Consulta nº 98 DE 04/10/2012

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 04 out 2012

ICMS. PAGAMENTO DE IMPOSTO DE MERCADORIA REMETIDA PARA FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E REINTRODUZIDA NO MERCADO INTERNO.

A consulente, cooperativa de produção, estabelecimento centralizador de apuração do imposto, informa que comercializa produtos com fim específico de exportação, que é efetuada pelo adquirente, que a comprova por memorando de exportação.

Um desses adquirentes de soja da cooperativa, que informou ter sido o produto comercializado no próprio Estado, posiciona-se no sentido da desnecessidade de recolhimento do imposto, tendo em vista que a saída desse produto em operação interna está beneficiada com o diferimento do pagamento do imposto.

Expõe que não concorda com esse entendimento porque o art. 459 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 1.980/2007, determina que o imposto deve ser recolhido quando a exportação não for efetivada e o produto reintroduzido no mercado interno.

Indaga sobre o procedimento correto a ser seguido em tais situações, bem como, sendo devido o imposto, se esse pode ser pago em conta-gráfica, já que a consulente possui Regime Especial, conforme art. 67 do Regulamento do ICMS, se o adquirente poderá se creditar desse imposto e qual o documento hábil para que o aproprie.

RESPOSTA

Esclarece-se, primeiramente, que a questão abordada ocorreu à época em que estava vigente o Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 1.980/2007.

Todavia, tendo em vista que a consulente realizará procedimentos futuros relativos à matéria e considerando que o Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012, teve eficácia a partir de 1º de outubro de 2012, não tendo trazido qualquer inovação em relação à matéria a ser abordada, apenas tendo sido renumerados artigos, transcrevem-se abaixo os dispositivos desse último, relacionados ao assunto:

“Art. 3º O imposto não incide sobre (art. 4º da Lei n. 11.580/96):

....

Parágrafo único. Equipara-se às operações de que trata o inciso II a saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a:

I - empresa comercial exportadora, inclusive "tradings" ou outro estabelecimento da mesma empresa;

II - armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.

Art. 75. O ICMS deverá ser pago nas seguintes formas e prazos (art. 36 da Lei n. 11.580/96):

....

II - por ocasião da ocorrência do fato gerador, nas operações com os seguintes produtos, ressalvadas as hipóteses de diferimento, de suspensão ou do regime especial de que trata a Seção III do Capítulo VIII do Título I, e nas operaçoes realizadas pela  Companhia Nacional de Abastecimento CONAB/PGPM:

...

i) soja em grão;

...

XIV - dentro do prazo de quinze dias, contados da data da ocorrência do fato, nas hipóteses dos incisos I e II do art. 459, na data em que for efetuada a reintrodução, na hipótese do inciso III ou na data da descaracterização, na hipótese do inciso IV, ambos do mesmo artigo (Convênio ICMS 85/09)

Art. 107. Sem prejuízo das disposições específicas previstas neste Regulamento, são abrangidas pelo diferimento as seguintes mercadorias:

...

70. soja em grão, inclusive nas saídas destinadas à elaboração de ração em estabelecimento de produtor localizado no Paraná;

71. soja em grão, farelo ou torta de soja e de outros produtos a granel, no suprimento para o embarque marítimo - por empréstimo, em operações internas - tanto na operação de remessa ao exportador, quanto na devolução por este.

...

Art. 499. Relativamente às operações de que trata esta Seção, o estabelecimento destinatário, além das demais obrigações previstas neste Regulamento, deverá emitir o documento denominado "Memorando-Exportação", de acordo com o modelo constante do Anexo Único do Convênio ICMS 84, de 25 de setembro de 2009, em duas vias, contendo, no mínimo, as seguintes indicações (Convênios ICMS 107/01 e 84/09):

...

§ 1° Até o último dia do mês subsequente ao do embarque da mercadoria para o exterior, o estabelecimento exportador encaminhará ao estabelecimento remetente a 1ª via do “Memorando-Exportação”, que será acompanhada:

a) da cópia do Conhecimento de Embarque;

b) do comprovante de exportação;

c) do extrato completo do Registro de Exportação, com todos os seus campos;

d) da Declaração de Exportação.

§ 2º A 2ª via do memorando de que trata este artigo será anexada à 1ª via da nota fiscal do remetente ou à sua cópia reprográfica, ficando tais documentos no estabelecimento exportador para exibição ao fisco.

§ 3º Até o último dia do mês subsequente ao do embarque da mercadoria para o exterior, o estabelecimento exportador encaminhará ao fisco, quando solicitado, a cópia reprográfica da 1ª via da nota fiscal da efetiva exportação.

§ 4º O estabelecimento destinatário exportador, localizado neste Estado, deverá entregar as informações contidas nos registros Tipos 85 e 86, conforme Tabela I do Manual de Orientação descrito no Anexo VI.

§ 5º Para fins fiscais, somente será considerada exportada a mercadoria cujo despacho de exportação esteja averbado.

...

Art. 501. O estabelecimento remetente ficará obrigado ao recolhimento do imposto devido, inclusive o relativo à prestação de serviço de transporte quando for o caso, sujeitando-se aos acréscimos legais, inclusive multa, em qualquer dos seguintes casos em que não se efetivar a exportação, observado o disposto no inciso XIV do art. 75 (Convênio ICMS 84/09):

I - no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da saída da mercadoria do seu estabelecimento;

II - em razão de perda, furto, roubo, incêndio, calamidade, perecimento, sinistro da mercadoria, ou qualquer outra causa;

III - em virtude de reintrodução da mercadoria no mercado interno;

IV - em razão de descaracterização da mercadoria remetida, seja por beneficiamento, rebeneficiamento ou industrialização.

§ 1º Em relação a produtos primários e semielaborados, o prazo de que trata o inciso I será de noventa dias, exceto quanto aos produtos classificados no código 2401 da NCM para os quais o prazo será de 180 (cento e oitenta) dias.

§ 3º O recolhimento do imposto não será exigido na devolução da mercadoria, nos prazos fixados neste artigo, ao estabelecimento remetente.

§ 4º A devolução da mercadoria de que trata o § 3º deve ser comprovada pelo extrato do contrato de câmbio cancelado, pela fatura comercial cancelada e pela comprovação do efetivo trânsito de retorno da mercadoria.

...

Art. 503. O armazém alfandegado e o entreposto aduaneiro, se for o caso, exigirão, para liberação das mercadorias, sempre que ocorrerem as hipóteses previstas no "caput" do art. 501, o comprovante de recolhimento do imposto.

Art. 504. O estabelecimento remetente ficará exonerado do cumprimento da obrigação prevista no art. 501, se o pagamento do débito fiscal tiver sido efetuado pelo adquirente ao Estado do Paraná.

Art. 505. Aplicar-se-á o disposto no art. 501 às operações que destinem mercadorias a armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.”

O art. 501 determina efetivamente que se a mercadoria remetida com fim específico de exportação for reintroduzida no mercado interno é necessário que seja recolhido o imposto “devido” pelo remetente dessa.

No caso, não havia incidência do imposto na operação de remessa com fim específico de exportação, condicionada a que se comprovasse a efetivação dessa no prazo de 180 dias de que trata o § 1º do art. 501. Portanto, não havendo imposto “devido” na operação, que ao final não se concretizou como uma remessa com fim específico de exportação, mas sim como uma saída da mercadoria comercializada entre a consulente e o mesmo destinatário dentro do Estado, não há que se falar em recolhimento do imposto, caso confirmada uma operação com imposto diferido.

Entretanto, não se concretizando a condição, sendo essa operação entre a consulente e o destinatário que não exportou uma operação normal de saída da mercadoria entre contribuintes dentro do Estado, necessária a alteração dos dados da nota fiscal anteriormente emitida, com o tratamento tributário adequado, até porque os tratamentos tributários diversos dessa operação geram consequências diversas, quanto a comprovantes a serem apresentados e arquivados e até quanto ao, porventura existente, crédito acumulado.

Como, no caso, as operações internas com o produto soja estava diferido, não há que se falar em recolhimento do imposto, porque o diferimento (substituição tributária das operações antecedentes) transfere ao adquirente a responsabilidade pelo recolhimento do imposto incidente nessa operação para a próxima etapa de circulação da mercadoria.

Restaria, portanto, a necessidade de se verificar o cumprimento das obrigações acessórias relativamente a essa operação efetivamente realizada.

Primeiramente, há de se frisar que o destinatário que reintroduziu a mercadoria no mercado interno (comercialização dessa no Estado), necessita inserir nos documentos fiscais a vinculação entre eles, de maneira a se confirmar que não ocorreu a exportação depois do prazo, e o destino dado à mercadoria, fazendo constar o fato inclusive no documento emitido para efeitos da reintrodução efetuada.

Se a mercadoria fosse efetivamente exportada, o destinatário exportador remeteria, na forma do § 1º do art. 499 do Regulamento do ICMS, até o último dia do mês subsequente ao do embarque da mercadoria para o exterior, a primeira via do “Memorando-Exportação” acompanhada de cópia do Conhecimento de Embarque, de comprovante de exportação, do extrato completo do Registro de Exportação, com todos os seus campos, e da Declaração de Exportação, e o destinatário exportador também anexaria a 2ª via do “Memorando-Exportação” à 1ª via da nota fiscal do remetente ou à sua cópia reprográfica, e os arquivaria no estabelecimento exportador para exibição ao Fisco.

Não sendo, como no caso exposto, exportada a mercadoria, e reinserida esta no mercado interno, significando que a operação anterior, realizada entre contribuintes do imposto estabelecidos no território paranaense, estaria diferida, necessário que no documento da operação conste tal condição, com o objetivo de regularizar a situação.

Assim, verifica-se que é possível e necessário, no caso, corrigir os dados da nota fiscal anteriormente emitida com natureza de remessa com fim específico de exportação para a de saída da mercadoria realizada entre contribuintes dentro do Estado, com diferimento do imposto. Para tanto, observado o disposto no art. 217 do Regulamento do ICMS, deve ser utilizada a Carta de Correção Eletrônica (CCE), conforme dispõe o art. 14 do Capítulo I do Anexo IX do Regulamento do ICMS, especificamente os dados relativos aos campos “Natureza da Operação”, “CFOP”, “Situação Tributária” e “Informações Complementares”, sendo que nesse último há de se esclarecer toda a ocorrência e motivo da alteração dos dados e emissão da CCE, para efeitos de eventual verificação fiscal futura.

Assim estão regulamentadas as referidas Carta de Correção e Carta de Correção Eletrônica (CCE), no art. 217 e no art. 14 do Capítulo I do Anexo IX, ambos do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080/2012:

Art. 217. Fica permitida a utilização de carta de correção, dispensada a necessidade de visto fiscal pela repartição de origem, para regularização de erro ocorrido na emissão de documento fiscal, desde que o erro não esteja relacionado com (Ajuste SINIEF 01/2007):

I - as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade de mercadoria e o valor da operação ou da prestação;

II - a correção de dados cadastrais que implique mudança do emitente, tomador, remetente ou do destinatário (Ajuste SINIEF 02/2008);

III - a data de emissão ou de saída.

Parágrafo único. Quando o imposto destacado no documento fiscal for maior que o devido, sem prejuízo do disposto no § 2º do art. 70, a carta de correção emitida para regularização deverá, obrigatoriamente, ser visada pela repartição fiscal de origem.

Art. 14. Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, de que trata o art. 7º, durante o prazo estabelecido no “Manual de Orientação do Contribuinte” o emitente poderá sanar erros em campos específicos da NF-e, observado o disposto no art. 217 deste Regulamento, por meio de CC-e - Carta de Correção Eletrônica, transmitida ao fisco (Ajustes SINIEF 7/2005, 8/2007 e 12/2009).

§ 1º A CC-e deverá atender ao leiaute estabelecido no “Manual de Integração - Contribuinte” e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número  do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 2º A transmissão da CC-e será efetivada via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.

§ 3º A cientificação da recepção da CC-e será feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a “chave de acesso”, o número da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pelo fisco e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital do fisco ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 4° Havendo mais de uma CC-e para a mesma NF-e, o emitente deverá consolidar na última todas as informações anteriormente retificadas.

§ 5º O protocolo de que trata o § 3º não implica validação das informações contidas na CC-e.

§ 6º A partir de 1º de julho de 2012 não poderá ser utilizada carta de correção em papel para sanar erros em campos específicos da NF-e (Ajuste SINIEF 10/2011).

Os questionamentos decorrentes da interpretação de que o recolhimento haveria de ser efetuado, logo, estão prejudicados.

Posto isso, nos termos do art. 664 do Regulamento do ICMS, tem a consulente, a partir da data da ciência da resposta, o prazo de até quinze dias para adequar os procedimentos já realizados, caso esteja procedendo de modo diverso do respondido.