Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 1 DE 02/01/2001
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 02 jan 2001
(MG de 03/01/2001)
EMENTA:
DEP?SITO FECHADO - O dep?sito fechado localizado em unidade da Federa??o diversa daquela em que se encontra situado o estabelecimento depositante ? considerado contribuinte do ICMS.
EXPOSI??O:
A Consulente informa produzir e comercializar explosivos, tendo por clientes diversas empresas localizadas no Quadril?tero Ferr?fero mineiro, que dista, aproximadamente, 700 km de seu estabelecimento paulista.
Por este motivo, mant?m dep?sito fechado naquela regi?o mineira, de forma a atender com a rapidez necess?ria seus clientes.
Para acobertar tal opera??o, remete os produtos de S?o Paulo para seu dep?sito fechado com nota fiscal constando por natureza da opera??o: "Remessa para Dep?sito Fechado (CFOP 6.99)" e d?bito do ICMS, considerada a al?quota de 12%, por se tratar de opera??o interestadual.
Quando da venda do produto ao cliente mineiro, o dep?sito fechado emite nota fiscal para retorno simb?lico do produto ao estabelecimento paulista, com d?bito (12%), considerando os mesmos valores utilizados quando da remessa para o dep?sito.
Fica por conta do estabelecimento paulista a emiss?o da nota fiscal de venda ao cliente, nesta fazendo constar o d?bito do imposto (12%).
Assim, entende que o fato da mercadoria encontrar-se no dep?sito fechado em Minas e ser por este remetida ao cliente mineiro n?o descaracteriza a opera??o de venda como interestadual.
Isso posto,
CONSULTA:
Est? correto o seu entendimento?
RESPOSTA:
No que se refere ? remessa para dep?sito fechado e posterior sa?da, a Lei Complementar n.? 87/96 confirmou a n?o-incid?ncia do Imposto quando, tanto o estabelecimento remetente quanto o dep?sito fechado, estiverem localizados em uma mesma unidade da Federa??o.
"Art. 11 - O local da opera??o ou da presta??o, para os efeitos da cobran?a do imposto e defini??o do estabelecimento respons?vel ?:
I - tratando-se de mercadoria ou bem:
(...)
c) o do estabelecimento que transfira a propriedade, ou o t?tulo que a represente, de mercadoria por ele adquirida no Pa?s e que por ele n?o tenha transitado;
(...)
? 5? - Quando a mercadoria for remetida para armaz?m-geral ou para dep?sito fechado do pr?prio contribuinte, no mesmo Estado, a posterior sa?da considerar-se-? ocorrida no estabelecimento do depositante, salvo se para retornar ao estabelecimento remetente."
J? em rela??o ? remessa para dep?sito fechado em outra unidade da Federa??o o legislador complementar entendeu adequado dar tratamento diverso, considerando ocorrer o fato gerador tanta na sa?da do depositante para o deposit?rio como deste para terceiro .
Assim, para fins tribut?rios, assemelhou tal sa?da (do deposit?rio para terceiro) a uma opera??o normal.
Exatamente este o sentido da ressalva constante do ? 1? do mesmo art. 11:
"? 1? - O disposto na al?nea "c" do inciso I n?o se aplica ?s mercadorias recebidas em regime de dep?sito de contribuinte de Estado que n?o o do deposit?rio."
Aplicando-se, nesta hip?tese, o disposto na al?nea "a" do inciso I daquele artigo:
"Art. 11 - O local da opera??o ou da presta??o, para os efeitos da cobran?a do imposto e defini??o do estabelecimento respons?vel ?:
I - tratando-se de mercadoria ou bem:
a) o do estabelecimento onde se encontre, no momento da ocorr?ncia do fato gerador;".
A legisla??o estadual, como n?o poderia deixar de ser, seguiu tal determina??o em sua Lei instituidora do Imposto (6.763/75):
"Art. 33 - (...)
? 1? - Considera-se local da opera??o ou da presta??o, para os efeitos de pagamento do imposto:
1) tratando-se de mercadoria ou bem:
(...)
j) o do armaz?m-geral ou do dep?sito fechado, quando o depositante da mercadoria estiver localizado fora do Estado;
(...)".
Portanto, o entendimento da Consulente encontra-se equivocado.
Quanto aos procedimentos, dever? observar aqueles dispostos no art. 55 do Cap?tulo IV do Anexo IX do RICMS/96, que tem por origem Ajuste acordado entre as unidades Federadas, por meio do CONFAZ.
Finalmente, lembramos que de acordo com o disposto nos ?? 3? e 4?, art. 21 da CLTA/MG, sobre o tributo considerado devido pela solu??o dada ? presente consulta, n?o incidir? qualquer penalidade se recolhido dentro de 15, (quinze) dias, contados da data em que a Consulente tiver ci?ncia da resposta. A n?o-incid?ncia s? se aplica ao caso em que a consulta tenha sido protocolada antes de vencido o prazo para o pagamento do tributo a que se refere.
DOET/SLT/SEF, 02 de janeiro de 2001.
Tarc?sio Fernando de Mendon?a Terra - Assessor
De acordo.
Edvaldo Ferreira - Coordenador