Consulta nº 99 DE 16/10/2007

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 16 out 2007

ICMS. ATIVIDADE MISTA. VENDA DE MERCADORIAS E SERVIÇO DE RECAUCHUTAGEM. OBRIGAÇÕES PRINCIPAL E ACESSÓRIA.

A consulente informa que atua preponderantemente na comercialização de câmaras de ar, rodas, bicos de rodas, manchões, protetores, bandas de rodagem e pneus recauchutados, como também na prestação de serviços de recapagem e regeneração de pneus usados de propriedade de terceiros.

Aduz que seus clientes, consumidores finais, tais como transportadoras, empresas de ônibus e transportadores autônomos, adquirem as mercadorias em grande quantidade, ocasião em que as vendas são tributadas pelo ICMS. Posteriormente, a consulente presta serviços a esses clientes, que trazem as referidas mercadorias para serem agregadas aos pneus também por eles trazidos com o objetivo de realização do serviço de recauchutagem, sobre o qual incidirá o imposto de competência municipal.

Diante do exposto, indaga a consulente:

1. Deve recolher o ICMS sobre a venda de câmaras de ar, rodas, bicos de rodas, manchões, protetores e bandas de rodagem a consumidores finais?

2. Deve recolher o ICMS sobre os pneus de sua propriedade que são recauchutados e posteriormente vendidos a consumidores finais?

3. Há que ser recolhido o ISSQN sobre os insumos aplicados no serviço de recauchutagem/recapagem, tais como etiqueta de identificação de produção, vaselina sólida industrial, silicone líquido, solvente, carbides, pontas montadas, tintas, colas, químicos para tratamento da água da caldeira, lenha para a caldeira, entre outros, conforme previsto no item 14.04 da lista anexa à Lei Complementar n.116/2003?

4. É correta a utilização de nota fiscal conjugada, em que são discriminadas as mercadorias vendidas e o preço dos serviços de recauchutagem prestados?

5. É correto o procedimento contábil utilizado pela consulente, que, mediante a nota fiscal de entrada, contabiliza no Ativo Circulante as câmaras de ar, rodas, bicos de rodas, manchões, protetores e bandas de rodagem vendidas a seus clientes e posteriormente empregadas na recauchutagem dos pneus trazidos por esses mesmos clientes? De igual forma, deve contabilizar diretamente como custo de produção os insumos utilizados na recapagem dos pneus, tais como cola, tinta e os materiais usados no funcionamento dos maquinários?

RESPOSTA

Importa, de início, destacar que a consulente, na condição de microempresa, deve ater-se ao disposto na legislação específica correspondente, devendo observá-la no que se refere ao cumprimento das obrigações principal e acessória.

Oportuno ressaltar, ainda, que parte das mercadorias mencionadas pela consulente estão insertas no regime de substituição tributária de que tratam os artigos 476 e 477, devendo ser observado o regramento próprio, quando cabível, juntamente com as disposições gerais do referido regime, constantes nos artigos 432 a 444 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 5.141/2001.

Posto isto, passa-se a responder os questionamentos formulados.

Quanto à questão n. 1, observa-se que as operações mencionadas caracterizam fato gerador do imposto e que a circunstância de seus clientes, consumidores finais, requisitarem os serviços de recauchutagem da consulente, com aplicação das mercadorias anteriormente vendidas em nada modifica a prevalência do fato gerador do ICMS antes ocorrido.

Da mesma maneira, relativamente à questão n. 2, os pneus usados de propriedade da consulente, recauchutados/recuperados e postos em comercialização, inserem-se plenamente no âmbito da incidência do ICMS.

No que é pertinente à questão n. 3, não cabe manifestação deste Setor Consultivo, já que a indagação não diz respeito a tributo da competência estadual, pelo que se restringe à transcrição do disposto no artigo 4º, inciso V da Lei n. 11.580/96:

Art. 4º O imposto não incide sobre:

...

V - operações relativas a mercadorias que tenham sido ou que se destinem a ser utilizadas na prestação, pelo próprio autor da saída, de serviço de qualquer natureza definido em lei complementar como sujeito ao imposto sobre serviços, de competência tributária dos Municípios, ressalvadas as hipóteses previstas na mesma lei complementar;

Acerca da questão n. 4, não há óbice para a emissão de nota fiscal modelos 1 e 1-A, que contenha, além dos dados relativos à saída de mercadorias, também os relativos à prestação de serviços da competência municipal, respeitado o disposto no § 13º do artigo 117 e artigo 181, § 1º, alínea “a”, ambos do Regulamento do ICMS:

Art. 117. A nota fiscal conterá, nos quadros e campos próprios, observada a disposição gráfica dos modelos 1 e 1-A, as seguintes disposições (Convênio SINIEF, de 15.12.70, Ajustes SINIEF 07/71, 16/89 e 03/94):

...

§ 13. Os dados relativos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza serão inseridos, quando for o caso, entre os quadros “DADOS DO PRODUTO” e “CÁLCULO DO IMPOSTO”, conforme legislação municipal, observado o disposto na alínea “ d” do § 2° do art. 181.

Art. 181. Os documentos fiscais não poderão conter emenda ou rasura e serão emitidos por decalque, a carbono ou em papel carbonado ou auto-copiativo, podendo ser preenchidos à máquina ou manuscrito a tinta ou, ainda, por sistema de processamento de dados ou por equipamento emissor de cupom fiscal, devendo os seus dizeres e indicações estarem bem legíveis em todas as vias (Convênio SINIEF, de 15.12.70, art. 7º e Convênio SINIEF 06/89, arts. 66 e 89, e Ajustes SINIEF 16/89 e 03/94).

§ 1º Relativamente aos documentos fiscais é permitido:

a) o acréscimo de indicações necessárias ao controle de outros tributos federais e municipais, desde que atendidas as normas da legislação específica;

A questão n. 5, por seu turno, é inerente a aspectos da ciência contábil, não cabendo resposta deste Setor Consultivo, que aprecia tão-somente aqueles concernentes a dúvidas da legislação tributária.

Por derradeiro, frisa-se que, a partir da ciência desta, terá a consulente, em observância ao artigo 591 do Regulamento do ICMS, o prazo de 15 quinze dias para adequar os seus procedimentos em conformidade com o que foi aqui esclarecido, no caso de que os esteja praticando diversamente.