Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 1 DE 04/01/2005
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 07 jan 2005
ICMS – ENERGIA ELÉTRICA – TRANSMISSÃO – DISTRIBUIÇÃO – CONEXÃO
ICMS – ENERGIA ELÉTRICA – TRANSMISSÃO – DISTRIBUIÇÃO – CONEXÃO – Tratamentos comercial e tributário específicos encontram-se estabelecidos para as atividades que tenham por objeto a energia elétrica, da geração até a entrega da energia para o consumidor final, inclusive a transmissão, a distribuição e a conexão, cujos valores e demais encargos deverão ser considerados por ocasião da formação da base de cálculo do ICMS.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente informa ser concessionária de serviços públicos de energia elétrica, atuando em 65 municípios da Zona da Mata mineira.
Aduz que as Leis Federais ns. 9.074/95 e 9.648/98, bem como as Resoluções ANEEL ns. 281/99, 286/99 e 687/01, introduziram significativas mudanças, garantindo tanto ao autoprodutor como ao consumidor livre, acesso aos sistemas das concessionárias, mediante assinatura de Contrato de Uso do Sistema de Distribuição - CUSD e Contrato de Conexão ao Sistema de Distribuição - CCD.
Salienta que tais contratos têm por objetivo regular direitos e obrigações das partes, estabelecendo condições gerais, técnicas e comerciais, bem como valores tarifários para atendimento dos usuários do transporte de potência através do sistema da concessionária.
Acrescenta ter assinado com consumidor livre os contratos de CUSD e CCD, de quem cobrará a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição - TUSD.
Entende que o serviço relativo àqueles contratos não pode ser confundido com serviço de transporte, posto que não se caracterizar como tal, mesmo porque não há coisa corpórea a ser transportada, mas, sim, um fluxo contínuo de energia que deve ser mantido e direcionado o tempo todo em que os condutores estão sendo utilizados. A energia elétrica, apesar de considerada mercadoria para efeitos legais, não é objeto de transporte, entendido este no sentido que lhe dá o Código Civil. O que se tem, efetivamente, é um fluxo de elétrons que passa por um cabo condutor (e não que se leva por um condutor). Não há condutor transportando energia, mas, sim, a rede da Consulente mantendo e direcionando a corrente elétrica. Ou seja, não há transporte físico de mercadoria, mas, sim, um fluxo de elétrons (trata-se de conceito correlato à ciência física, não de um conceito jurídico).
Lembra que mesmo em uma concepção mais moderna, os elétrons não se deslocam, apenas transmitem a energia de um para outro elétron, possibilitando o fluxo de energia, não um transporte da mesma.
Conclui que o serviço que presta não é de transporte, mas apenas a cessão de disponibilidade dos meios para o direcionar da energia elétrica.
Posto isso,
CONSULTA:
Incide o ICMS em relação à cessão da disponibilidade dos meios para direcionar a energia elétrica?
RESPOSTA:
Já se tornou pacífico o entendimento de que a energia elétrica é mercadoria, ainda que especial, motivo pelo qual é admitida a cobrança de ICMS em relação às operações com tal produto.
Tratamentos comercial e tributário específicos encontram-se estabelecidos para as atividades que tenham por objeto a energia elétrica, o que inclui a geração até a entrega da energia para o consumidor final, passando, inclusive, pela distribuição. Em Minas Gerais, tal tratamento tributário está previsto nos incisos I e IV do artigo 1º, VI e VII do artigo 2º, todos da Parte Geral do RICMS/02, no tocante à hipótese de incidência e ao fato gerador, respectivamente, e, de forma específica, no Capítulo III, Parte 1, Anexo IX do mesmo Regulamento.
Nas operações internas, o ICMS incidirá quando da saída da energia (entrega) para o consumidor, incluindo-se na base de cálculo de tal operação todos os valores, custos, encargos, etc., incorridos da geração até a entrada da energia no estabelecimento do consumidor, independentemente da pessoa ou do momento em que sejam pagos. Ou tais valores entraram na formação do preço do produto entregue ao consumidor, ou, se não incluídos naquele preço, a ele devem ser adicionados quando da determinação da base de cálculo do ICMS devido a Minas Gerais.
Logo, também os valores relativos à transmissão, à distribuição e à conexão necessárias para que a energia elétrica chegue ao seu destino devem ser considerados na formação da base de cálculo deste imposto estadual.
Assim, a TUSD, que é a tarifa cobrada pelo uso do sistema de distribuição, bem como os encargos de conexão e os demais constantes e descritos nos contratos firmados entre as partes interessadas devem ser considerados para a determinação da base de cálculo do ICMS devido a Minas Gerais.
Nas operações interestaduais, cuja energia não esteja destinada à sua comercialização (revenda) ou à sua própria industrialização, ocorre a incidência por ocasião do recebimento da mesma pelo seu destinatário. Na base de cálculo deverão estar incluídos também os valores acima referidos, inclusive os relativos à transmissão, à conexão e à distribuição. Ou seja, aqui também a TUSD, além dos outros valores, deverá ser considerada no momento da determinação da base de cálculo do ICMS devido a Minas Gerais.
DOET/SUTRI/SEF, 04 de janeiro de 2005.
Tarcísio Fernando de Mendonça Terra
Assessor
De acordo.
Inês Regina Ribeiro Soares |
Gladstone Almeida Bartolozzi |
Coordenadora/DOT |
Diretor/DOET |
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Diretor/Superintendência de Tributação