Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 1 DE 06/01/1995

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 06 jan 1995

EMENTA:

VENDA PARA ENTREGA FUTURA - PROCEDIMENTOS FISCAIS - A tributa??o das opera??es de venda para entrega futura encontra-se estabelecida no Cap?tulo XX, Se??o XXXVIII (arts. 830 a 832) do RICMS/MG.

EXPOSI??O:

A consulente exerce a atividade de compra e venda de m?veis em geral, mas, atua tamb?m, sob regime de encomenda de terceiros, dentro e fora do Estado, para entrega num prazo de 30 a 40 dias ap?s o pedido.

Quando da efetiva??o do pedido, poder? ocorrer uma das seguintes hip?teses:

a - o cliente paga ? vista o pedido;

b - o cliente d? um sinal e paga o restante em 30 e 60 dias;

c - o cliente paga em 30, 60 e 90 dias;

d - o cliente paga somente na entrega do produto.

Diante do exposto, formula esta

CONSULTA:

1 - Qual o fato gerador do ICMS: o pedido ou a efetiva sa?da da mercadoria do estabelecimento?

2 - Como recolher corretamente o ICMS?

3 - Quais os prazos para o recolhimento do ICMS?

4 - Quais os documentos a serem emitidos em cada caso?

5 - Nos casos acima se aplica a condi??o de venda para entrega futura?

6 - Existe corre??o monet?ria entre a data do pedido e a entrega da mercadoria?

RESPOSTA:

1 a 6 - Depreende-se da exposi??o feita pela consulente tratar-se, o caso em tela, de opera??o de venda para entrega futura, cujas normas regulamentares encontram-se previstas na se??o XXXVIII do cap?tulo XX do RICMS/MG ( arts. 830 a 832).

Assim, nas vendas para entrega futura, efetuado o pedido, dever? ser emitida, pela consulente, nota fiscal sem destaque do ICMS, mencionando-se no documento que a emiss?o se destina a simples faturamento.

Por ocasi?o da efetiva sa?da, global ou parcial, da mercadoria (este o momento do fato gerador do imposto, conforme expressa o art. 2?, VI do RICMS), ser? emitida nota fiscal em nome do adquirente, com destaque do valor do ICMS, quando devido, indicando, al?m dos requisitos exigidos, como natureza da opera??o: "remessa - entrega futura", e o n?mero, s?rie, subs?rie, data e valor da nota fiscal emitida para fins de faturamento. Nesta hip?tese, a base de c?lculo do ICMS corresponder? ao valor constante da nota fiscal de simples faturamento, atualizado monetariamente (UFIR), tomando-se por base o per?odo compreendido entre o dia de sua emiss?o e o dia da efetiva sa?da da mercadoria.

? bom esclarecer que esta forma de atualiza??o prevalecer? sempre que o valor nela calculado seja superior ?quele resultante de regras estipuladas em cl?usulas contratuais.

Esclare?a-se, tamb?m, que se no momento da sa?da da mercadoria houver altera??o no valor da opera??o, em decorr?ncia de modifica??o do pre?o contratado, a nota fiscal ser? emitida com o novo valor, devendo essa circunst?ncia ser consignada no documento fiscal.

Quanto ao imposto devido pelas pr?prias opera??es do contribuinte, ser?o observados os prazos estabelecidos na Resolu??o n? 2.549, de 18/07/94, ou seja, nos dias 10 (dez) e 25 (vinte e cinco) do m?s subseq?ente ao da ocorr?ncia do fato gerador (art. 1?, ? 1? , 1, d, d.1 e 2.d da retrocitada Resolu??o c/c art. 141, 16 do RICMS).

Caso a solu??o dada ? presente Consulta implique em imposto a recolher, a consulente dever? faz?-lo no prazo de 15 dias, a contar da data de ci?ncia desta resposta, em conson?ncia com os termos dos ?? 3? e 4? do art. 21 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto 23.780/84.

DOT/DLT/SRE, 06 de janeiro de 1995.

Angela Celeste de Barros Leomil - Assessora

De acordo.

L?cia M? Bizzotto Randazzo - Coord. da Divis?o