE?
c) Onde o ISSQN é devido?
3) Juntamente com a instalação a empresa disponibiliza suporte técnico e manutenção em equipamentos da tecnologia da informação (central telefônica). Este serviço é prestado na localidade do cliente, havendo deslocamento do técnico ao estabelecimento do tomador. O equipamento é de propriedade do cliente.
a) Qual é a alíquota do ISSQN sobre este serviço?
b) Qual o código da CNAE?
c) Onde o ISSQN é devido?
RESPOSTA:
1 – a) Os serviços mencionados no número 1 desta consulta enquadram-se entre os relacionados no subitem 14.06 ou 31.01 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003: “14.06 – Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido”; “31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.”
As atividades inseridas nos subitens 14.06 e 31.01 da citada lista sujeitam-se ao ISSQN pela alíquota de 5%, de acordo com o inciso III, art. 14, Lei 8725.
1 - b) O código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), no caso, é 3329-5/99-00 - “instalação de outros equipamentos não especificados anteriormente.”
1 – c) O tributo é devido no município de localização do estabelecimento da empresa prestador dos serviços, nos termos do “caput” do art. 3º da Lei Complementar 116/2003.
1 – d) Não.
Havendo retenção do imposto pelo tomador dos serviços localizado em outro município, em se tratando dos serviços dos subitens 14.06 e 31.01 da citada lista, prestados por empresa estabelecida em Belo Horizonte, o recolhimento indevido terá acontecido na outra localidade, porque a competência legal para tributar é do Município de Belo Horizonte.
2 – a) Os serviços a que alude esta pergunta estão compreendidos no subitem 31.01 ou “14-02 – assistência técnica” da lista tributável, cuja alíquota é de 5%.
2 – b) O código da CNAE é 9512-6/00-00 - “reparação e manutenção de equipamentos de comunicação.”
2 – c) No município onde se encontra o estabelecimento prestador dos serviços.
3 – a) Os serviços especificados nesta pergunta inserem-se entre os reunidos nos subitens “14.01 – Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS)”; 14.02 e/ou 14.06 da listagem anexa à LC 116 e à Lei 8725.
3 – b) Os códigos da CNAE aplicáveis são:
9512-6/00-00 - Reparação e manutenção de equipamentos de comunicação;
3329-5/99-00 - Instalação de outros equipamentos não especificados anteriormente (quando se tratar da prestação de serviços de instalação de centrais telefônicas).
3 – c) As atividades acima são tributadas no município de localização do estabelecimento prestador dos serviços.
Publicar, registrar, dar ciência à Consulente.
GELEC,
ATENÇÃO:
O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.