Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 1 DE 04/01/1996

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 04 jan 1996

IMPORTAÇÃO DE MERCADORIA - ICMS - IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DE APLICAÇÃO DA REGRA DA NÃO-CUMULATIVIDADE

IMPORTAÇÃO DE MERCADORIA - ICMS - IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DE APLICAÇÃO DA REGRA DA NÃO-CUMULATIVIDADE - Na importação de mercadoria do exterior, cuja entrada no estabelecimento do contribuinte é que determina o momento da ocorrência do primeiro fato gerador do ICMS no processo circulatório da mesma, é juridicamente impossível aplicar-se a regra da não-cumulatividade, tendo em vista a inexistência de operação anteriormente tributada pelo imposto.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, com sede no Município de São João Del Rei, informa que em seu processo industrial utiliza matéria-prima importada do exterior debitando-se normalmente pelo ICMS incidente na operação de importação.

Informa também que sessenta por cento de suas atividades consistem na exportação de produtos que industrializa, operação esta imune do ICMS ou com redução da base de cálculo do imposto, porém com direito à manutenção integral dos créditos relativos às entradas de matéria-prima e outros insumos utilizados no processo de industrialização.

Afirma ainda que a predominância das referidas exportações sobre as operações destinadas ao mercado interno gera um acumulo de créditos fiscais de tal porte que, mesmo utilizando-se dos benefícios de sua transferência na forma do Decreto n° 37.403/95, ainda permanece acumulada parte dos mesmos em sua escrita fiscal.

Diante desta situação, consulta se está correto o seu entendimento, segundo o qual deve compensar os débitos decorrentes da aquisição de matéria-prima com os créditos acumulados em sua escrita em conformidade com o regime legal de apuração do imposto, desobrigando-se, por conseqüência, do pagamento integral e em separado do imposto incidente nas importações.

RESPOSTA:

Segundo a regra jurídico-constitucional da não-cumulatividade, o ICMS devido em cada operação compensa-se com o montante cobrado a esse título na operação anterior. Logo, a não-cumulatividade esta condicionada à ocorrência de operação anterior - com a mesma mercadoria ou com outra que lhe tenha dado origem - gravada pelo imposto, sob pena da impossibilidade jurídica de sua aplicação.

Desta forma afigura-se incorreto o entendimento da Consulente, tendo em vista que nas importações, que realiza a respectiva entrada da matéria-prima em seu estabelecimento é que determina o momento da ocorrência do fato gerador do ICMS, sendo certo que este é o primeiro no processo circulatório da mercadoria, já que as operações ocorridas antes de sua nacionalização não se sujeitam à legislação do imposto. Assim, inexistindo operação anteriormente tributada, não há se falar em compensação, mesmo porque na hipótese também não existirá o montante cobrado, imprescindível àquela finalidade.

Por oportuno, esclareça-se que, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a recolher, poderá a Consulente fazê-lo sem a incidência de penalidades, desde que monetariamente atualizado e observado o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que tiver ciência da resposta, nos termos dos §§ 3° e 4° do artigo 21 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84.

DOT/DLT/SRE, 04 de janeiro de 1996.

Raimundo Francisco da Silva - Assessor

De acordo.

Lúcia M. Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão