Consulta SEFAZ nº 99 DE 31/05/2017
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 31 mai 2017
Obrigação Acessória - Dispõe sobre a Declaração de Substituição Tributária - Diferencial de Alíquotas e Antecipação - DeSTDA.
INFORMAÇÃO Nº 099/2017 – GILT/SUNOR
..., empresa com endereço à Av. ..., nº ..., Bloco ..., Sala ..., ..., ...-MT, inscrito no CNPJ nº ... e Inscrição Estadual nº ..., consulta sobre a obrigação acessória de entrega da Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação - DeSTDA.
Para tanto, informa o que segue:
. Que ainda existem dúvidas sobre a obrigatoriedade da entrega da declaração, pois a empresa que é do Simples Nacional com inscrição ativa, mas teve sua inscrição suspensa a partir de 29.07.2016;
. Informa, ainda, que a empresa teve suas atividades paralisadas, e em 01/05/2016 deixou de ser obrigada a EFD, e em 29.07.2016 teve sua inscrição suspensa.
. Aduz que a DeSTDA teve início em novembro e com entrega retroativa em janeiro de 2016, por isso pede ajuda no entendimento do caso, já que entende que a declaração deve ser entregue obrigatoriamente pelos contribuintes do Simples Nacional – ICMS, com fatos geradores a partir de janeiro de 2016.
Assim, faz os seguintes questionamentos:
. Como a empresa deve proceder?
. Esta empresa é obrigada a entregar a DeSTDA de janeiro à julho de 2016?
. No período em que ela estiver suspensa é obrigada a fazer essa declaração?
É a consulta.
De início cabe informar que, em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes do Estado, verifica-se que a inscrição estadual da consulente encontra-se com o status suspenso desde 29/07/2016, pelo Motivo 116 - SUSPENSÃO POR PARALISAÇÃO TEMPORÁRIA DAS ATIVIDADES, no entanto, continua inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, sendo optante pelo Simples Nacional.
Dessa forma, cabe informar que o Processo Especial de Consulta se encontra previsto no Capítulo I do Título II da Parte Processual do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014, dispondo o artigo 1.008 o que se segue:
Art. 1.008 Não produzirá qualquer efeito a consulta formulada:
I – por estabelecimento contra o qual tiver sido lavrada Notificação/Auto de Infração, Termo de Apreensão e Depósito, Aviso de Cobrança Fazendária, Termo de Intimação ou Notificação de Lançamento, para apuração de fatos que se relacionem com a matéria consultada;
II – por estabelecimento em relação ao qual tenha sido lavrado termo de início de verificação fiscal;
III – por contribuinte cuja inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado esteja baixada;
IV – sobre matéria objeto de auditoria fiscal encerrada ou de contencioso instaurado.
§ 1° A verificação a que se refere o inciso II do caput deste artigo deixará de ser impediente de consulta depois de decorridos 90 (noventa) dias, contados da data do seu termo de início, conforme definido nos incisos do artigo 939, ou da prorrogação concedida pela autoridade competente.
§ 2° Na hipótese prevista no inciso III do caput deste artigo, o processo será arquivado de plano.
§ 3° Ficará sobrestada por 120 (cento e vinte) dias, aguardando a regularização cadastral, a consulta formulada por contribuinte cuja inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado, na data da sua protocolização, esteja suspensa ou cassada há menos de 1 (um) ano. (cf. art. 17-H da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.425/2010)
§ 4° A pedido do consulente, para fins da regularização cadastral citada no § 3° deste artigo, poderá haver prorrogação do sobrestamento até o máximo de 6 (seis) meses, contados da data em que foi promovida a suspensão ou cassação. (cf. artigo 17-H da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.425/2010)
§ 5° Decorrido o prazo citado no § 4° deste artigo sem regularização cadastral, será arquivado, de plano, o respectivo processo, não produzindo qualquer efeito a consulta formulada. (cf. artigo 17-H da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.425/2010)
§ 6° Também não produzirá qualquer efeito, arquivando-se, de plano, o respectivo processo, a consulta formulada por contribuinte cuja inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado, na data da sua protocolização, esteja suspensa ou cassada por prazo igual ou superior a 1 (um) ano. (cf. artigo 17-H da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.425/2010)
Todavia, este preceito não se aplica a esta consulta, tendo em vista que a suspensão acima citada é aquela que ocorre de ofício, ou seja, pelo descumprimento de alguma obrigação por parte do contribuinte, conforme está prescrito no artigo 17-H da Lei nº 7.098/98. Portanto, em se tratando de suspensão temporária a pedido do contribuinte por inatividade, temos um tipo de suspensão regular, não passível de aplicação deste preceito.
Outrossim, a consulta trata de obrigação acessória que foi instituída por meio do Ajuste SINIEF 12/2015, publicado em 07/12/2015, que entrou em vigor na data da sua publicação, mas a obrigatoriedade da apresentação da DeSTDA foi a partir de 01/01/2016.
Cláusula terceira A DeSTDA deverá ser apresentada relativamente a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2016, pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, exceto:
(...)
§ 1º A obrigatoriedade estabelecida no caput desta cláusula aplica-se a todos os estabelecimentos do contribuinte para a UF de origem e para cada UF em que o contribuinte possua inscrição como substituto tributário - IE Substituta ou obtida na forma da cláusula quinta do Convênio ICMS 93/15, de 17 de setembro de 2015.
(...)
§ 3º Mediante legislação específica, os estados e o Distrito Federal poderão dispensar seus contribuintes ou postergar a exigibilidade da obrigação de que trata o caput, referente a declaração de seu interesse, permanecendo a obrigação de transmissão às demais unidades federadas. (Nova redação dada ao § 3º pelo Ajuste SINIEF 14/16)
(...)
Cláusula vigésima Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de primeiro de janeiro de 2016, revogadas as disposições em contrário.
Neste contexto, foram editados vários Ajustes SINIEF que postergaram o momento de entrega das declarações, sendo que finalmente o AJUSTE SINIEF nº 12/2016, fixou que a entrega da declaração para o Estado de Mato Grosso seria até 20.10.2016, para fatos geradores ocorridos de janeiro a agosto de 2016.
Por sua vez, o Decreto nº 539/2015, dentre outros, alterou o § 1º do artigo 430 do RICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, e acrescentou o § 1º-A com efeitos a partir de 02/05/2016:
Art. 430 Os demais estabelecimentos dos contribuintes localizados no território mato-grossense, independentemente do respectivo enquadramento em qualquer das hipóteses arroladas nos artigos 428 e 429, ficam, igualmente, obrigados ao uso de EFD, observado o disposto neste artigo.
§ 1° O disposto neste artigo não se aplica ao contribuinte optante pelo tratamento diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar (federal) n° 123, de 14 de dezembro de 2006 - Simples Nacional.
§ 1°-A A exclusão prevista no § 1° deste artigo não se aplica quando o contribuinte, optante pelo Simples Nacional, ultrapassar o sublimite para enquadramento no referido tratamento diferenciado, fixado pelo Estado de Mato Grosso para o exercício financeiro.
(...)
Desta forma, a partir de 02/05/2016, as empresas optantes pelo Simples Nacional deixaram de ser obrigadas à entrega da EFD. Entretanto, foi instituída entrega de outro documento em meio digital pelo AJUSTE SINIEF nº 12, de 4 de dezembro de 2015, com efeitos a partir de 1º/01/2016, qual seja:
Cláusula primeira Fica instituída a Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação - DeSTDA, a ser apresentada mensalmente pelos contribuintes de que trata a cláusula terceira.
§ 1º A Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação - DeSTDA compõe-se de informações em meio digital dos resultados da apuração do ICMS de que tratam as alíneas "a", "g" e "h" do inciso XIII do § 1º do art. 13 da LC 123/2006, de interesse das administrações tributárias das unidades federadas.
(...)
§ 4º O contribuinte deverá utilizar a DeSTDA para declarar o imposto apurado referente a:
I - ICMS retido como Substituto Tributário (operações antecedentes, concomitantes e subsequentes);
II - ICMS devido em operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal;
III - ICMS devido em aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;
IV - ICMS devido nas operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto.
§ 5º O aplicativo para geração e transmissão da DeSTDA estará disponível para download, gratuitamente, em sistema específico, no Portal do Simples Nacional.
Cláusula terceira A DeSTDA deverá ser apresentada relativamente a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2016, pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, exceto:
I - os Microempreendedores Individuais – MEI;
II - os estabelecimentos impedidos de recolher o ICMS pelo Simples Nacional em virtude de a empresa ter ultrapassado o sublimite estadual, nos termos do § 1º do art. 20 da LC nº 123/2006.
(...)
Cláusula décima primeira O arquivo digital da DeSTDA deverá ser enviado até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao encerramento do período de apuração, ou, quando for o caso, até o primeiro dia útil imediatamente seguinte.
(...)
Cláusula décima quinta A entrega da DeSTDA não desobriga o cumprimento de outras obrigações acessórias pertinentes, previstas na legislação.
Cláusula décima sexta Os contribuintes obrigados à apresentação da DeSTDA não estarão sujeitos à apresentação da GIA-ST prevista no Ajuste SINIEF 04/93 ou obrigação equivalente.
(...)
Vale ressaltar ainda que, o AJUSTE SINIEF nº 15, de 23 de setembro de 2016, alterou Cláusula décima primeira do AJUSTE SINIEF 12/15, que passou a ter a seguinte redação:
Cláusula décima primeira O arquivo digital da DeSTDA deverá ser enviado até o dia 28 (vinte e oito) do mês subsequente ao encerramento do período de apuração, ou quando for o caso, até o primeiro dia útil imediatamente seguinte.
Por outro lado, convém mencionar que a obrigatoriedade está prevista na Cláusula terceira, também do Ajuste SINIEF 12/15, conforme abaixo se transcreve:
CAPÍTULO II
DA OBRIGATORIEDADE
Cláusula terceira A DeSTDA deverá ser apresentada relativamente a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2016, pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, exceto:
I - os Microempreendedores Individuais – MEI;
II - os estabelecimentos impedidos de recolher o ICMS pelo Simples Nacional em virtude de a empresa ter ultrapassado o sublimite estadual, nos termos do § 1º do art. 20 da LC nº 123/2006.
§ 1º A obrigatoriedade estabelecida no caput desta cláusula aplica-se a todos os estabelecimentos do contribuinte para a UF de origem e para cada UF em que o contribuinte possua inscrição como substituto tributário - IE Substituta ou obtida na forma da cláusula quinta do Convênio ICMS 93/15, de 17 de setembro de 2015.
§ 2º No caso de fusão, incorporação ou cisão, a obrigatoriedade de que trata o caput se estende à empresa incorporadora, cindida ou resultante da cisão ou fusão.
§ 3º Mediante legislação específica, os estados e o Distrito Federal poderão dispensar seus contribuintes ou postergar a exigibilidade da obrigação de que trata o caput, referente a declaração de seu interesse, permanecendo a obrigação de transmissão às demais unidades federadas. (Nova redação dada ao § 3º pelo Ajuste SINIEF 14/16)
§ 4º A dispensa concedida nos termos do § 3º poderá ser revogada a qualquer tempo por ato administrativo da unidade federada em que o estabelecimento estiver inscrito.
Assim, pode se afirmar que todos os contribuintes inscritos no Cadastro Geral de Pessoas Jurídicas perante a Receita Federal, optantes pelo Regime Diferenciado previsto na Lei Complementar nº 123/2006, que se enquadre nas condições descritas pelo Ajuste deverão apresentar a DeSTDA. No entanto, conforme previsão do § 3º da cláusula acima, os Estados poderão dispensar a sua entrega, mediante legislação específica.
Por outro lado, cabe também destacar que a Lei Complementar nº 123/2006, em seu art. 26 §§ 12 a 14 assim dispõe:
Art. 26
(...)
§ 4º É vedada a exigência de obrigações tributárias acessórias relativas aos tributos apurados na forma do Simples Nacional além daquelas estipuladas pelo CGSN e atendidas por meio do Portal do Simples Nacional, bem como, o estabelecimento de exigências adicionais e unilaterais pelos entes federativos, exceto os programas de cidadania fiscal. (Nova redação dada ao § 4º do art. 26 pela LC 147/14)
(...)
§ 12. As informações a serem prestadas relativas ao ICMS devido na forma prevista nas alíneas a, g e h do inciso XIII do § 1º do art. 13 serão fornecidas por meio de aplicativo único. (Acrescentado o § 12 ao art. 26 pela LC 147/14, efeitos a partir de 1º/01/16)
§ 13. Fica estabelecida a obrigatoriedade de utilização de documentos fiscais eletrônicos estabelecidos pelo Confaz nas operações e prestações relativas ao ICMS efetuadas por microempresas e empresas de pequeno porte nas hipóteses previstas nas alíneas a, g e h do inciso XIII do § 1º do art. 13. (Acrescentado o § 13 ao art. 26 pela LC 147/14, efeitos a partir de 1º/01/16)
§ 14. Os aplicativos necessários ao cumprimento do disposto nos §§ 12 e 13 deste artigo serão disponibilizados, de forma gratuita, no portal do Simples Nacional. (Acrescentado o § 14 ao art. 26 pela LC 147/14, efeitos a partir de 1º/01/16)
§ 15. O CGSN regulamentará o disposto neste artigo. (Acrescentado o § 15 ao art. 26 pela LC 147/14)
Por conseguinte, em atendimento ao § 15 acima transcrito, o Comitê Gestor do Simples Nacional, por meio da Resolução CGSN nº 123, de 14 de outubro de 2015, alterou o texto da Resolução nº 94/2011, trazendo o seguinte preceito:
Art. 69-A. O Estado ou o Distrito Federal poderá obrigar a ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, quando responsável pelo recolhimento do ICMS de que tratam as alíneas "a", "g" e "h" do inciso X do art. 5º, a entregar, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2016, declaração eletrônica para prestação de informações relativas ao ICMS devido por substituição tributária, recolhimento antecipado e diferencial de alíquotas, por meio de aplicativo único, gratuito e acessível por link disponível no Portal do Simples Nacional, na forma disciplinada pelo CONFAZ, observado o disposto no inciso III do art. 72. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, §§ 4º, 12 e 15)
§ 1º A declaração de que trata o caput substituirá, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2016, as exigidas pelos Estados e Distrito Federal. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, §§ 4º, 12 e 15)
§ 2º Os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2015 continuarão a ser declarados observando-se a disciplina estabelecida pelos referidos entes. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, §§ 4º, 12 e 15)
(...)
Depreende-se dos artigos acima que a obrigatoriedade de entrega das informações referente às operações realizadas nas quais haja ICMS, nos termos das alíneas a, g e h do inciso XIII do § 1º, do art. 13, da Lei Complementar nº 123/2006, decorrem da legislação federal que disciplina as operações realizadas pelas empresas optantes pelo Simples Nacional. O fato da empresa, ora consulente, ter pedido a suspensão da sua inscrição estadual não implica necessariamente sua exclusão do Simples Nacional e enquanto persistir sua condição de inscrito no CNPJ e optante pelo regime diferenciado, caberá a ela, observar todas as normas aplicáveis a sua condição, ou seja, enquanto continuar ativo no CNPJ, deverá atender as disposições previstas na legislação, inclusive em relação ao cumprimento das obrigações acessórias.
Por outro lado, a legislação estadual prevê o que abaixo se transcreve:
Art. 2°-A Ficam obrigados a apresentar a Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação - DeSTDA, instituída nos termos do Ajuste SINIEF 12/2015, os contribuintes optantes pelo Simples Nacional, exceto os Microempreendedores Individuais - MEI. (cf. Ajuste SINIEF 12/2015 e alterações)
§ 1° A obrigatoriedade estabelecida no caput deste artigo aplica-se:
I - a todos os estabelecimentos do contribuinte, optantes pelo Simples Nacional, localizados no território mato-grossense e inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS Estado;
II - aos estabelecimentos localizados em outra unidade federada, inscritos no Cadastro de Contribuintes de Estado como substituto tributário ou na forma da cláusula quinta do Convênio ICMS 93/2015, de 17 de setembro de 2015.
Por sua vez, a Portaria nº 05/2014, que dispõe sobre o Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso e dá outras providências, assim dispõe:
Art. 82 O contribuinte que tiver sua inscrição estadual suspensa será considerado não inscrito, definitiva ou temporariamente, conforme o caso, sujeitando-se:
(...)
Portanto, além da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 12/15, em seu parágrafo terceiro, possibilitar a dispensa da entrega da referida declaração, vislumbra-se que a própria Portaria que dispõe sobre o cadastro de contribuintes de Mato Grosso, prevê que não é considerado contribuinte de ICMS, o contribuinte que estiver com sua inscrição suspensa, definitiva ou temporariamente.
Assim, conclui-se que apesar da previsão da legislação do Simples Nacional, no tocante à obrigatoriedade, ter a regra vigente, no contexto Estadual, vislumbra-se que não persiste tal obrigação, já que não haverá movimentação de mercadorias, uma vez que a empresa encontra-se paralisada.
Portanto, após estas considerações, entende-se que a Consulente, deverá entregar a DeSTDA, relativa aos meses de janeiro a julho, cujo prazo final se deu em 20.10.2017, nos termos do. Ajuste SINIEF nº 7/16 que foi alterado pelo AJUSTE SINIEF nº 12/16, ressaltando, que embora haja a entrega das informações, a mesma ficará sujeita à aplicação de penalidades pelo descumprimento do prazo de entrega das mesmas.
Vale destacar que a partir da edição do AJUSTE SINIEF nº 15/16, em 23/09/2016, a data para entrega da referida declaração passou a ser até o dia 28 de cada mês.
Outrossim, não subsistirá a obrigação de entrega da referida Declaração (DeSTDA) para o Estado de Mato Grosso, no período em que estiver suspensa perante o Cadastro de Contribuintes deste Estado, haja vista apesar de continuar como optante do Simples Nacional, portanto sujeito à sua normatização perante a Receita Federal, na legislação estadual a suspensão deixa a empresa na condição de não contribuinte, nos termos do artigo 82 da Portaria nº 05/20145, o que acarreta em não obrigatoriedade diante do que está disposto no artigo 2º-A do Anexo IX, do RICMS/MT.
Cabe ainda ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do atual RICMS/MT.
É a informação, ora submetida à superior consideração.
Gerência de Interpretação da Legislação Tributária da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 31 de maio de 2017.
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
FTE
APROVADA:
Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Interpretação da Legislação Tributária