Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 1 DE 25/01/2002

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 25 jan 2002

(MG de 26/01/2002)

CERTID?O NEGATIVA DE D?BITO - DIREITO AO REQUERIMENTO - C?NJUGE SUP?RSTITE - O c?njuge sup?rstite poder? requerer a CND, antes da nomea??o do inventariante, se estiver qualificado como administrador provis?rio do esp?lio (art. 1.579 do CC c/c art. 985 do CPC).

TAXA DE EXPEDIENTE REFERENTE ? EMISS?O DE CERTID?O NEGATIVA DE D?BITO (CND) - O pedido de CND, para instruir processo de invent?rio, n?o constitui defesa de direito ou esclarecimento de situa??o de interesse pessoal, n?o estando alcan?ado pela desonera??o prevista no artigo 5?, XXXIV, "b" da CF/88.

EXPOSI??O:

O Consulente, representado pelo c?njuge meeiro, Maria Clotilde Rodrigues Leit?o, vi?va, aposentada, suscita d?vidas sobre a aplica??o da legisla??o tribut?ria, em rela??o a sua legitimidade para requerer a Certid?o Negativa de D?bitos, referente ao esp?lio de seu falecido marido, e sobre a incid?ncia de taxa de expediente no fornecimento da referida certid?o.

Por n?o haver, ainda, a nomea??o de inventariante, a Administra??o Fazend?ria local negou o fornecimento da Certid?o Negativa de D?bito (segundo alega, inclusive o protocolo), para o fim de instruir o processo de invent?rio sob o rito de arrolamento sum?rio.

Alega a Administra??o Fazend?ria que: (a) a legitimidade para pedir ? do inventariante; (b) por conseq??ncia, o fornecimento da certid?o s? poder? ocorrer ap?s a abertura do invent?rio, com a respectiva nomea??o do inventariante, e (c) n?o havendo a legitimidade, imp?e-se o sigilo fiscal previsto no artigo 198 do CTN.

O Consulente entende que a veda??o, contida no artigo 198 do CTN, impede "a divulga??o, unilateral, pelo servidor ou pelo ?rg?o, de informa??o sobre aspectos reservados da vida fiscal do contribuinte", resguardando as informa??es obtidas de qualquer publicidade.

Entende, tamb?m, estar apto a pedir e obter a certid?o (informa poder obter as certid?es municipais e federais), pois a legisla??o, quando desta trata n?o imp?e restri??es quanto ? legitimidade, e que h? certa impropriedade, na posi??o da Administra??o Tribut?ria, em exigir o ajuizamento pr?vio do processo para que haja a nomea??o do inventariante.

Para tanto, cita dispositivos da legisla??o tribut?ria e transcreve os artigos 985, 986 e 1032 do CPC, e doutrina sobre o arrolamento.

Por fim, op?e ? exig?ncia de pagamento da taxa de expediente, prevista na Tabela "A", subitem 2.9, anexa ? Lei n.? 6.763/75, o disposto no artigo. 5?, XXXIV da CF/1988, concluindo ser descabida tal exig?ncia.

Isso posto,

CONSULTA:

1 - O c?njuge sup?rstite pode pleitear Certid?o Negativa de D?bito em nome do esp?lio?

2 - ? cab?vel a cobran?a de taxa de expediente relativa ? emiss?o da referida certid?o?

RESPOSTA:

1 - Importa, de in?cio, mencionar o conceito de esp?lio colhido na doutrina e jurisprud?ncia. O esp?lio ? um complexo quantitativo, universalidade objetiva de um patrim?nio deixada pelo autor da heran?a, que n?o possui personalidade jur?dica, tendo, por?m, capacidade processual, limitada ?s rela??es de ordem patrimonial. Como parte formal (assim como a massa falida e a heran?a jacente), atua por via de representa??o (Ac?rd?o da 4? C?mara do TJSP de 14/11/85, agr. 68.071-1; Ernane Fid?lis dos Santos, Manual de Direito Processual Civil, S?o Paulo, Ed. Saraiva, 2000, Vol. 3, n.? 1727, p. 95).

Essa universalidade objetiva de bens, com a morte de seu titular, n?o fica sem sujeito, estando-lhe assegurada gestores que a administrar?o e a representar?o em ju?zo ou fora dele. Essa fun??o ser? exercida pelo inventariante, pelos herdeiros, se aquele for dativo, e pelo administrador provis?rio, at? a nomea??o do inventariante (art. 12, 985 e 986 do CPC c/c 1579 do CC). Na ?ltima hip?tese, em regra, ser? administrador provis?rio o c?njuge sup?rstite (art. 1.579 do CC), no regime de comunh?o de bens, n?o afastada, por?m, a possibilidade quando o regime for o de separa??o de bens, se de fato estiver o c?njuge sobrevivo na posse da massa heredit?ria (Theot?nio Negr?o, C?d. Proc. Civil e Leg. Proc. em Vigor, 30? ed., S?o Paulo, Ed. Saraiva, 1999, p. 835, artigo 985, nota 1).

No arrolamento sum?rio (arts. 1.031 - 1.035 do CPC), esp?cie de invent?rio, segundo Ernane Fid?lis dos Santos (obra citada, p?g. 121), ? exig?vel com a inicial a prova de quita??o dos tributos relativos ao esp?lio e suas rendas, conforme artigos 192 e 205 do CTN c/c 1.031 do CPC (Humberto Theodoro J?nior, Rio de Janeiro, Ed. Forense, 2001, Vol. 3, n.? 1.418, p?g. 263). A prova de quita??o se d? via expedi??o da Certid?o Negativa de D?bito (CND), ante solicita??o do interessado.

Veja-se que essa CND n?o ? a relativa ao ITCD da transmiss?o dos bens aos sucessores, mas, sim, ao esp?lio e suas rendas. A relativa ? transmiss?o ser? exig?vel quando da expedi??o e entrega, ?s partes, do formal de partilha ou adjudica??o e dos respectivos alvar?s (art. 1.031, ? 2? do CPC). Isso n?o impede que os destinat?rios dos bens (contribuintes) recolham previamente o ITCD e apresentem a comprova??o ? reparti??o fazend?ria juntamente com a documenta??o prevista no artigo 4? do RITCD, Decreto n.? 38.639/97.

Embora a legisla??o tribut?ria quando trata da CND (art. 205 do CTN; Art. 10 da Lei n.? 12.426/96), n?o se refira ? legitimidade, n?o significa dizer que basta haver o interesse e poder? ser postulada a CND. Imp?e-se o interesse e a legitimidade postulacional (em nome pr?prio, ou, no caso, advinda da capacidade de representa??o do esp?lio). Caso contr?rio, opon?vel ser? o artigo 198 do CTN (sigilo fiscal), podendo ser indeferido o pedido. Ressalte-se, indeferido, e n?o negado o protocolo, pois isso ? defeso ? reparti??o fazend?ria, ante o direito de peti??o.

Portanto, no caso da presente consulta, o c?njuge sup?rstite meeiro - virago - poder? pleitear a CND, representando o esp?lio, na qualidade de administrador provis?rio ("(...)que n?o depende de pr?via nomea??o ou investidura judicial." Humberto T. J?nior, obra citada, p?g. 231), se ? ?poca da abertura da sucess?o se encontrava na posse e administra??o da heran?a.

2 - Sim.

Nem toda finalidade do pedido de Certid?o Negativa de D?bito (CND) se subsume ? desonera??o prevista no artigo 5?, XXXIV, "b" da CF/1988. Nesse sentido, o Ac?rd?o da Segunda C?mara C?vel do TJMG, em Apela??o C?vel n.? 63.115/0 de nov/1998, onde considerou-se devida a cobran?a de taxa no fornecimento de CND para participa??o em licita??o p?blica, regulariza??o de im?vel em cart?rio e in?cio de obra de constru??o civil.

A CND, em quest?o, n?o se prestar? ? defesa de direito na esfera administrativa ou judicial, mas sim provar a quita??o dos tributos relativos ao esp?lio e as suas rendas, para que haja a homologa??o da partilha amig?vel (art. 1.031, CPC). Menos ainda se prestar? ao esclarecimento de situa??es de interesse pessoal, pois isso significa dar conhecimento ao requerente (e n?o a outrem) de informa??es a seu respeito de que disp?e a reparti??o p?blica.

DOET/SLT/SEF, 25 de janeiro de 2002.

Donizeti Ribeiro de Souza - Assessor

De acordo.

L?vio Wanderley de Oliveira - Coordenador