Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 1 DE 04/01/2005

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 04 jan 2005

(MG de 07/01/2005)

ICMS – ENERGIA EL?TRICA – TRANSMISS?O – DISTRIBUI??O – CONEX?O – Tratamentos comercial e tribut?rio espec?ficos encontram-se estabelecidos para as atividades que tenham por objeto a energia el?trica, da gera??o at? a entrega da energia para o consumidor final, inclusive a transmiss?o, a distribui??o e a conex?o, cujos valores e demais encargos dever?o ser considerados por ocasi?o da forma??o da base de c?lculo do ICMS.

EXPOSI??O:

A Consulente informa ser concession?ria de servi?os p?blicos de energia el?trica, atuando em 65 munic?pios da Zona da Mata mineira.

Aduz que as Leis Federais ns. 9.074/95 e 9.648/98, bem como as Resolu??es ANEEL ns. 281/99, 286/99 e 687/01, introduziram significativas mudan?as, garantindo tanto ao autoprodutor como ao consumidor livre, acesso aos sistemas das concession?rias, mediante assinatura de Contrato de Uso do Sistema de Distribui??o - CUSD e Contrato de Conex?o ao Sistema de Distribui??o - CCD.

Salienta que tais contratos t?m por objetivo regular direitos e obriga??es das partes, estabelecendo condi??es gerais, t?cnicas e comerciais, bem como valores tarif?rios para atendimento dos usu?rios do transporte de pot?ncia atrav?s do sistema da concession?ria.

Acrescenta ter assinado com consumidor livre os contratos de CUSD e CCD, de quem cobrar? a Tarifa de Uso do Sistema de Distribui??o - TUSD.

Entende que o servi?o relativo ?queles contratos n?o pode ser confundido com servi?o de transporte, posto que n?o se caracterizar como tal, mesmo porque n?o h? coisa corp?rea a ser transportada, mas, sim, um fluxo cont?nuo de energia que deve ser mantido e direcionado o tempo todo em que os condutores est?o sendo utilizados. A energia el?trica, apesar de considerada mercadoria para efeitos legais, n?o ? objeto de transporte, entendido este no sentido que lhe d? o C?digo Civil. O que se tem, efetivamente, ? um fluxo de el?trons que passa por um cabo condutor (e n?o que se leva por um condutor). N?o h? condutor transportando energia, mas, sim, a rede da Consulente mantendo e direcionando a corrente el?trica. Ou seja, n?o h? transporte f?sico de mercadoria, mas, sim, um fluxo de el?trons (trata-se de conceito correlato ? ci?ncia f?sica, n?o de um conceito jur?dico).

Lembra que mesmo em uma concep??o mais moderna, os el?trons n?o se deslocam, apenas transmitem a energia de um para outro el?tron, possibilitando o fluxo de energia, n?o um transporte da mesma.

Conclui que o servi?o que presta n?o ? de transporte, mas apenas a cess?o de disponibilidade dos meios para o direcionar da energia el?trica.

Posto isso,

CONSULTA:

Incide o ICMS em rela??o ? cess?o da disponibilidade dos meios para direcionar a energia el?trica?

RESPOSTA:

J? se tornou pac?fico o entendimento de que a energia el?trica ? mercadoria, ainda que especial, motivo pelo qual ? admitida a cobran?a de ICMS em rela??o ?s opera??es com tal produto.

Tratamentos comercial e tribut?rio espec?ficos encontram-se estabelecidos para as atividades que tenham por objeto a energia el?trica, o que inclui a gera??o at? a entrega da energia para o consumidor final, passando, inclusive, pela distribui??o. Em Minas Gerais, tal tratamento tribut?rio est? previsto nos incisos I e IV do artigo 1?, VI e VII do artigo 2?, todos da Parte Geral do RICMS/02, no tocante ? hip?tese de incid?ncia e ao fato gerador, respectivamente, e, de forma espec?fica, no Cap?tulo III, Parte 1, Anexo IX do mesmo Regulamento.

Nas opera??es internas, o ICMS incidir? quando da sa?da da energia (entrega) para o consumidor, incluindo-se na base de c?lculo de tal opera??o todos os valores, custos, encargos, etc., incorridos da gera??o at? a entrada da energia no estabelecimento do consumidor, independentemente da pessoa ou do momento em que sejam pagos. Ou tais valores entraram na forma??o do pre?o do produto entregue ao consumidor, ou, se n?o inclu?dos naquele pre?o, a ele devem ser adicionados quando da determina??o da base de c?lculo do ICMS devido a Minas Gerais.

Logo, tamb?m os valores relativos ? transmiss?o, ? distribui??o e ? conex?o necess?rias para que a energia el?trica chegue ao seu destino devem ser considerados na forma??o da base de c?lculo deste imposto estadual.

Assim, a TUSD, que ? a tarifa cobrada pelo uso do sistema de distribui??o, bem como os encargos de conex?o e os demais constantes e descritos nos contratos firmados entre as partes interessadas devem ser considerados para a determina??o da base de c?lculo do ICMS devido a Minas Gerais.

Nas opera??es interestaduais, cuja energia n?o esteja destinada ? sua comercializa??o (revenda) ou ? sua pr?pria industrializa??o, ocorre a incid?ncia por ocasi?o do recebimento da mesma pelo seu destinat?rio. Na base de c?lculo dever?o estar inclu?dos tamb?m os valores acima referidos, inclusive os relativos ? transmiss?o, ? conex?o e ? distribui??o. Ou seja, aqui tamb?m a TUSD, al?m dos outros valores, dever? ser considerada no momento da determina??o da base de c?lculo do ICMS devido a Minas Gerais.

DOET/SUTRI/SEF, 04 de janeiro de 2005.

Tarc?sio Fernando de Mendon?a Terra
Assessor

De acordo.

In?s Regina Ribeiro Soares

Gladstone Almeida Bartolozzi

Coordenadora/DOT

?Diretor/DOET

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Diretor/Superintend?ncia de Tributa??o