Consulta nº 98 DE 19/07/2016

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 19 jul 2016

ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO. NOTA FISCAL. ESCRITURAÇÃO.

A consulente, empresa cadastrada na atividade de fabricação e comércio varejista de móveis, questiona sobre a escrituração da nota fiscal emitida para efeitos do crédito presumido de que trata o item 41 do Anexo III do Regulamento do ICMS.

Expõe que a alínea “a” do inciso I do art. 69 do Regulamento do ICMS prevê que, para a apropriação do crédito presumido, o contribuinte inscrito no CAD/ICMS deverá emitir nota fiscal, e que a alínea “b” do mesmo inciso prevê que tal nota fiscal deve ser lançada no campo “Observações” do livro Registro de Saídas.

Assim, informa que, para essa situação, emite nota fiscal “de saída”, com CFOP 5.949, e questiona se está correto o seu procedimento.

RESPOSTA

Transcrevem-se os dispositivos do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080/2012 (RICMS/2012) pertinentes ao questionamento da consulente:

SEÇÃO II

DO CRÉDITO PRESUMIDO

Art. 69. Para a apropriação do crédito presumido, de que trata o Anexo III, o contribuinte, salvo disposição em contrário, deverá:

I - em sendo inscrito no CAD/ICMS:

a) emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, fazendo constar no campo "Natureza da Operação" a expressão "Crédito Presumido" e, no quadro "Dados do Produto", o número, a data e o valor dos documentos relativos às operações que geraram direito ao crédito presumido;

b) lançar a nota fiscal a que se refere a alínea anterior no campo "Observações" do livro Registro de Saídas e o valor do crédito no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS;

c) no caso de o recolhimento ser desvinculado da conta gráfica, lançar, no campo "Informações Complementares" da GR-PR, o valor do crédito presumido e a expressão "Crédito Presumido - Anexo III, item .... do RICMS", o qual será abatido do valor devido;

d) na hipótese da alínea "c", ao final do período de apuração do imposto, os valores efetivamente recolhidos em GR-PR serão lançados no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração de ICMS juntamente com o valor do crédito presumido apropriado no período conforme alíneas "a" e "b".

(...)

ANEXO III – CRÉDITO PRESUMIDO

(...)

41 Até 31.12.2016, ao estabelecimento fabricante de MÓVEIS, classificado na CNAE 3101-2/00, no montante equivalente a cinco por cento sobre o valor da entrada, em operação interna, dos seguintes produtos:

a) MDP - painéis de partículas de madeira, NCM 4410.11.10 a 4410.11.90 (exceto 4410.11.20);

b) MDF - painéis de fibras de madeira de média densidade, NCM 4411.12 a 4411.14;

c) chapas de fibras de madeira, NCM 4411.92 a 4411.94. Notas:

1. o benefício previsto neste item fica condicionado a que, cumulativamente:

1.1 os produtos indicados nas alíneas do “caput”:

1.1.1 tenham sido adquiridos diretamente do estabelecimento fabricante localizado neste Estado;

1.1.2 sejam utilizados na fabricação de móveis pelo estabelecimento beneficiado;

1.2. a saída dos móveis fabricados seja tributada;”

Na alínea “b” do inciso I do art. 69 do RICMS/2012, consta que o documento fiscal deve ser escriturado no livro Registro de Saídas, e o correspondente crédito ser lançado no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS.

Entretanto, com o advento da Escrituração Fiscal Digital – EFD, obrigatória a todos os contribuintes inscritos no CAD/ICMS submetidos ao regime normal de tributação, a partir de agosto de 2015, conforme prevê a Norma de Procedimento Fiscal (NPF) n. 56/2015, devem ser observadas, para geração do arquivo digital, as disposições contidas na NPF n. 112/2008, com as alterações previstas na NPF n. 70/2016.

Conforme previsto na citada norma, para lançamento na EFD do crédito presumido de que trata o item 41 do Anexo III do RICMS/2012, os contribuintes devem utilizar o código de ajuste PR020048 e gerar um Registro E111, informando no campo 04 o valor do referido crédito, e um ou mais Registros E113 identificando os documentos fiscais relacionados ao ajuste.

Na emissão da nota fiscal, cabe observar que o tipo de operação é de “entrada”, com a natureza de “crédito presumido de ICMS” e indicação do CFOP 1.949.

No que estiver procedendo de forma diversa ao exposto na presente resposta, deverá a consulente observar o disposto no art. 664 do RICMS/2012, que prevê o prazo de até quinze dias para a adequação dos procedimentos já realizados ao ora esclarecido.

PROTOCOLO: 13.957.971-2