Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 1 DE 01/03/1999

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 01 mar 1999

CRÉDITO ACUMULADO DE ICMS - TRANSFERÊNCIA

CRÉDITO ACUMULADO DE ICMS - TRANSFERÊNCIA - Considera-se concluída a transferência de saldo credor acumulado nos termos do Decreto nº 38.948/97, com a aposição do visto no documento fiscal correspondente, não implicando o mesmo em reconhecimento da legitimidade dos créditos em relação ao remetente e ao destinatário.

EXPOSIÇÃO:

A consulente recebeu crédito acumulado de ICMS, em operação de transferência realizada pelo cliente de sua subsidiária Petrobrás Distribuidora S/A, ao amparo do Decreto 38.948/97, que autoriza a transferência do referido crédito para qualquer contribuinte, não sendo necessário que o mesmo seja fornecedor do transmitente.

Lembra que o parágrafo único do art. 1º do Anexo XXI do RICMS/96 limita a transferência de crédito acumulado a 20% do valor da operação e que o Decreto 38.948/97 nada menciona quanto a limite.

Lembra, também, que o art. 20, II do mesmo Anexo XXI reconhece a legitimidade do crédito em relação ao destinatário e que o Decreto 38.948/97 é omisso quanto a responsabilidade daquele que recebeu o crédito em transferência.

Diante disso,

CONSULTA:

1 - O limite de 20% do valor da operação, previsto pelo parágrafo único do art. 1º do Anexo XXI do RICMS/96, alcança as transferências amparadas pelo Decreto 38.948/97?

2 - Em razão de sua condição de destinatário do crédito que será utilizado nas situações previstas pelo Decreto 38.948/97, será responsabilizada pelo crédito do transmitente (cliente), caso o mesmo não venha a ser homologado?

3 - Considerando a revogação de dispositivos do Decreto 38.948/97, pelo Decreto nº 40.265, de 30/01/99, é correto entender que as notas fiscais de créditos de ICMS, recebidas do transmitente e já visadas pela Administração Fazendária, poderão ser objeto de compensação de ICMS próprio, por parte da consulente?

4 - Caso afirmativa a resposta anterior, está correto o entendimento de que a responsabilidade pela idoneidade e legitimidade dos créditos transferido é única e exclusiva da cedente?

RESPOSTA:

1 - Não. Com a edição do Decreto nº 38.948, de 25 de julho de 1997 ficou disciplinada a quitação do crédito tributário referente à exportação dos produtos nele especificados, bem como a forma de transferência de saldo credor de ICMS porventura apurado.

Sendo assim, o limite de 20% do valor da operação, previsto pelo Anexo XXI, não se aplica às operações regidas pelo decreto em referência.

Acrescente-se, ainda, que o parágrafo único do art. 1º do Anexo XXI do RICMS/96 somente é aplicável quando da transferência de crédito acumulado em razão de operação realizada com diferimento ou com carga tributária de 7% relativamente às saídas promovidas por indústria de produtos alimentícios enquadrados no Gênero 26 do CAE.

2 e 4 - Sendo a transferência de crédito realizada em conformidade com o Decreto 38.948/97, prevalecerá a norma contida no § 1º do art. 7º do mesmo, quanto a legitimidade do crédito transferido, relativamente ao transmitente e ao destinatário. Dessa forma, para as transferências realizadas sob a égide o citado diploma legal, a responsabilidade pela legitimidade do crédito transferido estende-se ao estabelecimento destinatário do mesmo, no caso, a consulente.

3 - A transferência do saldo credor concretiza-se com a aposição do visto pela Unidade Fazendária de circunscrição do contribuinte, na nota fiscal por este emitida. Dessa forma, as notas fiscais de crédito de ICMS, recebidas do transmitente e já visadas pela Administração Fazendária até 31/01/99, poderão ser objeto de compensação de ICMS próprio, por parte da consulente.

DOET/SLT, 01 de março de 1999.

Maria do Perpétuo Socorro Daher Chaves - Assessora

Edvaldo Ferreira - Coordenador