Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 1 DE 02/01/1997

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 02 jan 1997

CONSULTA INEFICAZ - Declara-se ineficaz a consulta considerada protelatória, assim entendida aquela que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária (art. 22, I da CLTA/MG).

CONSULTA INEFICAZ - Declara-se ineficaz a consulta considerada protelatória, assim entendida aquela que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária (art. 22, I da CLTA/MG).

EXPOSIÇÃO:

A consulente atua no comércio varejista de gêneros alimentícios e armarinhos comprovando suas saídas por meio de notas fiscais série "D" e cupom fiscal.

Ao realizar operação de saída de mercadorias alcançadas pela redução da base de cálculo (arroz, feijão, fubá de milho, farinha de milho e farinha de mandioca) deseja optar pela redução da aliquota a 7% em vez de reduzir a base de cálculo prevista para a operação.

Com dúvida quanto a sua pretensão,

CONSULTA:

Este procedimento estaria correto?

RESPOSTA:

A questão formulada pela consulente encontra resposta no item 23, Anexo IV do RICMS/96, aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28/06/96, no qual está claramente prevista a aplicação do multiplicador 0,07 em substituição à redução da base de cálculo aplicável nas operações com as mercadorias em foco.

Desta forma, fica declarada ineficaz a presente consulta, nos termos do art. 22, I da CLTA/MG, deixando a mesma de produzir os efeitos que lhe são próprios.

DOT/DLT/SRE, 2 de janeiro de 1997.

Maria do Perpétuo S. Daher Chaves - Assessora

Luiz Geraldo de Oliveira - Coordenador em exercício