Consulta de Contribuinte nº 1 DE 01/01/2006

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2006

ISSQN – SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO DE CIRCUITO FECHADO DE TELEVISÃO REALIZADOS NAS DEPENDÊNCIAS DO CLIENTE – LIVRO DE REGISTRO DE ENTRADAS DE SERVIÇOS - ESCRITURAÇÃO - OBRIGATORIEDADE. Considerando as disposições pertinentes do Dec. 6492/90, sobretudo o preceito do parágrafo único do art. 2°, a prestação dos serviços em referência deve ser anotada no Livro de Registro de Entradas de Serviços, mesmo quando executados nas dependências do tomador.

EXPOSIÇÃO E CONSULTA:

Indaga-nos a Consulente se a prestação de serviços de manutenção de circuito fechado de televisão realizada nas dependências do tomador está sujeita à escrituração do Livro de Registro de Entradas de Serviços.

RESPOSTA:

O art. 7° do Dec. 6492/90 relaciona as atividades que, exercidas por empresas, geram para estas a obrigação de escriturar o Livro de Registro de Entradas de Serviços (LRES), quando em seu estabelecimento ocorrer a entrada e a saída de bens vinculados a potencial ou efetiva prestação de serviços.

Entre as atividades arroladas no art. 7° citado encontram-se as de “reparação, restauração e conservação de instrumentos, utensílios e objetos de qualquer natureza”, as quais abrangem os serviços de manutenção de circuitos internos de televisão, realizados pela Consulente.

Ademais, o parágrafo único do art. 2° do Dec. 6492/90, estabelece que, para os efeitos do art. 2° do mesmo Decreto, ou seja, para fins de registro no “LRES”, “considera-se bem o corpóreo ou incorpóreo que entrar física ou juridicamente, formal ou informalmente, no estabelecimento”. É o caso.

Diante dos dispositivos acima mencionados, considerando que os serviços executados pela Consultante, ainda que no ambiente interno do próprio cliente, estão previstos entre os sujeitos à escrituração do “LRES”, entendemos que sua prestação provoca a obrigatoriedade de se efetuar o registro da operação no referido livro fiscal, porquanto juridicamente os serviços entraram no estabelecimento da Consultante.GELEC,

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.