Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 1 DE 01/03/1999
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 01 mar 1999
ASSUNTO:
CR?DITO ACUMULADO DE ICMS - TRANSFER?NCIA - Considera-se conclu?da a transfer?ncia de saldo credor acumulado nos termos do Decreto n? 38.948/97, com a aposi??o do visto no documento fiscal correspondente, n?o implicando o mesmo em reconhecimento da legitimidade dos cr?ditos em rela??o ao remetente e ao destinat?rio.
EXPOSI??O:
A consulente recebeu cr?dito acumulado de ICMS, em opera??o de transfer?ncia realizada pelo cliente de sua subsidi?ria Petrobr?s Distribuidora S/A, ao amparo do Decreto 38.948/97, que autoriza a transfer?ncia do referido cr?dito para qualquer contribuinte, n?o sendo necess?rio que o mesmo seja fornecedor do transmitente.
Lembra que o par?grafo ?nico do art. 1? do Anexo XXI do RICMS/96 limita a transfer?ncia de cr?dito acumulado a 20% do valor da opera??o e que o Decreto 38.948/97 nada menciona quanto a limite.
Lembra, tamb?m, que o art. 20, II do mesmo Anexo XXI reconhece a legitimidade do cr?dito em rela??o ao destinat?rio e que o Decreto 38.948/97 ? omisso quanto a responsabilidade daquele que recebeu o cr?dito em transfer?ncia.
Diante disso,
CONSULTA:
1 - O limite de 20% do valor da opera??o, previsto pelo par?grafo ?nico do art. 1? do Anexo XXI do RICMS/96, alcan?a as transfer?ncias amparadas pelo Decreto 38.948/97?
2 - Em raz?o de sua condi??o de destinat?rio do cr?dito que ser? utilizado nas situa??es previstas pelo Decreto 38.948/97, ser? responsabilizada pelo cr?dito do transmitente (cliente), caso o mesmo n?o venha a ser homologado?
3 - Considerando a revoga??o de dispositivos do Decreto 38.948/97, pelo Decreto n? 40.265, de 30/01/99, ? correto entender que as notas fiscais de cr?ditos de ICMS, recebidas do transmitente e j? visadas pela Administra??o Fazend?ria, poder?o ser objeto de compensa??o de ICMS pr?prio, por parte da consulente?
4 - Caso afirmativa a resposta anterior, est? correto o entendimento de que a responsabilidade pela idoneidade e legitimidade dos cr?ditos transferido ? ?nica e exclusiva da cedente?
RESPOSTA:
1 - N?o. Com a edi??o do Decreto n? 38.948, de 25 de julho de 1997 ficou disciplinada a quita??o do cr?dito tribut?rio referente ? exporta??o dos produtos nele especificados, bem como a forma de transfer?ncia de saldo credor de ICMS porventura apurado.
Sendo assim, o limite de 20% do valor da opera??o, previsto pelo Anexo XXI, n?o se aplica ?s opera??es regidas pelo decreto em refer?ncia.
Acrescente-se, ainda, que o par?grafo ?nico do art. 1? do Anexo XXI do RICMS/96 somente ? aplic?vel quando da transfer?ncia de cr?dito acumulado em raz?o de opera??o realizada com diferimento ou com carga tribut?ria de 7% relativamente ?s sa?das promovidas por ind?stria de produtos aliment?cios enquadrados no G?nero 26 do CAE.
2 e 4 - Sendo a transfer?ncia de cr?dito realizada em conformidade com o Decreto 38.948/97, prevalecer? a norma contida no ? 1? do art. 7? do mesmo, quanto a legitimidade do cr?dito transferido, relativamente ao transmitente e ao destinat?rio. Dessa forma, para as transfer?ncias realizadas sob a ?gide o citado diploma legal, a responsabilidade pela legitimidade do cr?dito transferido estende-se ao estabelecimento destinat?rio do mesmo, no caso, a consulente.
3 - A transfer?ncia do saldo credor concretiza-se com a aposi??o do visto pela Unidade Fazend?ria de circunscri??o do contribuinte, na nota fiscal por este emitida. Dessa forma, as notas fiscais de cr?dito de ICMS, recebidas do transmitente e j? visadas pela Administra??o Fazend?ria at? 31/01/99, poder?o ser objeto de compensa??o de ICMS pr?prio, por parte da consulente.
DOET/SLT, 01 de mar?o de 1999.
Maria do Perp?tuo Socorro Daher Chaves - Assessora
Edvaldo Ferreira - Coordenador