Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 1 DE 04/01/1996

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 04 jan 1996

EMENTA:

IMPORTA??O DE MERCADORIA - ICMS - IMPOSSIBILIDADE JUR?DICA DE APLICA??O DA REGRA DA N?O-CUMULATIVIDADE - Na importa??o de mercadoria do exterior, cuja entrada no estabelecimento do contribuinte ? que determina o momento da ocorr?ncia do primeiro fato gerador do ICMS no processo circulat?rio da mesma, ? juridicamente imposs?vel aplicar-se a regra da n?o-cumulatividade, tendo em vista a inexist?ncia de opera??o anteriormente tributada pelo imposto.

EXPOSI??O:

A Consulente, com sede no Munic?pio de S?o Jo?o Del Rei, informa que em seu processo industrial utiliza mat?ria-prima importada do exterior debitando-se normalmente pelo ICMS incidente na opera??o de importa??o.

Informa tamb?m que sessenta por cento de suas atividades consistem na exporta??o de produtos que industrializa, opera??o esta imune do ICMS ou com redu??o da base de c?lculo do imposto, por?m com direito ? manuten??o integral dos cr?ditos relativos ?s entradas de mat?ria-prima e outros insumos utilizados no processo de industrializa??o.

Afirma ainda que a predomin?ncia das referidas exporta??es sobre as opera??es destinadas ao mercado interno gera um acumulo de cr?ditos fiscais de tal porte que, mesmo utilizando-se dos benef?cios de sua transfer?ncia na forma do Decreto n? 37.403/95, ainda permanece acumulada parte dos mesmos em sua escrita fiscal.

Diante desta situa??o, consulta se est? correto o seu entendimento, segundo o qual deve compensar os d?bitos decorrentes da aquisi??o de mat?ria-prima com os cr?ditos acumulados em sua escrita em conformidade com o regime legal de apura??o do imposto, desobrigando-se, por conseq??ncia, do pagamento integral e em separado do imposto incidente nas importa??es.

RESPOSTA:

Segundo a regra jur?dico-constitucional da n?o-cumulatividade, o ICMS devido em cada opera??o compensa-se com o montante cobrado a esse t?tulo na opera??o anterior. Logo, a n?o-cumulatividade esta condicionada ? ocorr?ncia de opera??o anterior - com a mesma mercadoria ou com outra que lhe tenha dado origem - gravada pelo imposto, sob pena da impossibilidade jur?dica de sua aplica??o.

Desta forma afigura-se incorreto o entendimento da Consulente, tendo em vista que nas importa??es, que realiza a respectiva entrada da mat?ria-prima em seu estabelecimento ? que determina o momento da ocorr?ncia do fato gerador do ICMS, sendo certo que este ? o primeiro no processo circulat?rio da mercadoria, j? que as opera??es ocorridas antes de sua nacionaliza??o n?o se sujeitam ? legisla??o do imposto. Assim, inexistindo opera??o anteriormente tributada, n?o h? se falar em compensa??o, mesmo porque na hip?tese tamb?m n?o existir? o montante cobrado, imprescind?vel ?quela finalidade.

Por oportuno, esclare?a-se que, se da solu??o dada ? presente consulta resultar imposto a recolher, poder? a Consulente faz?-lo sem a incid?ncia de penalidades, desde que monetariamente atualizado e observado o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que tiver ci?ncia da resposta, nos termos dos ?? 3? e 4? do artigo 21 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto n? 23.780/84.

DOT/DLT/SRE, 04 de janeiro de 1996.

Raimundo Francisco da Silva - Assessor

De acordo.

L?cia M. Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divis?o