Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 1 DE 06/01/1995

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 06 jan 1995

VENDA PARA ENTREGA FUTURA - PROCEDIMENTOS FISCAIS

EMENTA:

VENDA PARA ENTREGA FUTURA - PROCEDIMENTOS FISCAIS - A tributação das operações de venda para entrega futura encontra-se estabelecida no Capítulo XX, Seção XXXVIII (arts. 830 a 832) do RICMS/MG.

EXPOSIÇÃO:

A consulente exerce a atividade de compra e venda de móveis em geral, mas, atua também, sob regime de encomenda de terceiros, dentro e fora do Estado, para entrega num prazo de 30 a 40 dias após o pedido.

Quando da efetivação do pedido, poderá ocorrer uma das seguintes hipóteses:

a - o cliente paga à vista o pedido;

b - o cliente dá um sinal e paga o restante em 30 e 60 dias;

c - o cliente paga em 30, 60 e 90 dias;

d - o cliente paga somente na entrega do produto.

Diante do exposto, formula esta

CONSULTA:

1 - Qual o fato gerador do ICMS: o pedido ou a efetiva saída da mercadoria do estabelecimento?

2 - Como recolher corretamente o ICMS?

3 - Quais os prazos para o recolhimento do ICMS?

4 - Quais os documentos a serem emitidos em cada caso?

5 - Nos casos acima se aplica a condição de venda para entrega futura?

6 - Existe correção monetária entre a data do pedido e a entrega da mercadoria?

RESPOSTA:

1 a 6 - Depreende-se da exposição feita pela consulente tratar-se, o caso em tela, de operação de venda para entrega futura, cujas normas regulamentares encontram-se previstas na seção XXXVIII do capítulo XX do RICMS/MG ( arts. 830 a 832).

Assim, nas vendas para entrega futura, efetuado o pedido, deverá ser emitida, pela consulente, nota fiscal sem destaque do ICMS, mencionando-se no documento que a emissão se destina a simples faturamento.

Por ocasião da efetiva saída, global ou parcial, da mercadoria (este o momento do fato gerador do imposto, conforme expressa o art. 2º, VI do RICMS), será emitida nota fiscal em nome do adquirente, com destaque do valor do ICMS, quando devido, indicando, além dos requisitos exigidos, como natureza da operação: "remessa - entrega futura", e o número, série, subsérie, data e valor da nota fiscal emitida para fins de faturamento. Nesta hipótese, a base de cálculo do ICMS corresponderá ao valor constante da nota fiscal de simples faturamento, atualizado monetariamente (UFIR), tomando-se por base o período compreendido entre o dia de sua emissão e o dia da efetiva saída da mercadoria.

É bom esclarecer que esta forma de atualização prevalecerá sempre que o valor nela calculado seja superior àquele resultante de regras estipuladas em cláusulas contratuais.

Esclareça-se, também, que se no momento da saída da mercadoria houver alteração no valor da operação, em decorrência de modificação do preço contratado, a nota fiscal será emitida com o novo valor, devendo essa circunstância ser consignada no documento fiscal.

Quanto ao imposto devido pelas próprias operações do contribuinte, serão observados os prazos estabelecidos na Resolução nº 2.549, de 18/07/94, ou seja, nos dias 10 (dez) e 25 (vinte e cinco) do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador (art. 1º, § 1º , 1, d, d.1 e 2.d da retrocitada Resolução c/c art. 141, 16 do RICMS).

Caso a solução dada à presente Consulta implique em imposto a recolher, a consulente deverá fazê-lo no prazo de 15 dias, a contar da data de ciência desta resposta, em consonância com os termos dos §§ 3º e 4º do art. 21 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto 23.780/84.

DOT/DLT/SRE, 06 de janeiro de 1995.

Angela Celeste de Barros Leomil - Assessora

De acordo.

Lúcia Mª Bizzotto Randazzo - Coord. da Divisão