Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 1 DE 02/01/2001

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 03 jan 2001

DEPÓSITO FECHADO

DEPÓSITO FECHADO - O depósito fechado localizado em unidade da Federação diversa daquela em que se encontra situado o estabelecimento depositante é considerado contribuinte do ICMS.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente informa produzir e comercializar explosivos, tendo por clientes diversas empresas localizadas no Quadrilátero Ferrífero mineiro, que dista, aproximadamente, 700 km de seu estabelecimento paulista.

Por este motivo, mantém depósito fechado naquela região mineira, de forma a atender com a rapidez necessária seus clientes.

Para acobertar tal operação, remete os produtos de São Paulo para seu depósito fechado com nota fiscal constando por natureza da operação: "Remessa para Depósito Fechado (CFOP 6.99)" e débito do ICMS, considerada a alíquota de 12%, por se tratar de operação interestadual.

Quando da venda do produto ao cliente mineiro, o depósito fechado emite nota fiscal para retorno simbólico do produto ao estabelecimento paulista, com débito (12%), considerando os mesmos valores utilizados quando da remessa para o depósito.

Fica por conta do estabelecimento paulista a emissão da nota fiscal de venda ao cliente, nesta fazendo constar o débito do imposto (12%).

Assim, entende que o fato da mercadoria encontrar-se no depósito fechado em Minas e ser por este remetida ao cliente mineiro não descaracteriza a operação de venda como interestadual.

Isso posto,

CONSULTA:

Está correto o seu entendimento?

RESPOSTA:

No que se refere à remessa para depósito fechado e posterior saída, a Lei Complementar n.º 87/96 confirmou a não-incidência do Imposto quando, tanto o estabelecimento remetente quanto o depósito fechado, estiverem localizados em uma mesma unidade da Federação.

"Art. 11 - O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável é:

I - tratando-se de mercadoria ou bem:

(...)

c) o do estabelecimento que transfira a propriedade, ou o título que a represente, de mercadoria por ele adquirida no País e que por ele não tenha transitado;

(...)

§ 5º - Quando a mercadoria for remetida para armazém-geral ou para depósito fechado do próprio contribuinte, no mesmo Estado, a posterior saída considerar-se-á ocorrida no estabelecimento do depositante, salvo se para retornar ao estabelecimento remetente."

Já em relação à remessa para depósito fechado em outra unidade da Federação o legislador complementar entendeu adequado dar tratamento diverso, considerando ocorrer o fato gerador tanta na saída do depositante para o depositário como deste para terceiro .

Assim, para fins tributários, assemelhou tal saída (do depositário para terceiro) a uma operação normal.

Exatamente este o sentido da ressalva constante do § 1º do mesmo art. 11:

"§ 1º - O disposto na alínea "c" do inciso I não se aplica às mercadorias recebidas em regime de depósito de contribuinte de Estado que não o do depositário."

Aplicando-se, nesta hipótese, o disposto na alínea "a" do inciso I daquele artigo:

"Art. 11 - O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável é:

I - tratando-se de mercadoria ou bem:

a) o do estabelecimento onde se encontre, no momento da ocorrência do fato gerador;".

A legislação estadual, como não poderia deixar de ser, seguiu tal determinação em sua Lei instituidora do Imposto (6.763/75):

"Art. 33 - (...)

§ 1º - Considera-se local da operação ou da prestação, para os efeitos de pagamento do imposto:

1) tratando-se de mercadoria ou bem:

(...)

j) o do armazém-geral ou do depósito fechado, quando o depositante da mercadoria estiver localizado fora do Estado;

(...)".

Portanto, o entendimento da Consulente encontra-se equivocado.

Quanto aos procedimentos, deverá observar aqueles dispostos no art. 55 do Capítulo IV do Anexo IX do RICMS/96, que tem por origem Ajuste acordado entre as unidades Federadas, por meio do CONFAZ.

Finalmente, lembramos que de acordo com o disposto nos §§ 3º e 4º, art. 21 da CLTA/MG, sobre o tributo considerado devido pela solução dada à presente consulta, não incidirá qualquer penalidade se recolhido dentro de 15, (quinze) dias, contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta. A não-incidência só se aplica ao caso em que a consulta tenha sido protocolada antes de vencido o prazo para o pagamento do tributo a que se refere.

DOET/SLT/SEF, 02 de janeiro de 2001.

Tarcísio Fernando de Mendonça Terra - Assessor

De acordo.

Edvaldo Ferreira - Coordenador