Consulta de Contribuinte nº 1 DE 01/01/2007

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2007

ISSQN – ELABORAÇÃO DE PROJETOS CONSULTORIA E SUPERVISÃO DE MON­TAGEM NA ÁREA DA ENGENHARIA – EN­QUADRAMENTO NA LISTA DE ATIVIDA­DES TRIBUTÁVEIS – ALÍQUOTA. A prestação dos serviços em referência, vinculados à área de engenharia em geral é atividade incluída nos subitens 7.01 e/ou 7.03 da relação anexa à LC-166/2003 e à Lei 8725/2003, para os quais é atri­buída a alíquota de 2%. REFORMULAÇÃO DE CONSULTA N. 001/2007 REFERENTE A CONSULTA N. 001/2007

EXPOSIÇÃO E CONSULTA:

Tem como objeto social a engenharia e a realização integral ou par­cial para a fabricação, montagem ou outras formas de construções metálicas, me­cânicas e outros tipos de construção, notadamente no campo da siderurgia, seja por si ou por intermédio ou em colaboração com outras empresas; a representa­ção e o comércio de todos os materiais e produtos acessórios; a participação em outras sociedades comerciais ou civis.

Relativamente à prestação de serviços vinculados à área de engenha­ria, exerce as seguintes atividades:

1 - Engenharia e fabricação: desenvolvimento de engenharia para desenvolvi­mento e fabricação de equipamentos siderúrgicos com responsabilidade pelo equipamento (ICMS e IPI);

2 - Engenharia (1) – Fornecimento de engenharia com responsabilidade sobre equipamento final: desenvolvimento de engenharia para desenvolvi­mento e fabricação de equipamentos siderúrgicos por terceiros. Aqui, embora o equi­pamento não seja fabricado pela Consulente, a empresa responsabiliza-se pela engenharia vendida. Tal como a fabricação, os serviços de montagem são executados por terceiros, não cabendo á Consulente responsabilidade pela montagem.
3 - Engenharia (2) – Fornecimento de engenharia sem responsabilidade sobre equipamento final: nessa situação, a engenharia vendida é incorporada a um projeto maior. A responsabilidade da Consulente restringe-se à engenharia vendida, ou seja, inexiste responsabilidade direta sobre o equipamento final.

4 - Consultoria em campo (assistência técnica): é enviado um funcionário ao lo­cal da construção do equipamento para emitir um parecer técnico sobre ele.

5 - Consultoria nas dependências da Paul Wurth do Brasil (assistência técnica): a empresa analisa o projeto ou dúvidas a respeito da construção de um equi­pamento siderúrgico, no seu escritório, e emite um parecer técnico.

6 - Supervisão de montagem: atividade executada sempre no local da construção do equipamento siderúrgico. Trata-se de atividade acessória ao serviço de montagem, o qual é sempre executado por outra empresa. Consiste no acom­panhamento e supervisão da montagem feita por terceiros do projeto desen­volvido pela Consulente.

Posto isto, requer parecer deste órgão indicando o código da Classi­ficação Nacional de Atividades Econômicas – Fiscal – CNAE Fiscal correspon­dente a cada uma das atividades acima descritas, bem como a alíquota aplicável referente ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN.

RESPOSTA:

Com vistas à determinação da alíquota do ISSQN incidente sobre as atividades descritas pela Consulente na exposição acima, é necessário, primeira­mente, efetuar o seu enquadramento nos respectivos subitens da lista tributável anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003.

1 - Engenharia e fabricação

Cabe, inicialmente, observar que o ISSQN tem como fato gerador a presta­ção de serviços constantes da relação anexa à LC 116 e à lei 8725.

Em se tratando de desenvolvimento de projeto para fabricação de equipamen­to pela própria indústria, isto é, se o projeto for elaborado pelo próprio fabri­cante do bem e o preço do projeto integrar o valor do produto final, não inci­dirá o ISSQN, pois o preço do projeto, nessas circunstâncias, constitui um dos itens de custo do produto final, que se sujeita aos impostos sobre a indus­trialização e a circulação de mercadorias.

Não sendo assim, o desenvolvimento de projetos em geral para trabalhos de engenharia, é prestação de serviços compreendidos nos subitens 7.01 e ou 7.03 da referida lista: “7.01 - Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetu­ra, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres”; “7.03 – Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de ante­projetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia”.

A alíquota do ISSQN para todos os serviços do item 7, portanto, aplicável a todos os seus subitens, é de 2%, de acordo com o inc. I, art. 14, Lei 8725.

O código da CNAE para esta atividade é:

a) tratando-se de fabricação de equipamentos siderúrgicos o código da CNAE é: 2861-5/00 - fabricação de máquinas para a indústria metalúrgi­ca, peças e acessórios, exceto máquinas -ferramenta;
b) tratando-se de elaboração de projetos para trabalhos de engenharia o có­digo da CNAE é: 7112-0/00 - serviços de engenharia

2 - Engenharia (1)

Aplica-se quanto a essa atividade a mesma observação e orientação indica­das para a de nº 1 da exposição, inclusive quanto ao enquadramento na lista de serviços tributáveis e aos e códigos da CNAE.

3 - Engenharia (2)
Enquadramento no subitem 7.01 e/ou 7.03
CNAE: 7112-0/00 - serviços de engenharia

4 - Consultoria em campo (assistência técnica) e 5 - Consultoria nas dependênci­as da Paul Wurth do Brasil (assistência técnica)
Enquadramento no subitem 7.01 e/ou 7.03
CNAE: 7112-0/00 – serviços de engenharia

6 - Supervisão de montagem
Enquadramento no subitem 7.01
CNAE: 7112-0/00 – serviços de engenharia

Observação: Os códigos da CNAE informados acima são os constantes da Porta­ria SMF nº 002/2006, de 22/12/2006, da Secretaria Municipal de Fi­nanças de Belo Horizonte, publicada no DOM de 28/12/2006.

GELEC,
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REFORMULAÇÃO DE CONSULTA N. 001/2007
REFERENTE A CONSULTA N. 001/2007

RELATÓRIO

Por intermédio da consulta em referência foram apresentadas a nosso exame algumas das atividades exercidas pela ora Requerente com a solicitação para efetuarmos a correspondente classificação delas nos códigos da CNAE, bem como para indicarmos a alíquota do ISSQN sobre elas incidentes.

Com fundamento na exposição feita naquela oportunidade pela Contribuinte, procedemos ao exame solicitado, apresentando o nosso entendimento a propósito, inclusive quanto ao enquadramento dos serviços nos respectivos subitens da lista tributável anexa à LC 116 e à Lei 8725.

Entretanto, concernentemente a uma das atividades – supervisão de montagem -, que enquadramos no subitem 7.01 da citada lista, o qual agrupa os “serviços de engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres”, a Requerente manifestou discordância, pedindo o reexame da matéria, e o conseqüente reenquadramento da atividade de supervisão de montagem no subitem 7.19 da referida lista, e a sua adequada reclassificação na CNAE, com o apontamento também da alíquota a ela atribuída.

Para o reexame pretendido, a empresa assim descreve os serviços de supervisão de montagem que executa:

“1. Supervisão de montagem

Os serviços de supervisão de montagem prestados pela Paul Wurth consitem em:
Orientar (fiscalizar e acompanhar) as atividades da empresa montadora, contratada pelo nosso cliente, para a execução da montagem dos equipamentos fornecidos pela nossa em­presa;
Orientar (fiscalizar e acompanhar) o cliente na “posta em marcha” do equipamento, ou seja, orientar equipes (do cli­ente) que desenvolveram as atividades necessárias para pôr em funcionamento o equipamento siderúrgico e/ou a insta­lação.
Ambas as atividades são feitas dentro das instalações do cliente, devido as grandes proporções de tamanho e peso dos equipa­mentos envolvidos, trata-se de uma atividade de engenharia téc­nica ACESSÓRIA ao serviço de montagem ou funcionamento do equipamento.
A montagem é sempre executada por OUTRA EMPRESA contra­tada pelo nosso cliente.

Este serviço é executado por profissional(is) empregado(s) da Paul Wurth do Brasil altamente especializado(s) tecnicamente na área de engenharia de equipamentos siderúrgicos, tais como: Alto Forno, Sistema de Limpeza de Gás, Perfuratriz, etc.”

É o relatório.

PARECER

A partir da especificação ora oferecida a nosso exame, relativamente aos serviços de supervisão de montagem executados pela Consulente, infere-se que os trabalhos realizados a esse título consistem no acompanhamento da montagem, por terceiros, de equipamentos siderúrgicos fornecidos por ela (Consulente), equipamentos esses de grande porte, para cuja montagem exige-se a utilização de recursos técnicos altamente especializados na área de engenharia de equipamentos e de sistemas de produção em usinas siderúrgicas.

A operação de montagem desses equipamentos – altos fornos, sistemas de limpeza de gás perfuratrizes – dada a magnitude e a complexidade que a envolvem, resulta na realização de inúmeros e variados procedimentos inerentes ao ramo da engenharia, com a participação de diversas equipes de técnicos e operários, configurando mesmo execução de obra de engenharia.

Assim, concordamos que a supervisão de montagem realizada pela Consultante, segundo a descrição relatada no presente pedido de reformulação, insere-se com maior propriedade no subitem 7.19 da listagem tributável: “7.19 – Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.”

Os serviços compreendidos no subitem 7.19 sujeitam-se à alíquota de 2% no Município de Belo Horizonte (inc. I, art. 14, Lei 8725/2003).

E o código da CNAE que os acolhe, de acordo com a Portaria SMF nº 002/2006 é: 7112-0/0-00 - serviços de engenharia.



Diante do reexame da matéria no aspecto suscitado pela Consulente, opinamos pelo acatamento do pedido de reformulação parcial da resposta da consulta nº 001/2007, nos termos acima expostos.

À consideração superior.

GELEC

DESPACHO

Considerando o parecer retro e os demais elementos apresentados, DEFIRO o pedido da Requerente para reformular em parte a resposta da consulta em referência, passando a prevalecer o entendimento adotado no citado parecer quanto a matéria objeto do reexame, referente à consulta nº 001/2007.

Publicar, registrar, dar ciência à interessada.

GELEC,

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.