Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 1 DE 03/01/2003
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 03 jan 2003
(MG de 04/01/2003)
MINERADORA-PRODUTO INTERMEDI?RIO - M?QUINAS, VE?CULOS E EQUIPAMENTOS LOCADOS - Permite-se a apropria??o como cr?dito do imposto referente ? aquisi??o de ?leo diesel utilizado em m?quinas, ve?culos e equipamentos pr?prios ou formalmente locados de terceiros, empregados nas fases de lavra, movimenta??o do material e beneficiamento, no processo de produ??o das empresas mineradoras (Instru??o Normativa SLT n? 01 de 03/05/01).
EXPOSI??O:
A Consulente informa que apura o ICMS pelo sistema de d?bito e cr?dito e comprova suas sa?das por meio de nota fiscal modelo 1, emitida por processamento eletr?nico de dados.
Salienta que tem como atividade principal a extra??o e o beneficiamento de min?rio de ferro e, ao desenvolver essa atividade, optou por operar com um mix de m?quinas pr?prias e de terceiros, que operam "full time", visando minimizar o risco decorrente de alto grau de imobiliza??o.
Ressalta que, com base na Instru??o Normativa SLT n? 01 de 03/05/01, ? pac?fico o seu direito de se creditar do ICMS cobrado e destacado nas notas fiscais de aquisi??o de ?leo diesel utilizado no seu processo de produ??o, pelas m?quinas, ve?culos e equipamentos pr?prios ou locados de terceiros, na lavra, movimenta??o e beneficiamento do min?rio de ferro.
Isso posto,
CONSULTA:
O entendimento da Consulente est? correto?
RESPOSTA:
Sim. O ?leo diesel consumido pelas m?quinas, ve?culos e equipamentos pr?prios ou formalmente locados de terceiros, nas etapas designadas como lavra, movimenta??o do material e beneficiamento, relativas ao processo produtivo desempenhado por empresas mineradoras, enseja aproveitamento do cr?dito de ICMS, dado que, nessas circunst?ncias, o ?leo diesel se considera produto intermedi?rio, nos termos da Instru??o Normativa SLT n? 01 de 03/05/01.
O fato de que o consumo do ?leo diesel se d? em m?quinas, ve?culos e equipamentos formalmente locados de terceiros, n?o impede o aproveitamento do cr?dito do imposto relativo ao produto intermedi?rio consumido, desde que as condi??es dispostas na Instru??o Normativa SLT n.? 01, de 20/02/86 e na Instru??o Normativa SLT n? 01 de 03/05/01 sejam atendidas.
Cabe salientar que a loca??o de m?quinas, ve?culos e equipamentos, de que tratamos, ? a formalmente disciplinada pelo Direito Civil.
Ressalte-se, tamb?m, que o aproveitamento do cr?dito deve ocorrer ? vista da 1? via da nota fiscal de aquisi??o do ?leo diesel, em nome da Consulente, nos termos do artigo 63, Parte Geral do RICMS/02.
DOET/SLT/SEF, 03 de janeiro de 2003.
Kalil Said de Souza Jabour - Assessor
De acordo.
Adalberto Cabral da Cunha - Coordenador
Edvaldo Ferreira - Diretor