Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 1 DE 05/01/2004
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 17 jan 2004
INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES - PRODUÇÃO RURAL - INDUSTRIALIZAÇÃO
INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES - PRODUÇÃO RURAL - INDUSTRIALIZAÇÃO - O produtor rural que desenvolva na sua propriedade atividades de produção rural e de industrialização deverá se inscrever no Cadastro de Contribuintes do Estado, mantendo uma única inscrição para as duas atividades, ou inscrever a atividade industrial no Cadastro de Contribuinte do Estado e a atividade rural no Cadastro de Produtor Rural.
EXPOSIÇÃO:
O consulente informa ter por objeto social a industrialização, comércio, importação e exportação de produtos alimentícios, a agricultura e a pecuária de corte e de leite.
Aduz se limitar atualmente a realizar, em propriedade arrendada, a fabricação de conserva de figo, cidra e pimenta malagueta, colhidos na própria propriedade.
CONSULTA:
1 - A colheita e imediata industrialização na mesma unidade econômica pode ser considerada circulação de mercadorias?
2 - Será necessária a emissão de nota fiscal em relação à entrada do produto em estado natural destinado à industrialização de conservas?
3 - Caso positiva a resposta ao item anterior, qual estabelecimento deve figurar como remetente do produto em estado natural e qual o regime de lançamento do tributo?
RESPOSTA:
1 - A partir da vigência da Lei Complementar nº 87/96 não mais se exige inscrições distintas para atividades diversas (p. ex., produção rural e industrialização) em uma mesma propriedade rural. Mas a legislação tributária estabelece procedimentos minuciosos para o registro e controle das operações diversas da de produtor rural. Entre tais procedimentos está a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS.
Assim, tratando-se do desenvolvimento num mesmo local de atividade rural e não-rural, a inscrição deverá ser feita no Cadastro de Contribuintes de ICMS, que pode albergar qualquer atividade, inclusive a rural; enquanto o Cadastro de Produtor Rural não pode albergar atividade que não a de produção rural.
Caso o consulente mantenha as duas atividades sob uma só inscrição, no Cadastro de Contribuintes de ICMS, não há que se falar em transferência do produto rural para a indústria. Porém, caso o consulente opte por inscrever a atividade de industrialização no Cadastro de Contribuintes do Estado e a atividade rural no Cadastro de Produtor Rural, haverá transferência do produto rural entre os estabelecimentos rural e industrializador.
Nos termos do Item 6 do Anexo II do RICMS/02, a transferência de produtos enquadrados na Parte 2 daquele anexo ocorrerá ao abrigo do diferimento.
2 e 3 - Caso o consulente mantenha inscrições distintas para as atividades rural e industrial, o estabelecimento rural será o remetente das mercadorias a serem utilizadas pelo estabelecimento industrial como matéria-prima. Nessa hipótese, deverão ser observados todos os procedimentos previstos na legislação tributária, inclusive a emissão de nota fiscal.
DOET/SLT/SEF, 05 de janeiro de 2004.
Tarcísio Fernando de Mendonça Terra - Assessor
De acordo.
Adalberto Cabral da Cunha - Coordenador/DOT
Edvaldo Ferreira - Diretor/DOET
Wagner Pinto Domingos - Diretor/SLT