Consulta nº 99 DE 20/10/2009
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 20 out 2009
ICMS. INDÚSTRIA. DIFERIMENTO DO IMPOSTO. INAPLICABILIDADE.
A Consulente, que é indústria de briquetes - “pellets”, informa que:
1.no seu processo industrial para produção do “pellet” utiliza lenha de bracatinga, que adquire de pessoas físicas ou jurídicas estabelecidas no Estado;
2.por se tratar de lenha destinada a utilização como matéria-prima em estabelecimento industrial, os produtores não recolhem o ICMS;
3.o processo industrial consiste em quatro etapas:
3.1.a lenha é picada e transformada em cavaco;
3.2.o cavaco é seco e moído e transformado em serragem;
3.3.a serragem é compactada, produzindo o “pellet”;
3.4.o “pellet” é resfriado e armazenado.
4. O briquete ou “pellet” é, portanto, o produto final, sendo que o cavaco e a serragem fazem parte do seu processo produtivo;
5. como o cavaco e a serragem podem ser produzidos em escala superior ao necessário para o consumo no processo produtivo do briquete ou “pellet”, até para prevenir possíveis problemas com as prensas, a Consulente acaba por vender um pouco desses produtos, para queima em caldeiras e fornalhas (fonte energética) de indústrias de cal, secagem de grãos, refinaria de soja e olarias;
Em virtude do exposto, questiona se, com base nos itens 9, 45 e 67 do art. 94 do Regulamento do
ICMS, pode realizar a operação com diferimento do imposto.
RESPOSTA
A matéria questionada refere-se à possibilidade de que as operações de saída de cavaco e serragem para queima em caldeiras e fornalhas (fonte energética) de indústrias de cal, secagem de grãos, refinaria de soja e olarias seja efetuada com diferimento do ICMS, com base nos itens 9, 45 e 67 do art. 95 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21 de dezembro de 2007, que assim dispõem:
Art. 95. Sem prejuízo das disposições específicas previstas neste Regulamento, são abrangidas pelo diferimento as seguintes mercadorias:
…
9. briquete de origem vegetal, inclusive quando destinado para a queima em caldeiras ou fornos;
…
45. lenha, inclusive nas operações destinadas à secagem de cereais, produção de vapor ou, ao estabelecimento industrial que a utilize como fonte energética, matéria-prima, produto intermediário ou secundário;
…
67. resíduos, de produto primário ou não, inclusive nas operações destinadas à secagem de cereais, produção de vapor ou ao estabelecimento industrial que o utilize como fonte energética, matéria-prima, produto intermediário ou secundário;
Como se pode verificar da simples leitura dos dispositivos transcritos, como os produtos comercializados pela Consulente (cavaco e serragem) não se tratam de lenha (“porção de ramos, achas ou fragmentos de troncos de árvores reservados para servirem de combustível” - Dicionário Aurélio), nem de briquete “pellet”(que é o seu produto principal e final) e nem resíduo do seu processo produtivo, pode-se concluir que não faz jus ao diferimento nas operações que informa praticar.
Por fim, conforme determina o art. 659 do Regulamento do ICMS, tem a Consulente o prazo de quinze dias para adequar seus procedimentos ao aqui disposto.