Consulta nº 99 DE 26/08/2008
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 26 ago 2008
ICMS. SIMPLES NACIONAL. IMPORTAÇÃO PELOS PORTOS DE PARANAGUÁ E ANTONINA E COM DESEMBARAÇO ADUANEIRO EM TERRITÓRIO PARANAENSE. DESCONTO DE PERCENTUAL.
A consulente, cadastrada na atividade de comércio atacadista de outros equipamentos e artigos de uso pessoal, e optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, aduz que o art. 6º da Lei n. 14.985/2006 concede crédito presumido de 75% do valor do imposto devido para as empresas comerciais, não havendo nele nenhuma vedação para a sua aplicação às empresas optantes pelo referido regime.
Posto isso, questiona se está correto o seu entendimento de que tem direito à fruição de tal regra na operação de importação de mercadoria que realizar.
RESPOSTA
A Lei n. 14.985/2006, exceto em relação ao parágrafo único do art. 1º, que foi acrescentado pelo art. 1º da Lei 15.467/2007, encontra-se implementada no Capítulo XLIII do Título III do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21 de dezembro de 2007.
Para análise da dúvida apresentada transcreve-se os dispositivos do RICMS que tem correlação com a matéria:
Art. 633. No caso de estabelecimento enquadrado no Simples Nacional, em qualquer das hipóteses previstas neste Capítulo, o pagamento do imposto relativo à operação de importação será efetuado em GR-PR no momento do desembaraço aduaneiro.
Parágrafo único. O imposto a ser recolhido resultará da aplicação da alíquota prevista nalegislação do ICMS sobre a base de cálculo da respectiva operação, descontando-se do valor encontrado o resultado da aplicação do percentual de nove por cento sobre a mesma base.
Art. 634. O tratamento tributário de que trata este Capítulo não se aplica:
I - às importações de petróleo e seus derivados, combustíveis e lubrificantes de qualquer natureza, veículos automotores, armas e munições, cigarros, bebidas, perfumes e cosméticos;
II - aos produtos primários de origem animal, vegetal ou mineral, e farmacêuticos;
III - às mercadorias alcançadas por diferimento concedido pelo regime especial de que trata o § 4º do art. 94;
IV - às mercadorias alcançadas pelo diferimento de que tratam os artigos 95, 99 e 101;
V - às operações de importação realizadas por contribuintes autorizados a receber o tratamento tributário de que trata a Lei n. 13.971, de 26 de dezembro de 2002;
VI - às importações realizadas por prestadores de serviço de transporte e de comunicação;
VII - cumulativamente com outros benefícios fiscais.
VIII - às operações com:
a) farinhas de trigo e pré-misturas para fabricação de pão;
b) fio de algodão, NCM 5205 e 5206;
IX - às importações realizadas por empresas de construção civil. Parágrafo único. A vedação de que trata este artigo não se aplica:
a) às operações com cevada cervejeira, classificada na posição 1003.0091 da NCM, e com sal a granel, sem agregados, classificado na posição 2501.0019 da NCM, quando importados por estabelecimento industrial;
b) à importação de vinho, classificado na NCM 2204.
Depreende-se do referido texto regulamentar que o imposto a ser recolhido pelo estabelecimento enquadrado no Simples Nacional que efetuar a operação de importação de mercadoria ou bem para o ativo imobilizado por meio dos portos de Paranaguá e Antonina e de aeroportos paranaenses, com desembaraço aduaneiro no Estado, resultará da aplicação da alíquota prevista na legislação doICMS sobre a base de cálculo da respectiva operação, descontando-se do valor encontrado o resultado da aplicação do percentual de nove por cento sobre a mesma base.
Conclui-se, assim, que, atendidas as disposições contidas no referido Capítulo, a consulente tem direito de usufruir do mencionado desconto para abater do imposto apurado.