Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 1 DE 02/01/1997
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 02 jan 1997
CONSULTA INEFICAZ - Declara-se ineficaz a consulta considerada protelatória, assim entendida aquela que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária (art. 22, I da CLTA/MG).
CONSULTA INEFICAZ - Declara-se ineficaz a consulta considerada protelatória, assim entendida aquela que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária (art. 22, I da CLTA/MG).
EXPOSIÇÃO:
A consulente atua no comércio varejista de gêneros alimentícios e armarinhos comprovando suas saídas por meio de notas fiscais série "D" e cupom fiscal.
Ao realizar operação de saída de mercadorias alcançadas pela redução da base de cálculo (arroz, feijão, fubá de milho, farinha de milho e farinha de mandioca) deseja optar pela redução da aliquota a 7% em vez de reduzir a base de cálculo prevista para a operação.
Com dúvida quanto a sua pretensão,
CONSULTA:
Este procedimento estaria correto?
RESPOSTA:
A questão formulada pela consulente encontra resposta no item 23, Anexo IV do RICMS/96, aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28/06/96, no qual está claramente prevista a aplicação do multiplicador 0,07 em substituição à redução da base de cálculo aplicável nas operações com as mercadorias em foco.
Desta forma, fica declarada ineficaz a presente consulta, nos termos do art. 22, I da CLTA/MG, deixando a mesma de produzir os efeitos que lhe são próprios.
DOT/DLT/SRE, 2 de janeiro de 1997.
Maria do Perpétuo S. Daher Chaves - Assessora
Luiz Geraldo de Oliveira - Coordenador em exercício