Consulta SEFAZ nº 99 DE 23/04/2014

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 23 abr 2014

Frigoríficos - ICMS-Estimativa Simplificado - Diferimento - Gado em Pé

INFORMAÇÃO Nº 099/2014– GCPJ/SUNOR..., empresa estabelecida na ... - MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., consulta sobre a possibilidade de adquirir bovinos para abate de outros Estados com diferimento do ICMS com base no art. 335 do RICMS/MT, atendendo as exigências de regularidade fiscal e observando a lista de preços mínimos (pauta).

Para tanto apresenta os seguintes questionamentos:

1) As entradas de gado bovino para abate irá gerar debito de ICMS a recolher para o Estado de MT?

2) Será cobrado o ICMS através da Estimativa simplificada – carga média, tabela frigorífico? (sic).

3) A cobrança do ICMS dessa entrada será diferido?

4) Existe algum credenciamento que a empresa poderá optar para que a cobrança desse ICMS seja diferido?

É a consulta.

De início cumpre informar que em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, verifica-se que a Consulente está enquadrada na CNAE Principal 1011-2/01 – Frigorífico – abate de bovinos estando também enquadrada no Regime de Estimativa Simplificado, previsto nos artigos 87-J-6 a 87-J-17 do RICMS/MT.

Sobre a matéria consultada o art. 335 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89, RICMS/MT, dispõe:

Art. 335 O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de gado em pé, de qualquer espécie, e de aves vivas poderá ser diferido para o momento em que ocorrer:

I – sua saída para outro Estado ou para o exterior;

II – saída com destino a consumidor ou usuário final;

III – saídas dos produtos resultantes do abate ou industrialização.

(...) Destacou-se.

Da leitura do dispositivo transcrito, infere-se que o diferimento nele previsto alcança somente as operações internas com os produtos mencionados.

A entrada de produtos adquiridos em outras unidades da Federação não está albergada pelo diferimento do imposto.

Posto isso, passa-se a responder os questionamentos da Consulente na ordem em que foram propostos:

1 – considerando que a Consulente encontra-se enquadrada no Regime de Estimativa Simplificado as aquisições interestaduais serão tributadas na entrada pelo referido regime, conforme estabelece o art. 87-J-6 do Regulamento do ICMS- RICMS/MT:

Art. 87-J-6 Respeitadas as hipóteses condições, forma, limites e prazos estabelecidos nesta seção, em substituição aos demais regimes de tributação previstos neste capítulo, o pagamento do imposto poderá ser exigido, de ofício, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, mediante regime de estimativa por operação simplificado, designado regime de estimativa simplificado, consistente na aplicação de carga tributária média, apurada para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte mato-grossense. (cf. inciso V do art. 30 da Lei n° 7.098/98, redação dada pela Lei n° 9.226/2009 – efeitos a partir de 1° de junho de 2011)

§ 1° O regime de que trata esta seção aplica-se em relação aos bens, mercadorias e respectivas prestações de serviços de transporte, adquiridos em operações e prestações interestaduais e substitui, no que concerne aos mesmos, a exigência do imposto nas seguintes hipóteses:

(...)

2 – Sim. A cobrança do imposto será efetuada de acordo com o preconizado no art. 87-J-7 do RICMS/MT, ou seja, a carga tributária média corresponderá ao valor que resultar da aplicação sobre o valor total das Notas Fiscais relativas às aquisições interestaduais, no período, de percentual fixado para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte destinatário, nos termos do Anexo XVI.

Cabe salientar que por se tratar de estabelecimento industrial o recolhimento na entrada do ICMS pelo regime de Estimativa Simplificado não encerra a cadeia tributaria, devendo o mesmo apurar e recolher o imposto incidente nas operações subsequentes, na forma preconizada no art. 87-J-9 do RICMS/MT:

Art. 87-J-9 O regime de estimativa simplificado também não encerra a cadeia tributária em relação às operações e respectivas prestações de serviço de transporte que destinarem bens ou mercadorias a estabelecimento industrial mato-grossense. (efeitos a partir de 1° de junho de 2011)

§ 1° Para fins de encerramento da fase tributária, incumbe ao estabelecimento industrial localizado no território mato-grossense a observância do que segue: (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de agosto de 2011)

I – por ocasião da saída da mercadoria, apurar, para recolhimento nos prazos fixados, o valor do ICMS devido pelas operações próprias, respeitadas as disposições contidas na legislação tributária aplicáveis à hipótese, inclusive quanto ao aproveitamento de crédito e fruição de benefícios fiscais pertinentes, assegurada, ainda, a dedução do valor do ICMS devido pelo regime de estimativa simplificado pelas entradas de bens e mercadorias adquiridos em operações interestaduais, no período considerado, ainda que pago pelo remetente;

II – o valor da dedução a que se refere o inciso anterior não poderá superar o valor correspondente ao que resultar da aplicação do percentual de carga tributária média, fixado no Anexo XVI para a CNAE do estabelecimento, sobre o valor total das Notas Fiscais que acobertaram a entrada de mercadorias em operação interestadual, no período, respeitadas as exclusões previstas nos incisos do § 3° do artigo 87-J-7;

III – apurar e recolher o valor do ICMS devido pelo regime de estimativa simplificado de que trata esta seção, pelas saídas das mercadorias efetuadas no período, observado o que segue:

a) calcular o montante correspondente à margem de lucro relativa à operação subsequente a ocorrer no território mato-grossense, mediante a aplicação do percentual de margem de lucro fixado no Anexo XI deste regulamento para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário, sobre o valor total da Nota Fiscal, respeitadas as exclusões previstas no artigo 87-J-6;

b) o valor do ICMS devido pelo regime de estimativa simplificado corresponderá ao que resultar da aplicação do percentual de carga média, fixado no Anexo XVI deste regulamento para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário da operação, sobre o montante apurado em conformidade com o disposto na alínea anterior.

§ 1°-A O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, em relação às mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento pertencente ao mesmo titular, localizado em outra unidade da Federação.

(...)

§ 4° O disposto no § 1° deste artigo não dispensa o estabelecimento industrial mato-grossense, quando for o caso: (efeitos a partir de 1° de abril de 2012)

I – do recolhimento do valor correspondente aos adicionais de que tratam os §§ 1° e 2° do artigo 49, destinados ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, observado o disposto no artigo 87-J-9-2; (efeitos a partir de 1° de abril de 2012)

II – do recolhimento da diferença do imposto devido pelo regime de estimativa simplificado, em função da aplicação da lista de preços mínimos, na forma disciplinada no artigo 87-J-17. (efeitos a partir de 1° de abril de 2012)Todavia, se o produto resultante da industrialização for integrante da cesta básica prevista no art. 7º do Anexo VIII, a operação interna fica excluída do regime de estimativa simplificado, cuja tributação se dará na forma do art. 87-J-16, conforme estabelece o art. 87-J-6, § 2º, inciso VI, todos do RICMS/MT, in verbis:

Art. 87-J-6 (...)

(...)

§ 2° Ficam excluídas do regime de estimativa simplificado as operações adiante arroladas, em relação às quais deverão ser observadas as disposições do artigo 87-J-16: (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de agosto de 2011)

(...)

VI – saídas de produtos integrantes da cesta básica, arroladas no artigo 7° do Anexo VIII deste Regulamento, do estabelecimento industrial mato-grossense onde foram produzidos. (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de agosto de 2011)

(...)

Art. 87-J-16 Para fins de tributação, em relação às operações arroladas nos incisos do § 2° do artigo 87-J-6, deverá ser atendido o que segue: (efeitos a partir de 1° de agosto de 2012)

(...)

IV – em relação às operações arroladas no inciso VI do § 2° do artigo 87-J-6, aplicam-se as disposições dos artigos 435-O-1 a 435-O-23 destas disposições permanentes ou do Anexo XIV, conforme o caso. (efeitos a partir de 1° de agosto de 2011)
Nesse caso, o estabelecimento industrial que promover saídas de mercadorias integrantes da cesta básica quando não incluídas no regime de substituição tributária com destino a outro contribuinte do ICMS, localizado neste Estado, deverá efetuar a retenção e recolhimento do ICMS pela sistemática do ICMS Garantido Integral, e se incluídas no regime de substituição tributária, na forma do Anexo XIV.

3 – Não. Conforme já exposto anteriormente a entrada de mercadorias por aquisições interestaduais não está contemplada pelo diferimento.

4 – Não. A previsão de diferimento alcança somente as operações internas com as mercadorias arroladas no artigo 335, não havendo previsão de diferimento para aquisições de mercadorias em outras unidades da Federação.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 23 de abril de 2014.

Marilsa Martins Pereira
FTE

De acordo:Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública