Consulta nº 98 DE 07/04/2015
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 07 abr 2015
Resolução SEFAZ n° 760/14. Emissão e escrituração dos documentos fiscais nas operações de importação por conta e ordem. Alíquota do ICMS incidente. Inaplicabilidade da Resolução do Senado Federal n° 13/12 e aplicabilidade das alíquotas previstas no art. 14 da Lei n° 2.657/96.
Trata-se de Consulta Tributária solicitando o entendimento desta Coordenação quanto à emissão de documentos fiscais e sua escrituração, conforme previsto na Resolução SEFAZ n° 760/14, bem como quanto à alíquota do ICMS incidente nas operações de importação por encomenda quando o encomendante estiver localizado em Unidade da Federação diversa.
Conforme consta na petição inicial, a consulente entende que seria inaplicável a alíquota de 4% prevista na Resolução n° 13/12 do Senado Federal, devendo ser aplicável as alíquotas internas, por se tratar de prestação de serviço.
Informa, ainda, que, pelo disposto na Resolução SEFAZ n° 760/14, o adquirente da mercadoria terá dois documentos fiscais com valores distintos. Um primeiro emitido pela própria adquirente (Nota Fiscal de Entrada), com destaque do ICMS, cujo valor é equivalente ao valor total da Declaração de importação (DI), composta do Valor Aduaneiro, Imposto de Importação (II), IPI, PIS, COFINS, Taxa de utilização do Siscomex e do próprio ICMS incidente na Importação. Além deste, há uma segunda Nota Fiscal emitida pelo importador no momento da saída do bem importado ao adquirente, sem o destaque do ICMS, cujo valor é a soma além de todas as despesas consideradas na Nota Fiscal de Entrada, as despesas aduaneiras, ou seja, as despesas incidentes no processo de importação, como taxa de armazenagem do terminal, honorários do despachante aduaneiro, frete terrestre até o endereço do adquirente, etc..
Por ente motivo, haveria uma diferença significante de valores entre os dois documentos fiscais, sendo que o maior valor deveria ser computado como valor efetivo dos produtos Importados no estoque da Empresa Adquirente.
Pelo exposto, questiona:
1) Qual Nota Fiscal o Adquirente da mercadoria importada na modalidade Por Conta e Ordem de Terceiros deverá lançar no seu estoque / contabilidade: a) a Nota FIscal de Entrada com destaque do ICMS, porém sem as despesas restantes do processo de Importação; ou, b) a Nota Fiscal contemplando o custo total da importação emitida pelo Importador, sem o destaque do ICMS, porém subsidiada pelo DARJ?
2) Qual a alíquota aplicável?
II – ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO
II.1 - DOS ASPECTOS FORMAIS:
O processo encontra-se instruído com o original do DARJ de pagamento da TSE (fls. 16/18), cópia dos atos constitutivos da consulente (fls. 19/24), bem como instrumento de mandato ao signatário da petição (fls. 25).
Consta, ainda, declaração da IFE 03 informando que a consulente não se encontra sob ação fiscal, bem como que inexiste Auto de Infração lavrado direta ou indiretamente relacionado com o objeto da consulta formulada (fls. 29).
II.2 - DO MÉRITO:
Preliminarmente, cumpre ressaltar que nos casos de importação por conta e ordem de terceiros, o estabelecimento contratado atua como mero intermediário da aquisição de bens do exterior. Embora a importação seja realizada em nome do estabelecimento contratado, o importador é o adquirente contratante, conforme verifica-se na página da própria Secretaria da Receita Federal do Brasil na internet (grifos nossos).
O que é a importação por conta e ordem?
A importação por conta e ordem de terceiro é um serviço prestado por uma empresa – a importadora –, a qual promove, em seu nome, o despacho aduaneiro de importação de mercadorias adquiridas por outra empresa – a adquirente –, em razão de contrato previamente firmado, que pode compreender ainda a prestação de outros serviços relacionados com a transação comercial, como a realização de cotação de preços e a intermediação comercial (art. 1° da IN SRF n° 225/02 e art. 12, § 1°, I, da IN SRF n° 247/02).
Assim, na importação por conta e ordem, embora a atuação da empresa importadora possa abranger desde a simples execução do despacho de importação até a intermediação da negociação no exterior, contratação do transporte, seguro, entre outros, o importador de fato é a adquirente, a mandante da importação, aquela que efetivamente faz vir a mercadoria de outro país, em razão da compra internacional; embora, nesse caso, o faça por via de interposta pessoa – a importadora por conta e ordem –, que é uma mera mandatária da adquirente
Em última análise, é a adquirente que pactua a compra internacional e dispõe de capacidade econômica para o pagamento, pela via cambial, da importação. Entretanto, diferentemente do que ocorre na importação por encomenda, a operação cambial para pagamento de uma importação por conta e ordem pode ser realizada em nome da importadora ou da adquirente, conforme estabelece o Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI – Título 1, Capítulo 12, Seção 2) do Banco Central do Brasil (Bacen).
Dessa forma, mesmo que a importadora por conta e ordem efetue os pagamentos ao fornecedor estrangeiro, antecipados ou não, não se caracteriza uma operação por sua conta própria, mas, sim, entre o exportador estrangeiro e a empresa adquirente, pois dela se originam os recursos financeiros.
Considerando que o importador é o adquirente (contratante), a alínea a do inciso I do art. 149 do Anexo XIII da Parte II da Resolução SEFAZ n° 720/14, com redação dada pela Resolução n° 760/14, atribui a responsabilidade para que o importador (contratado) recolha, em nome do adquirente, o ICMS incidente na operação de importação que deve ser calculado pela alíquota interna prevista no art. 14 da Lei n° 2.657/96.
Art. 149. Para cumprimento das obrigações tributárias relativas ao ICMS decorrentes da importação efetuada por pessoa jurídica importadora, por conta e ordem de terceiros, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:
I - o importador, por ocasião do desembaraço aduaneiro, deverá:
a) efetuar o pagamento do imposto devido ao Estado do Rio de Janeiro, mediante documento de arrecadação preenchido em nome do adquirente da mercadoria ou do bem importados;
Neste ponto, considerando que o contribuinte apresenta entendimento equivocado de que a alíquota interna incidente será entre 17% e 18%, deve-se ressaltar que o art. 14 da Lei n° 2.657/96 prevê alíquotas específicas para determinadas mercadorias (incisos VI e seguintes), e, quanto às demais, uma alíquota geral (inciso IV), ou seja, a alíquota pode variar entre 6% e 37%, devendo, ainda, ser acrescido 1%, referente ao adicional ao FECP, segundo previsto na Lei n° 4.056/02.
Passado o adendo supra acerca da alíquota aplicável, deve-se, ainda, ressaltar que, considerando que o importador é a pessoa jurídica adquirente (contratante), a operação de saída do bem importado do estabelecimento contratado com destino àquela não configura efetivo fato gerador do ICMS-importação, mas mero transporte da mercadoria, motivo pelo qual não há que se falar em aplicação da Resolução n° 13/12 do Senado Federal.
Deve-se, aqui, ressaltar que, caso o referido transporte seja entre estabelecimentos localizados em municípios distintos (frete intermunicipal) ou entre Unidades da Federação distintas (frete interestadual), haverá a incidência de fato gerador do ICMS específico, a ser calculado pela incidência da alíquota específica (acrescida do adicional ao FECP, quando cabível) sobre a o valor do frete.
Tal natureza pode ser facilmente observado no disposto na alínea b do inciso I do art. 149 do Anexo XIII da Parte II da Resolução SEFAZ n° 720/14, com redação dada pela Resolução n° 760/14, que determina que o importador (contratado) deve emitir tanto a Nota Fiscal de entrada quanto a Nota Fiscal de saída sem o destaque do ICMS.
Art. 149. Para cumprimento das obrigações tributárias relativas ao ICMS decorrentes da importação efetuada por pessoa jurídica importadora, por conta e ordem de terceiros, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:
I - o importador, por ocasião do desembaraço aduaneiro, deverá:
b) emitir:
1 - Nota Fiscal de entrada, sem destaque do ICMS;
2 - Nota Fiscal relativa à saída, sem destaque do ICMS, para fins de acobertar o trânsito até o adquirente, fazendo referência ao documento de arrecadação referido na alínea “a” do inciso I deste artigo.
Outrossim, deve-se ressaltar que o inciso II do citado art. 149 prevê que o adquirente (contratante e efetivo importador) deverá emitir Nota Fiscal de Entrada do bem, incluindo no seu valor todos os custos da importação, bem como destacando o ICMS, quando devido.
Art. 149. Para cumprimento das obrigações tributárias relativas ao ICMS decorrentes da importação efetuada por pessoa jurídica importadora, por conta e ordem de terceiros, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:
II - o adquirente, por ocasião da entrada da mercadoria ou do bem em seu estabelecimento, deverá emitir documento fiscal incluindo no seu valor, quando cabível, frete, seguro e demais despesas, com destaque do ICMS, se devido, observada a disciplina regulamentar aplicável às entradas decorrentes de importação.
A referida Nota Fiscal de Entrada deve ser emitida como se houvesse sido uma importação realizada diretamente pela adquirente, inclusive com o CFOP específico de importação. Esta deverá informar o valor total da operação, constando todas as despesas incorridas. Contudo, deverá constar como base de cálculo do ICMS apenas os tributos e despesas aduaneiras, tal como previsto no inciso V do art. 4° da Lei n° 2.657/96, interpretado pelo Parecer Normativo n° 1/2013, cuja conclusão reproduzimos.
Ante todo o exposto, conclui-se que devem ser incluídos na base de cálculo do ICMS incidente na importação de mercadorias e bens todo e qualquer imposto, taxa e contribuições, além das despesas aduaneiras, sendo estas entendidas como “os valores pagos ou devidos à repartição alfandegária até o momento do desembaraço da mercadoria, tais como taxas e os decorrentes de diferenças de peso, erro na classificação fiscal ou multa por infração”.
Entre outros valores, devem ser incluídos na referida base de cálculo a Taxa do Siscomex, o Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), o ATA Aéreo, as contribuições ao PIS/PASEP-Importação, COFINS-Importação, CIDE e direitos antidumping.
Por fim, deve-se ressaltar que o importador adquirente deverá escriturar em seu Livro Registro de Entradas a Nota Fiscal prevista no inciso II do art. 149 supracitado, até para possibilitar a apropriação do imposto destacado na mesma, quando permitido pela legislação.
III – CONCLUSÃO
Pelo supra explicitado, conclui-se que:
I - Considerando que o efetivo importador é o adquirente do bem importado (contratante), não há que se falar em aplicação da alíquota prevista na Resolução n° 13/12 do Senado Federal, devendo o ICMS incidente ser calculado pela alíquota interna prevista no art. 14 da Lei n° 2.657/96, e recolhido pelo importador contratado em nome daquele (art. 149, I, a do Anexo XIII da Parte II da Resolução SEFAZ n° 720/14);
II - Considerando que o mero transporte da mercadoria entre o estabelecimento do importador (contratado) e do adquirente (contratante e efetivo importador) não configura Fato Gerador do ICMS-importação, aquele deve, para fins de controle, emitir Notas Fiscais de entrada e de saída sem o destaque do imposto (art. 149, I, b do Anexo XIII da Parte II da Resolução SEFAZ n° 720/14);
III - Caso o transporte seja entre estabelecimentos localizados em municípios distintos (frete intermunicipal) ou entre Unidades da Federação distintas (frete interestadual), haverá a incidência de fato gerador do ICMS específico, a ser calculado pela incidência da alíquota específica (acrescida do adicional ao FECP, quando cabível) sobre a o valor do frete;
IV - Ainda considerando que o efetivo importador é o adquirente do bem importado, este deverá emitir Nota Fiscal de entrada como se houvesse importado diretamente a mercadoria, com o destaque do ICMS, quando cabível e informando todos os valores decorrentes da operação;
V - O estabelecimento adquirente deverá escriturar em seu Livro Registro de Entradas a Nota Fiscal de entrada por ele emitida, até para possibilitar a apropriação do ICMS destacado, quando permitido pela legislação.
C.C.J.T., em 07 de Abril de 2015.