Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 1 DE 07/01/1994

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 07 jan 1994

EMENTA:

MERCADORIA USADA - A redu??o da base de c?lculo prevista no inciso III, art. 71 do RICMS/MG, aplica-se somente na sa?da, no per?odo de 1? de mar?o de 1991 a 31 de dezembro de 1994, de m?veis, motores e artigos de vestu?rio, usados, observando-se para tanto o disposto nas al?neas e ? 1? dos retromencionados inciso e artigo.

EXPOSI??O:

A consulente, estabelecida neste Estado, com atividade de com?rcio varejista de PE?AS E ACESS?RIOS USADOS PARA VE?CULOS, informa que adquire as referidas mercadorias sem o aproveitamento do cr?dito do ICMS. E, quando da sa?da das mercadorias, emite notas fiscais, beneficiando-se da redu??o da base de c?lculo prevista no art. 71, inciso III, al?neas "a" e "c", por entender que as mercadorias guardam as caracter?sticas e finalidades para as quais foram produzidas e j? pertenceram a consumidores finais. Beneficiando-se, ainda, quando da apura??o do imposto, da redu??o fixada no Decreto n? 34.566 de 26/02/93, como MICROEMPRESA, c?d. 11.

Em face do exposto, formula a seguinte

CONSULTA:

1 - Est? correto o seu procedimento?

2 - Caso contr?rio, como proceder?

RESPOSTA:

1 e 2 - N?o est? correto o procedimento adotado pela consulente tendo em vista que o benef?cio da redu??o da base de c?lculo previsto no inciso III, art. 71 do RICMS/MG, aplica-se somente quando da sa?da de m?veis, motores e artigos de vestu?rio, usados. Portanto, a sa?da de pe?as e acess?rios usados para ve?culos n?o est? contemplada com a referida redu??o.

Assim, a base de c?lculo, neste caso, ? a prevista no inciso IV, art. 60, do RICMS/MG, ou seja, o valor da opera??o. Desta forma, a consulente s? poder? beneficiar-se da redu??o fixada no Decreto n? 34.566/93, como microempresa, c?d. l1.

O imposto considerado devido pela solu??o dada ? presente consulta poder? ser recolhido no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de ci?ncia desta resposta, com os acr?scimos legais, observando, para tanto, o disposto nos ?? 3? e 4? do art. 21 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto n? 23.780/84.

Por oportuno, cumpre-nos esclarecer que, se a consulente promove sa?da de m?quinas e/ou aparelhos usados poder? utilizar-se da redu??o de base de c?lculo prevista no inciso XIX, art. 71, RICMS/MG.

DOT/DLT/SRE, 07 de janeiro de 1994.

Amabile Madalena Rosignoli - Assessora

De acordo.

L?cia M? Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divis?o