Consulta nº 98 DE 10/09/2013
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 10 set 2013
ICMS. OPERAÇÕES COM MERCADORIAS IMPORTADAS. PREENCHIMENTO DA NF-e.
A consulente informa que atua como fabricante e revendedora de equipamentos industriais, especialmente para o setor de papel e celulose, sendo ainda importadora de equipamentos para revenda direta a consumidores finais, sem qualquer processo de industrialização e, também, de partes e peças para utilização em seu processo industrial, tendo o produto final um conteúdo de importação superior a quarenta por cento de seu valor. Por conseguinte, em operações interestaduais, essas mercadorias estão sujeitas a nova alíquota interestadual, de quatro por cento, conforme disciplina a Resolução n. 13/2012 do Senado Federal, observados os critérios e procedimentos definidos no Ajuste SINIEF 19/2012 e implementados no Paraná por meio do Decreto n. 6.890, de 28 de dezembro de 2012.
Expõe estar ciente de que deve encaminhar ao Fisco, de 1º de maio de 2013 em diante, a Ficha de Conteúdo de Importação - FCI, individualizada por bem ou mercadoria, por meio de software disponível no sítio eletrônico da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, o que possibilita a averiguação da alíquota aplicável por parte das autoridades fazendárias. Assim, manifesta seu entendimento de que a reprodução dessas informações na nota fiscal, além de comprometerem o sigilo fiscal, não tem qualquer utilidade.
Registra, ainda, que o § 3º do art. 6º do decreto estadual mencionado prevê que a informação prestada pelo contribuinte será disponibilizada às unidades federadas envolvidas na operação, não prevendo o acesso por consulta pública, conforme opção apresentada no site da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo.
Após essa exposição, formula as seguintes indagações:
- podem ser consideradas cumpridas as obrigações previstas nos artigos 5º, 6º, 7º e 10 do Decreto Estadual n. 6.890/2012, com a apresentação da FCI e a indicação de seu número na Nota Fiscal Eletrônica - NF-e?
- Em relação às informações prestadas ao Fisco, mediante transmissão da FCI e indicação de seu número na nota fiscal, está garantido o sigilo fiscal, nos termos do inciso XII do art. 15 da LC n. 107/2005, não sendo permitido, portanto, seu acesso mediante consulta pública?
RESPOSTA
Primeiramente, expõe-se que o Ajuste SINIEF 19/2012 foi objeto de revogação pelo Ajuste SINIEF 9/2013, deixando de produzir efeitos a partir de 11.6.2013, data da publicação da ratificação nacional do Convênio ICMS 38/2013.
Em razão das regras trazidas por esse convênio, implementadas no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080/2012 por meio do Decreto n. 8.583, de 22 de julho de 2013, não há mais a exigência de o contribuinte informar valor da importação na NF-e, no caso de bens ou mercadorias importados que não tenham sido submetidos a processo de industrialização no estabelecimento do emitente, ou o valor da parcela importada e o percentual preciso do conteúdo de importação, em relação aos produtos resultantes de processos de industrialização em que forem empregadas mercadorias importadas.
Justifica-se essa dispensa nas prescrições contidas nos §§ 2os dos artigos 622-E e 622-H do RICMS/2012, fundamentadas nas disposições do Convênio ICMS 38/2013.
Para melhor compreensão, transcreve-se a redação dos dispositivos regulamentares citados:
“Art. 622-D. A tributação do ICMS, de que trata a Resolução do Senado Federal n. 13, de 25 de abril de 2012, dar-se-á com a observância ao disposto neste Capítulo (Convênio ICMS 38/2013).
Art. 622-E. Conteúdo de Importação de que trata o inciso II do § 2º do art. 15 é o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem submetidos a processo de industrialização.
§ 1º O Conteúdo de Importação deverá ser recalculado sempre que, após sua última aferição, a mercadoria ou bem objetos de operação interestadual tenham sido submetidos a novo processo de industrialização.
§ 2º Considera-se:
I - valor da parcela importada do exterior, quando os bens ou as mercadorias forem:
a) importados diretamente pelo industrializador, o valor aduaneiro, assim entendido como a soma do valor FOB - “free on board” do bem ou da mercadoria importados e dos valores do frete e do seguro internacional;
b) adquiridos no mercado nacional:
1. não submetidos à industrialização no território nacional, o valor do bem ou da mercadoria informado no documento fiscal emitido pelo remetente, excluídos os valores do ICMS e do IPI - Imposto sobre Produtos Industrializados;
2. submetidos à industrialização no território nacional, com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento), o valor do bem ou da mercadoria informado no documento fiscal emitido pelo remetente, excluídos os valores do ICMS e do IPI, observando-se o disposto no § 3º;
II - valor total da operação de saída interestadual, o valor do bem ou da mercadoria, na operação própria do remetente, excluídos os valores de ICMS e do IPI.
§ 3º Exclusivamente para fins do cálculo de que trata este artigo, o adquirente, no mercado nacional, de bem ou de mercadoria com Conteúdo de Importação, deverá os considerar:
I - como nacional, quando o Conteúdo de Importação for de até 40% (quarenta por cento);
II - como 50% (cinquenta por cento) nacional e 50% (cinquenta por cento) importado, quando o Conteúdo de Importação for superior a 40% (quarenta por cento) e inferior ou igual a 70% (setenta por cento);
III - como importado, quando o Conteúdo de Importação for superior a 70% (setenta por cento).
…
Art. 622-G. O contribuinte sujeito ao preenchimento da FCI deverá prestar a informação ao fisco por meio de declaração em arquivo digital com assinatura digital do contribuinte ou seu representante legal, certificada por entidade credenciada pela InfraEstrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
§ 1º O arquivo digital de que trata o “caput” deverá ser enviado via internet para o ambiente virtual indicado pelo fisco por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pelo fisco, conforme disposto em Ato COTEPE/ICMS.
§ 2º Uma vez recepcionado o arquivo digital, o fisco automaticamente expedirá recibo de entrega e número de controle da FCI, o qual deverá ser indicado pelo contribuinte nos documentos fiscais de saída que realizar com o bem ou a mercadoria descritos na respectiva declaração.
§ 3º A informação prestada pelo contribuinte serádisponibilizada para as unidades federadas envolvidas na operação.
§ 4º A recepção do arquivo digital da FCI não implicará reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações prestadas, ficando sujeitas à posterior homologação pelo fisco.
Art. 622-H. Nas operações interestaduais com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização no estabelecimento, deverá ser informado em campo próprio da NF-e - Nota Fiscal Eletrônica o número da FCI e o percentual do Conteúdo de Importação, conforme § 2º.
§ 1º Nas operações subsequentes com bem ou mercadoria importados não submetidos a processo de industrialização, o estabelecimento emitente da NF-e deverá transcrever o número da FCI e o percentual do Conteúdo de Importação contido no documento fiscal relativo à operação anterior.
§ 2º Para fins deste artigo, o percentual do Conteúdo de Importação deverá ser informado, conforme o caso, utilizando-se os seguintes valores:
I - “0%”, quando o Conteúdo de Importação for de até 40% (quarenta por cento);
II - “50%” (cinquenta por cento), quando o Conteúdo de Importação for superior a 40% (quarenta por cento) e inferior ou igual a 70% (setenta por cento);
III - “100%” (cem por cento), quando o Conteúdo de Importação for superior a 70% (setenta por cento).”
Nos termos das regras antes transcritas, em relação à primeira questão, verifica-se que nas operações com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização no estabelecimento, a consulente deverá informar na NF-e o número de controle da Ficha de Conteúdo de Importação - FCI e a faixa do conteúdo de importação em que se enquadra o produto (0%, 50% ou 100%), de acordo com as definições estabelecidas nos inciso I, II e III do § 2º do art. 622-H.
Por sua vez, quando comercializados bens ou mercadorias importados que não forem submetidos à industrialização no território nacional, a discriminação na nota fiscal do correspondente Código da Situação Tributária - CST será suficiente para identificar sua origem e o tratamento a ser dado pelo adquirente nas subsequentes operações com a mesma mercadoria ou com o produto resultante de sua industrialização, conforme se depreende do disposto no item 1 da alínea “b” do inciso I do art. 622-E, ao definir que o valor da parcela importada corresponderá, nesse caso, ao valor do bem ou da mercadoria informado no documento fiscal emitido pelo remetente, excluídos os valores do ICMS e do IPI.
Os códigos indicativos da origem da mercadoria ou do serviço estão relacionados na Tabela II - Código da Situação Tributária - CST, A - Origem da Mercadoria ou Serviço, do Anexo IV do RICMS/2012.
Quanto à segunda questão, que diz respeito ao sigilo fiscal das informações prestadas pelos contribuintes por meio da FCI, informa-se que a consulta pública disponibilizada pela Secretaria de Estado de São Paulo objetiva tão somente confirmar a autenticidade de seu número de controle.
Registre-se que o Manual do Usuário, também disponibilizado no site governamental daquela unidade federada, endereço eletrônico http://www.fazenda.sp.gov.br, na página 55, deixa claro o objeto da consulta, conforme texto a seguir reproduzido:
“Há dois tipos de consulta de FCI que podem ser realizados através da Internet (tela acima):
- ? Consulta Pública: permite confirmar a autenticidade de um número de controle (código) da FCI. Os valores da parcela importada e do conteúdo de importação não são revelados, somente informações gerais do produto vinculado ao código da FCI consultado;
- ? Consulta Restrita: acesso mediante certificado digital e-CNPJ. Contribuinte deverá acessá-la para obter os números de controle (códigos) da FCI relacionados à sua empresa mediante informação do código do Protocolo de Recepção do arquivo transmitido.”
Portanto, terão acesso às informações, além do contribuinte emitente da FCI, apenas os fiscos das unidades federadas envolvidas na operação, conforme dispõem o § 3º da Cláusula sexta do Convênio ICMS 38/2013 e o § 3º do art. 622-G do RICMS/2012.
Por fim, cabe mencionar que o Convênio ICMS 88, de 26 de julho de 2013, introduziu alterações no Convênio ICMS 38/2013, cabendo à consulente observá-las a partir de sua implementação no Paraná, em conformidade com o que dispuser a respectiva norma regulamentar.
De qualquer modo, o início da obrigatoriedade de preenchimento e entrega da FCI ficou adiado para o dia 1º de outubro de 2013, ficando dispensada, por conseguinte, até essa data, a indicação do número da FCI na NF-e, conforme dispõe a Cláusula terceira do Convênio ICMS 88/2013.