Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 1 DE 07/01/1994

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 07 jan 1994

MERCADORIA USADA

MERCADORIA USADA - A redução da base de cálculo prevista no inciso III, art. 71 do RICMS/MG, aplica-se somente na saída, no período de 1° de março de 1991 a 31 de dezembro de 1994, de móveis, motores e artigos de vestuário, usados, observando-se para tanto o disposto nas alíneas e § 1° dos retromencionados inciso e artigo.

EXPOSIÇÃO:

A consulente, estabelecida neste Estado, com atividade de comércio varejista de PEÇAS E ACESSÓRIOS USADOS PARA VEÍCULOS, informa que adquire as referidas mercadorias sem o aproveitamento do crédito do ICMS. E, quando da saída das mercadorias, emite notas fiscais, beneficiando-se da redução da base de cálculo prevista no art. 71, inciso III, alíneas "a" e "c", por entender que as mercadorias guardam as características e finalidades para as quais foram produzidas e já pertenceram a consumidores finais. Beneficiando-se, ainda, quando da apuração do imposto, da redução fixada no Decreto n° 34.566 de 26/02/93, como MICROEMPRESA, cód. 11.

Em face do exposto, formula a seguinte

CONSULTA:

1 - Está correto o seu procedimento?

2 - Caso contrário, como proceder?

RESPOSTA:

1 e 2 - Não está correto o procedimento adotado pela consulente tendo em vista que o benefício da redução da base de cálculo previsto no inciso III, art. 71 do RICMS/MG, aplica-se somente quando da saída de móveis, motores e artigos de vestuário, usados. Portanto, a saída de peças e acessórios usados para veículos não está contemplada com a referida redução.

Assim, a base de cálculo, neste caso, é a prevista no inciso IV, art. 60, do RICMS/MG, ou seja, o valor da operação. Desta forma, a consulente só poderá beneficiar-se da redução fixada no Decreto n° 34.566/93, como microempresa, cód. l1.

O imposto considerado devido pela solução dada à presente consulta poderá ser recolhido no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de ciência desta resposta, com os acréscimos legais, observando, para tanto, o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 21 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84.

Por oportuno, cumpre-nos esclarecer que, se a consulente promove saída de máquinas e/ou aparelhos usados poderá utilizar-se da redução de base de cálculo prevista no inciso XIX, art. 71, RICMS/MG.

DOT/DLT/SRE, 07 de janeiro de 1994.

Amabile Madalena Rosignoli - Assessora

De acordo.

Lúcia Mª Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão