Consulta de Contribuinte nº 1 DE 01/01/2007
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2007
ISSQN – ELABORAÇÃO DE PROJETOS CONSULTORIA E SUPERVISÃO DE MONTAGEM NA ÁREA DA ENGENHARIA – ENQUADRAMENTO NA LISTA DE ATIVIDADES TRIBUTÁVEIS – ALÍQUOTA. A prestação dos serviços em referência, vinculados à área de engenharia em geral é atividade incluída nos subitens 7.01 e/ou 7.03 da relação anexa à LC-166/2003 e à Lei 8725/2003, para os quais é atribuída a alíquota de 2%. REFORMULAÇÃO DE CONSULTA N. 001/2007 REFERENTE A CONSULTA N. 001/2007
EXPOSIÇÃO E CONSULTA:
Tem como objeto social a engenharia e a realização integral ou parcial para a fabricação, montagem ou outras formas de construções metálicas, mecânicas e outros tipos de construção, notadamente no campo da siderurgia, seja por si ou por intermédio ou em colaboração com outras empresas; a representação e o comércio de todos os materiais e produtos acessórios; a participação em outras sociedades comerciais ou civis.
Relativamente à prestação de serviços vinculados à área de engenharia, exerce as seguintes atividades:
1 - Engenharia e fabricação: desenvolvimento de engenharia para desenvolvimento e fabricação de equipamentos siderúrgicos com responsabilidade pelo equipamento (ICMS e IPI);
2 - Engenharia (1) – Fornecimento de engenharia com responsabilidade sobre equipamento final: desenvolvimento de engenharia para desenvolvimento e fabricação de equipamentos siderúrgicos por terceiros. Aqui, embora o equipamento não seja fabricado pela Consulente, a empresa responsabiliza-se pela engenharia vendida. Tal como a fabricação, os serviços de montagem são executados por terceiros, não cabendo á Consulente responsabilidade pela montagem.
3 - Engenharia (2) – Fornecimento de engenharia sem responsabilidade sobre equipamento final: nessa situação, a engenharia vendida é incorporada a um projeto maior. A responsabilidade da Consulente restringe-se à engenharia vendida, ou seja, inexiste responsabilidade direta sobre o equipamento final.
4 - Consultoria em campo (assistência técnica): é enviado um funcionário ao local da construção do equipamento para emitir um parecer técnico sobre ele.
5 - Consultoria nas dependências da Paul Wurth do Brasil (assistência técnica): a empresa analisa o projeto ou dúvidas a respeito da construção de um equipamento siderúrgico, no seu escritório, e emite um parecer técnico.
6 - Supervisão de montagem: atividade executada sempre no local da construção do equipamento siderúrgico. Trata-se de atividade acessória ao serviço de montagem, o qual é sempre executado por outra empresa. Consiste no acompanhamento e supervisão da montagem feita por terceiros do projeto desenvolvido pela Consulente.
Posto isto, requer parecer deste órgão indicando o código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – Fiscal – CNAE Fiscal correspondente a cada uma das atividades acima descritas, bem como a alíquota aplicável referente ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN.
RESPOSTA:
Com vistas à determinação da alíquota do ISSQN incidente sobre as atividades descritas pela Consulente na exposição acima, é necessário, primeiramente, efetuar o seu enquadramento nos respectivos subitens da lista tributável anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003.
1 - Engenharia e fabricação
Cabe, inicialmente, observar que o ISSQN tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da relação anexa à LC 116 e à lei 8725.
Em se tratando de desenvolvimento de projeto para fabricação de equipamento pela própria indústria, isto é, se o projeto for elaborado pelo próprio fabricante do bem e o preço do projeto integrar o valor do produto final, não incidirá o ISSQN, pois o preço do projeto, nessas circunstâncias, constitui um dos itens de custo do produto final, que se sujeita aos impostos sobre a industrialização e a circulação de mercadorias.
Não sendo assim, o desenvolvimento de projetos em geral para trabalhos de engenharia, é prestação de serviços compreendidos nos subitens 7.01 e ou 7.03 da referida lista: “7.01 - Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres”; “7.03 – Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia”.
A alíquota do ISSQN para todos os serviços do item 7, portanto, aplicável a todos os seus subitens, é de 2%, de acordo com o inc. I, art. 14, Lei 8725.
O código da CNAE para esta atividade é:
a) tratando-se de fabricação de equipamentos siderúrgicos o código da CNAE é: 2861-5/00 - fabricação de máquinas para a indústria metalúrgica, peças e acessórios, exceto máquinas -ferramenta;
b) tratando-se de elaboração de projetos para trabalhos de engenharia o código da CNAE é: 7112-0/00 - serviços de engenharia
2 - Engenharia (1)
Aplica-se quanto a essa atividade a mesma observação e orientação indicadas para a de nº 1 da exposição, inclusive quanto ao enquadramento na lista de serviços tributáveis e aos e códigos da CNAE.
3 - Engenharia (2)
Enquadramento no subitem 7.01 e/ou 7.03
CNAE: 7112-0/00 - serviços de engenharia
4 - Consultoria em campo (assistência técnica) e 5 - Consultoria nas dependências da Paul Wurth do Brasil (assistência técnica)
Enquadramento no subitem 7.01 e/ou 7.03
CNAE: 7112-0/00 – serviços de engenharia
6 - Supervisão de montagem
Enquadramento no subitem 7.01
CNAE: 7112-0/00 – serviços de engenharia
Observação: Os códigos da CNAE informados acima são os constantes da Portaria SMF nº 002/2006, de 22/12/2006, da Secretaria Municipal de Finanças de Belo Horizonte, publicada no DOM de 28/12/2006.
GELEC,
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REFORMULAÇÃO DE CONSULTA N. 001/2007
REFERENTE A CONSULTA N. 001/2007
RELATÓRIO
Por intermédio da consulta em referência foram apresentadas a nosso exame algumas das atividades exercidas pela ora Requerente com a solicitação para efetuarmos a correspondente classificação delas nos códigos da CNAE, bem como para indicarmos a alíquota do ISSQN sobre elas incidentes.
Com fundamento na exposição feita naquela oportunidade pela Contribuinte, procedemos ao exame solicitado, apresentando o nosso entendimento a propósito, inclusive quanto ao enquadramento dos serviços nos respectivos subitens da lista tributável anexa à LC 116 e à Lei 8725.
Entretanto, concernentemente a uma das atividades – supervisão de montagem -, que enquadramos no subitem 7.01 da citada lista, o qual agrupa os “serviços de engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres”, a Requerente manifestou discordância, pedindo o reexame da matéria, e o conseqüente reenquadramento da atividade de supervisão de montagem no subitem 7.19 da referida lista, e a sua adequada reclassificação na CNAE, com o apontamento também da alíquota a ela atribuída.
Para o reexame pretendido, a empresa assim descreve os serviços de supervisão de montagem que executa:
“1. Supervisão de montagem
Os serviços de supervisão de montagem prestados pela Paul Wurth consitem em:
Orientar (fiscalizar e acompanhar) as atividades da empresa montadora, contratada pelo nosso cliente, para a execução da montagem dos equipamentos fornecidos pela nossa empresa;
Orientar (fiscalizar e acompanhar) o cliente na “posta em marcha” do equipamento, ou seja, orientar equipes (do cliente) que desenvolveram as atividades necessárias para pôr em funcionamento o equipamento siderúrgico e/ou a instalação.
Ambas as atividades são feitas dentro das instalações do cliente, devido as grandes proporções de tamanho e peso dos equipamentos envolvidos, trata-se de uma atividade de engenharia técnica ACESSÓRIA ao serviço de montagem ou funcionamento do equipamento.
A montagem é sempre executada por OUTRA EMPRESA contratada pelo nosso cliente.
Este serviço é executado por profissional(is) empregado(s) da Paul Wurth do Brasil altamente especializado(s) tecnicamente na área de engenharia de equipamentos siderúrgicos, tais como: Alto Forno, Sistema de Limpeza de Gás, Perfuratriz, etc.”
É o relatório.
PARECER
A partir da especificação ora oferecida a nosso exame, relativamente aos serviços de supervisão de montagem executados pela Consulente, infere-se que os trabalhos realizados a esse título consistem no acompanhamento da montagem, por terceiros, de equipamentos siderúrgicos fornecidos por ela (Consulente), equipamentos esses de grande porte, para cuja montagem exige-se a utilização de recursos técnicos altamente especializados na área de engenharia de equipamentos e de sistemas de produção em usinas siderúrgicas.
A operação de montagem desses equipamentos – altos fornos, sistemas de limpeza de gás perfuratrizes – dada a magnitude e a complexidade que a envolvem, resulta na realização de inúmeros e variados procedimentos inerentes ao ramo da engenharia, com a participação de diversas equipes de técnicos e operários, configurando mesmo execução de obra de engenharia.
Assim, concordamos que a supervisão de montagem realizada pela Consultante, segundo a descrição relatada no presente pedido de reformulação, insere-se com maior propriedade no subitem 7.19 da listagem tributável: “7.19 – Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.”
Os serviços compreendidos no subitem 7.19 sujeitam-se à alíquota de 2% no Município de Belo Horizonte (inc. I, art. 14, Lei 8725/2003).
E o código da CNAE que os acolhe, de acordo com a Portaria SMF nº 002/2006 é: 7112-0/0-00 - serviços de engenharia.
Diante do reexame da matéria no aspecto suscitado pela Consulente, opinamos pelo acatamento do pedido de reformulação parcial da resposta da consulta nº 001/2007, nos termos acima expostos.
À consideração superior.
GELEC
DESPACHO
Considerando o parecer retro e os demais elementos apresentados, DEFIRO o pedido da Requerente para reformular em parte a resposta da consulta em referência, passando a prevalecer o entendimento adotado no citado parecer quanto a matéria objeto do reexame, referente à consulta nº 001/2007.
Publicar, registrar, dar ciência à interessada.
GELEC,
ATENÇÃO:
O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.