Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 1 DE 05/01/2004

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 05 jan 2004

(MG de 17/01/2004)

INSCRI??O NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES - PRODU??O RURAL - INDUSTRIALIZA??O - O produtor rural que desenvolva na sua propriedade atividades de produ??o rural e de industrializa??o dever? se inscrever no Cadastro de Contribuintes do Estado, mantendo uma ?nica inscri??o para as duas atividades, ou inscrever a atividade industrial no Cadastro de Contribuinte do Estado e a atividade rural no Cadastro de Produtor Rural.

EXPOSI??O:

O consulente informa ter por objeto social a industrializa??o, com?rcio, importa??o e exporta??o de produtos aliment?cios, a agricultura e a pecu?ria de corte e de leite.

Aduz se limitar atualmente a realizar, em propriedade arrendada, a fabrica??o de conserva de figo, cidra e pimenta malagueta, colhidos na pr?pria propriedade.

CONSULTA:

1 - A colheita e imediata industrializa??o na mesma unidade econ?mica pode ser considerada circula??o de mercadorias?

2 - Ser? necess?ria a emiss?o de nota fiscal em rela??o ? entrada do produto em estado natural destinado ? industrializa??o de conservas?

3 - Caso positiva a resposta ao item anterior, qual estabelecimento deve figurar como remetente do produto em estado natural e qual o regime de lan?amento do tributo?

RESPOSTA:

1 - A partir da vig?ncia da Lei Complementar n? 87/96 n?o mais se exige inscri??es distintas para atividades diversas (p. ex., produ??o rural e industrializa??o) em uma mesma propriedade rural. Mas a legisla??o tribut?ria estabelece procedimentos minuciosos para o registro e controle das opera??es diversas da de produtor rural. Entre tais procedimentos est? a inscri??o no Cadastro de Contribuintes do ICMS.

Assim, tratando-se do desenvolvimento num mesmo local de atividade rural e n?o-rural, a inscri??o dever? ser feita no Cadastro de Contribuintes de ICMS, que pode albergar qualquer atividade, inclusive a rural; enquanto o Cadastro de Produtor Rural n?o pode albergar atividade que n?o a de produ??o rural.

Caso o consulente mantenha as duas atividades sob uma s? inscri??o, no Cadastro de Contribuintes de ICMS, n?o h? que se falar em transfer?ncia do produto rural para a ind?stria. Por?m, caso o consulente opte por inscrever a atividade de industrializa??o no Cadastro de Contribuintes do Estado e a atividade rural no Cadastro de Produtor Rural, haver? transfer?ncia do produto rural entre os estabelecimentos rural e industrializador.

Nos termos do Item 6 do Anexo II do RICMS/02, a transfer?ncia de produtos enquadrados na Parte 2 daquele anexo ocorrer? ao abrigo do diferimento.

2 e 3 - Caso o consulente mantenha inscri??es distintas para as atividades rural e industrial, o estabelecimento rural ser? o remetente das mercadorias a serem utilizadas pelo estabelecimento industrial como mat?ria-prima. Nessa hip?tese, dever?o ser observados todos os procedimentos previstos na legisla??o tribut?ria, inclusive a emiss?o de nota fiscal.

DOET/SLT/SEF, 05 de janeiro de 2004.

Tarc?sio Fernando de Mendon?a Terra - Assessor

De acordo.

Adalberto Cabral da Cunha - Coordenador/DOT

Edvaldo Ferreira - Diretor/DOET

Wagner Pinto Domingos - Diretor/SLT