Consulta nº 99 DE 20/05/2015
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 20 mai 2015
Convênio ICMS 52/91. Redução De Base De Cálculo: Utilização Em Atividade Econômica.
A consulente, tendo em vista a redução de base de cálculo prevista no Convênio ICMS 52/91, relata na inicial que, dentre os produtos que fabrica ou comercializa, destaca, exemplificativamente, os seguintes, todos listados nos itens 20.5, 39 e 40 do Anexo I do mencionado convênio:
- Máquinas de lavar roupas classificadas nos itens 8450.11.00 e 8450.20.90 da Nomenclatura Comum ao Mercosul - NCM;
- Máquinas de secar classificadas no item 8451.29.90 da NCM, e;
- Máquinas lavadoras de alta pressão no item 8224.30.90 da NCM.
Considerando que o caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 52/91 faz referência à máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a consulente manifesta-se no sentido de que poder-se-ia entender que a redução seria aplicável somente às mercadorias comercializadas com finalidade de utilização em atividades industriais, as quais são necessariamente desenvolvidas por indústrias, contribuintes do ICMS.
Porém, entende a consulente que tal interpretação seria inadequada, tendo em vista os fundamentos, resumidamente, abaixo considerados:
1°) A própria legislação estabelece que a redução da base de cálculo aplica-se inclusive às operações com consumidor final ou usuário final, não contribuintes do ICMS;
2°) Alguns bens citados no Anexo I do Convênio ICMS 52/91, por suas especificações técnicas, só podem ter uso doméstico;
3°) Quando o legislador pretendeu restringir a redução da base de cálculo ao uso do bem, expressamente o fez no campo “descrição” (ex.: no caso das máquinas classificadas no item 8451.21.00 da NCM - “máquina industrial de secar de capacidade não superior a 10 Kg, em peso de roupa seca”).
Assim, entende a consulente que quando o legislador desejou restringir a redução de base de cálculo apenas às hipóteses nas quais o uso fosse exclusivamente industrial, expressamente o fez ao incluir o termo “industrial” no campo “descrição” do Anexo I do Convênio ICMS 52/91. Por outro lado, quando o legislador não desejou restringir a redução a qualquer forma de uso (doméstico ou industrial), simplesmente deixou de incluir qualquer termo restritivo, citando apenas a descrição genérica do produto.
Menciona o Convênio ICMS 117/96 (firma entendimento no sentido de que as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da NBM/SH não implicam mudanças quanto ao tratamento tributário dispensado pelos Convênios e Protocolos ICM/ICMS em relação às mercadorias e bens classificados nos referidos códigos), concluindo que estão abrangidos pelo Convênio ICMS 52/91 todos os produtos que se enquadram nas respectivas descrições e códigos, incluindo aqueles que gozam do tratamento ex-tarifário, regime aplicável unicamente para efeito de apuração de tributos federais, nos termos do Convênio ICMS 117/96”.
Em outro sentido, entende também a consulente que a redução de base de cálculo concedida pelo convênio em questão deve ser aplicada a todas as etapas da cadeia de circulação dos bens; ou seja, desde da saída da fábrica até a venda a consumidor final. Portanto, a redução de base de cálculo tem caráter objetivo, bastando, para a sua utilização, a mercadoria estar arrolada nos anexos ao convênio.
Informa que nesse sentido, já se manifestou a Consultoria Tributária do Estado de São Paulo em consulta apresentada pela própria consulente, bem como através da Decisão Normativa CAT n° 03, de 17/12/2013 (fls. 09).
Isto posto, Consulta:
1) A redução de base de cálculo em questão abrange máquinas, aparelhos e equipamentos, independentemente de sua destinação ou seu uso, quando não haja restrição expressa na descrição/código da mercadoria?
2) Nas operações com máquinas, equipamentos e aparelhos referidos no artigo 48 do (Livro I) do RICMS/RJ, as mercadorias que estejam no regime x-tarifário mas mantida a referida NCM constante no Anexo I do Convênio ICMS 52/91, são igualmente beneficiadas pela redução da base de cálculo?
3) A redução de base de cálculo aplica-se indistintamente a todas as operações realizadas com as máquinas, aparelhos e equipamentos indicados na lista, sejam elas internas ou interestaduais, independentemente da qualidade do vendedor e do adquirente, inclusive quanto à parcela retida antecipadamente do adquirente à título de substituição tributária?
O processo encontra-se instruído com o comprovante de pagamento da TSE (fls. 13), a habilitação do signatário da inicial para postular em nome da consulente (fls. 26/28).
Resposta:
Considerando a qualidade de sujeito passivo por substituição tributária a que se acha investida a consulente em função do Protocolo ICMS 192/09 c/c Protocolo ICMS 16/11, cumprindo-se assim o disposto no inciso I do artigo 150 do Decreto n° 2.473/79, recepcionamos a presente consulta, que passa a ser respondida conforme abaixo.
1) Sob a ótica desta Coordenação de Consultas Jurídico-Tributária, o adjetivo “industriais” que acompanha os termos “máquinas, aparelhos e equipamentos” inserido na cláusula primeira, e “agrícolas”, qualificando “máquinas e implementos” na cláusula segunda, respectivamente, do Convênio ICMS 52/91, objetivaram incentivar a aquisição de bens a serem utilizados em uma atividade econômica.
De certo, ao estender sua aplicação às operações destinadas a consumidor ou usuário final, não contribuintes do ICMS, o legislador ampliou o benefício de forma a permitir sua utilização em atividades fora do campo de incidência do ICMS, mas, sobretudo, o incentivo é voltado exclusivamente para máquinas, aparelhos, equipamentos e implementos concebidos e projetados para serem utilizados em uma atividade econômica.
Assim sendo, o entendimento da consulente não está correto. O Convênio ICMS 52/91 objetivou beneficiar máquinas, aparelhos, equipamentos e implementos a que se referem devem reunir as características típicas que evidenciam sua utilização em uma atividade econômica
Entretanto, caso os referidos bens com “características industriais”, desenvolvidos para o emprego em uma atividade econômica, sejam adquiridos para uso doméstico, não há atribuição ao estabelecimento fabricante ou revendedor de responsabilidade para verificar sua efetiva utilização por parte do adquirente.
2) A pergunta não está clara. Contudo, cabe-nos informar que não há na legislação do ICMS norma genérica dispondo que os benefícios concedidos pela legislação federal ao IPI ou ao Imposto de Importação importarão, na mesma medida, em benefícios relativos ao ICMS.
3) Observada a resposta dada no item 1, no tocante às operações destinadas ao Estado do Rio de Janeiro de mercadorias classificadas nas subposições NCM 8450.11 e 8450.20, e nos itens NCM 8451.29.90 e 8424.30.90, e com as descrições contidas nos item 25 do Anexo I do Livro II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 27.427/00, caberá à consulente proceder à retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária, de acordo com as normas previstas no artigo 3° da Resolução SEFAZ n° 537/12, tendo em vista o Protocolo ICMS 192/09, observado o que dispõe sua cláusula segunda.
Conforme ressaltado na inicial, a consulente relatou os produtos classificados nos códigos NCMs acima descritos de forma exemplificativa. Assim, caberá a mesma verificar outros produtos descritos nos itens do referido Anexo I, Livro II, do RICMS/00 para fins de identificar a sujeição dos mesmos ao regime de substituição tributária, bem como atentar para o que dispõe o artigo 4° da citada Resolução SEFAZ n° 537/12.
Alertamos a consulente que esta consulta não produzirá os efeitos que lhe são próprios caso haja auto de infração, pendente de decisão final, cujos fundamentos estejam direta ou indiretamente relacionados às dúvidas ora suscitadas.
Fique também ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária ou caso seja editada norma superveniente dispondo de forma contrária.
CCJT, em 20 de maio de 2015.